Em nossos artigos publicados em portais, jornais, revistas e no livro de nossa autoria procuramos mostrar de forma ampla sobre as propostas de uma Reforma Tributária com a participação do legislativo e do executivo.
Pois, nas publicações no corrente mês em alguns jornais do Estado da Bahia[1], mencionamos que a votação em 2021 da Reforma Tributária na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) não ocorreu, pois a votação ficou postergada para ser realizada após o recesso parlamentar, o que acabou não ocorrendo, além do mais atualmente os senadores indicaram que provavelmente a votação para aprovação da reforma tributária ocorrerá no próximo ano (2023).
Assim, para que o leitor possa ter uma ideia, a PEC nº 110/2019[2], do Senado Federal, sobre a competência da União de instituir impostos prevê na proposta que o Imposto Seletivo, de incidência monofásica, será cobrado nas operações com petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer origem, gás natural, cigarros e outros produtos do fumo, energia elétrica, serviços de comunicação, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, e veículos automotores novos, terrestres, aquáticos e aéreos.
Ainda, com base no art. 153, VIII, §6º, o Imposto Seletivo incidirá nas importações, todavia, não incidirá nas exportações de bens e serviços e não poderá ter alíquotas superiores àquelas previstas para cobrança do imposto de bens e serviços (IBS), além do mais, será monofásico, sendo o imposto cobrado uma única vez e o mesmo não integrará sua própria base de cálculo.
Também, a Câmara dos Deputados, por meio da PEC nº 45/2019, instituiu o Imposto Seletivo (IS), por intermédio do Inciso III, art. 154, da CF/88, com finalidade extrafiscal adotando as técnicas de incidência de alíquota por meio da seletividade cuja função é a essencialidade dos produtos, mercadorias, bens ou serviços em que se busca onerar de forma gravosa os supérfluos e os mais nocivos à saúde, desestimulando o consumo de determinados bens, serviços ou direitos. Assim, lei ordinária ou medida provisória definirá os bens e serviços que serão tributados.
Vale ressaltar que, com a criação do Imposto Seletivo (IS), acrescentado por meio do Inciso VIII, do art. 153, da CF/1988, o art. 154 determina que a União poderá instituir, mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na CF/1988.
Ora, percebe-se que a Câmara dos Deputados e o Governo Federal, por meio da aprovação da PLC nº 211/2021 e adoção de procedimentos fiscais da LC nº 192/2022[3], bem como o PLC nº 18, de 2022, do Senado Federal, buscam de forma mitigada adotar uma minirreforma tributária, podendo causar um prejuízo substancial para arrecadação dos entes federativos na tentativa de estancar a formação de preço elevado dos produtos sujeitos à incidência do Imposto Seletivo (IS).
Reportando-nos ao conteúdo das propostas, entendemos que há uma dualidade sobre as hipóteses de incidência tributária[4], ou seja, uma por meio de substituição tributária, outra de incidência monofásica nas saídas normais do estabelecimento.
Por sua vez, o Projeto de Lei Complementar nº 211/2021[5], aprovado pela Câmara dos Deputados em 25/5/2022, não trata como produtos supérfluos os seguintes produtos: combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e o transporte coletivo, considerando-os bens e serviços essenciais e indispensáveis com aplicação de alíquotas do ICMS reduzidas.
Pois na verdade na cobrança do ICMS dos denominados produtos supérfluos os Estados em seus regulamentos possuem alíquotas exorbitantes, mas, efetivamente, considerando a essencialidade dos produtos, eles não poderiam ser considerados como supérfluos, em outras palavras, são produtos básicos.
O PLC nº 211/2021 sustenta, para fins de mudanças na legislação em razão do momento atual de dificuldades econômicas decorrentes da interrupção das cadeias de produção em função da pandemia, bem como dos desdobramentos do conflito entre a Rússia e a Ucrânia com reflexos em preços de commodities, tais como combustíveis e agronegócios.
Por esses motivos, o que se busca é uma consolidação nacional a fim de mitigar as dificuldades econômicas da sociedade, com endividamento em razão dos gastos com cotidiano, tais como: alimentação, energia elétrica e transporte.
Enfim, o Relator do PLP nº 211/2021, o Deputado Federal Elmar Nascimento, explica que os entes da federação não foram prejudicados em sua arrecadação, com exceção apenas no exercício de 2020, que houve menor arrecadação em decorrência dos desdobramentos econômicos da pandemia.
O Relator do PLP nº 211/2021 sustenta que o projeto no qual limita as alíquotas não trará impactos para os Estados, tendo ocorrido uma diminuição apenas no exercício de 2020, por essa razão, por meio de demonstrativos sobre as arrecadações dos Estados, sustenta tais mudanças.
Todavia, data vênia, discordamos com a análise do relator pois não foi no exercício de 2020 que ocorreu diminuição da arrecadação dos Estados, como se vê nos demonstrativos constantes no projeto.
De fato, na Bahia, conforme fonte disponível em: https://siconfi.tesouro.gov.br, no exercício de 2020 foi de R$25.178.920.606,73, enquanto no exercício de 2018 é que consta uma menor arrecadação no valor de R$23.562.485.748,99, por sua vez, o exercício 2019 foi de R$24.886.100.649,52, e o exercício 2021, que houve uma maior arrecadação no valor de R$30.613.063.993,02.
Não obstante, os entes federados alegam perda de mais de R$83 bilhões e cobram aprovação de contas de estabilização de preços. Diante disso, o Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, em 30/5/2022 (segunda-feira), reuniu-se com o COMSEFAZ – Comitê Nacional de Secretários de Fazenda[6] para discutir o projeto o qual foi aprovado em 25/5/2022 (quarta-feira) na Câmara dos Deputados que limita a alíquota do ICMS em 17% (dezessete por cento), a ser cobrado de combustíveis, telecomunicações e energia elétrica.
Por essa razão, o COMSEFAZ, representado pelos Secretários de Fazenda dos Estados, mostraram ao Senador Rodrigo Pacheco que o limite da alíquota do ICMS ocasionará um prejuízo aos Estados de um valor estimado de R$83 bilhões, o que poderá resultar um efeito dominó prejudicando os estados e os municípios nos repasses nas áreas da educação e da saúde.
Por sua vez, conforme divulgado pela imprensa, os governadores manifestaram sobre a perda da arrecadação com a aprovação do projeto, não obstante, o Senador Rodrigo Pacheco manifestou no sentido de que não há possibilidade de “engavetar o projeto que limita o teto máximo do ICMS”.
Assim, após a reunião os Secretários de Fazenda dos Estados sugeriram ao relator do projeto, Senador Fernando Bezerra Coelho, abrir mão da compensação por eventuais prejuízos da arrecadação; resumindo, os Secretários solicitaram uma modulação da limitação do ICMS a partir de 2023.
No dia 6/6/2022 (segunda-feira), o presidente Jair Bolsonaro, na presença do presidente da Câmara, Arthur Lira, do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, propôs no que diz respeito ao projeto que coloca um teto máximo de 17% no ICMS, que seja elaborado um projeto de emenda à Constituição autorizando a União ressarcir os entes federados, caso o projeto seja aprovado pelo Senado, entre outras concessões.
O Plenário do Senado Federal[7], em 13/6/2022 (segunda-feira), aprovou por 65 votos a favor e 12 contra o PLC nº 18, de 2022, que altera a Lei nº 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional) e Lei nº 87, de 13/9/1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, à comunicação e ao transporte coletivo e as Leis Complementares nº 192, de 11/3/2022 e 159, de 19/5/2022.
Com isso, foi aprovado o texto que limita a cobrança do ICMS sobre produtos e serviços essenciais à alíquota mínima que varia entre 17% e 18%, por exemplo, sobre combustíveis, energia elétrica, serviços de telecomunicações e de transporte público.
O projeto, além de outros produtos essenciais, tem como objetivo diminuir os preços dos combustíveis para o consumidor final, bem como possibilitar o controle da inflação. De sorte que o projeto foi encaminhado para Câmara dos Deputados em 14/6/2022.
O Plenário da Câmara dos Deputados em 15/6/2022 (quarta-feira) efetuou a votação do PLC nº 18/2022, com as emendas, cujo placar foi 403 votos a favor e 10 contrários e duas abstenções.
Entretanto, para surpresa de todos brasileiros a Petrobrás anunciou em 17/6/2022 (sexta-feira) o reajuste de preço para ser cobrado das distribuidoras, a partir de 18/6/2022 (sábado), sendo que a gasolina teve um aumento de R$4,06 (quatro reais e seis centavos), por litro, em relação ao preço anterior de R$3,86 (três reais e oitenta e seis centavos).
Por sua vez, o diesel, teve um aumento de R$5,61 (cinco reais e sessenta e um centavos), por litro em relação ao preço anterior de R$4,91 (quatro reais e noventa e um centavos).
Com isso, em termos percentuais, a gasolina teve um aumento de 5,18% (cinco inteiros e dezoito centésimos por cento), enquanto o diesel de 14,26% (quatorze inteiros e vinte e seis centésimos por cento).
Em vista disso, a permanência do Presidente da Petrobrás José Mauro Ferreira Coelho ficou insustentável, por esse motivo, ele renunciou ao cargo em 20/6/2022 (segunda-feira). Assim, após a renúncia do presidente, assumiu como presidente interino Fernando Borges, até a eleição e posse do novo presidente.
De maneira que o governo indicou para assumir o cargo de presidente da estatal Caio Mário Paes de Andrade, de 58 anos, empreendedor em tecnologia de informação e mercado imobiliário, formado em Comunicação Social, pós-graduado em Administração e Gestão pela Universidade Harvard, começou sua formação com educação básica no Colégio Militar em Salvador (BA), reconhecido pela opinião pública o mais cotado para assumir o cargo de presidente da Petrobrás.
Nesse sentido, no dia 27/6/2022 (segunda-feira), o Conselho de Administração da Petrobras, nomeou Caio Mário Paes de Andrade[8], presidente da estatal, com 7 (sete) votos favoráveis em relação aos 10 (dez), conselheiros votantes, cujo mandato será até 13/4/2022, quando ocorrerá a nova eleição de todo Conselho de Administração.
No que diz respeito aos aumentos de preços da gasolina e do diesel, Décio Padilha, Presidente do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) manifestou no sentido de não concordar com a aprovação do projeto que limita o teto de 17% do ICMS para operações com combustíveis[9].
Além disso, ressalta que o aumento de preço está relacionado à cotação internacional do barril de petróleo e não dos tributos, diante disso, alega que o problema é conjuntural, certamente não serão resolvidos com soluções estruturais.
Entretanto, o STF, por intermédio do Ministro André Mendonça, por meio de decisão liminar em 17/6/2022 (sexta-feira), obrigou os Estados Federados a diminuírem o valor cobrado pelo ICMS com aplicação de um novo cálculo para incidência da alíquota nas operações com gasolina, gás de cozinha, etanol, diesel e biodiesel, além de igualdade das alíquotas do ICMS sobre combustíveis em todo o País. Também, que fosse criada a cobrança ad rem cobrado sobre o litro e não de um percentual sobre o preço.
A Lei Complementar nº 194, de 2022, decorrente do Projeto de Lei Complementar nº 18/2022, que limita a cobrança do ICMS, de combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, foi sancionada pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, publicada no DOU de 23/6/2022 (quinta-feira).
O Presidente da República vetou o dispositivo que previam compensação financeira para os Estados Federados, os quais poderiam sofrer perda na arrecadação do ICMS.
Também, foram vetados os recursos do Fundep, destinados para área de educação e saúde. Ainda, foi vetado o dispositivo que zerava a cobrança do PIS/Pasep e a Cofins sobre a gasolina e etanol. De maneira que os vetos serão analisados em sessão conjunta no Congresso Nacional em 30 (trinta) dias.
No cenário atual em que se discute sobre aumento dos preços e do teto máximo do ICMS em 17% e 18%, os Três Poderes, Comsefaz, imprensa, doutrina, enfim, a sociedade brasileira de maneira geral participa por meio de sugestões através de estudos em diversos níveis do conhecimento humano, quer seja empírico, científico, filosófico e religioso.
Ainda que o conhecimento humano seja importante para o desenvolvimento da sociedade, assim como as medidas tomadas pelos Três Poderes no contexto, não foi resolvido o problema dos aumentos de preços dos combustíveis e demais produtos essenciais e da elevada carga tributária no Brasil, que ostenta o 84º no ranking mundial do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), que mede o grau de desenvolvimento em relação a educação, saúde e renda nacional em determinada região, visando ao bem-estar da população.
Enfim, somos sabedores de que o Brasil num ranking[10] com 30 (trinta) países do mundo tem a maior carga tributária, por isso, ostenta o último lugar com pior retorno dos valores arrecadados para serviços de qualidade; diante disso, podemos considerar que é em decorrência do mau emprego do produto da arrecadação tributária, portanto, a carga tributária no Brasil é inversamente proporcional ao IDH.
Reportando-nos sobre as sugestões a fim de estancar os aumentos de preços dos combustíveis, o Professor de Direito Financeiro, Fernando Facury Scaff,[11] em seu artigo “Como baixar o preço dos combustíveis no Brasil”, externou seu entendimento que a solução não seria tributária e privatização defendida pelo Presidente da República Jair Bolsonaro, sustentando opinião relacionada ao Direito Empresarial, com base na legislação societária[12].
Nesse sentido, defendeu que os produtos da Petrobras são estratégicos para economia brasileira, sugere fechar o capital, cuja classificação da sociedade anônima seria a seguinte: “sociedade anônima mista de capital fechado”.
Não obstante, em que pese às considerações, o capital fechado, no que diz respeito aos seus valores mobiliários, também seria admitido à negociação nas bolsas de valores; todavia, como é do nosso conhecimento, o investimento em companhia aberta tem maior liquidez que o realizado em fechada, mas o Professor discorre com sabedoria outros pontos relevantes os quais poderão ser constatados no mencionado artigo.
Todavia, sou da corrente que o cerne da questão esbarra no Direito Tributário, inclusive tenho manifestado por meio da doutrina que o Brasil necessita de uma Reforma Tributária, na qual existem propostas, mas encontram-se estagnadas no Congresso Nacional, que procura resolver questões tributárias de forma mitigada ante os desdobramentos econômicos em razão da Pandemia do Coronavirus-COVID 19 e suas variantes, despesas públicas, conflitos internacionais, entre outras.
Desse modo, entendemos, com base na legislação tributária, que o problema relacionado à questão de preços commodities e de carga tributária dos combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e o transporte coletivo, considerando-os bens e serviços essenciais, poderia ser sanado com benefício fiscal do diferimento.
Com isso, eliminando a dualidade sobre as hipóteses de incidência tributária, ou seja, uma por meio de substituição tributária e a outra de incidência monofásica nas saídas normais do estabelecimento, bem como revogar a exclusão do cálculo do ICMS “por dentro” que compõe a sua própria base de cálculo.
De fato, o entendimento da proposta dos Três Poderes em diminuir o impacto nos preços dos combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e o transporte coletivo, trata-se de uma meia-sola ao manter regime tributação monofásica, substituição tributária e redução do teto máximo do ICMS em 17%.
Pois entendemos que na cadeia produtiva (produtor/importador) deveria haver o benefício do diferimento para o momento da saída do produto a ser comercializado com incidência do ICMS pelo valor agregado, com a alíquota de 17%, considerando a essencialidade dos produtos em prol do desenvolvimento nacional, tal postergação para o momento da comercialização seria válido para todo território nacional.
Na postergação do diferimento para o momento da comercialização do produto, vale esclarecer que nas etapas anteriores ocorrerá o fato gerador, mas não o lançamento do imposto, por esse motivo, não haverá cobrança tributária, por tratar-se de um benefício fiscal e sim o cumprimento das obrigações acessórias.
Ainda, deve ser mantido a não cumulatividade do ICMS, nos termos previstos do art. 155, §2º, I, da CF/1988, bem como das normas previstas por meio da Lei nº 5.172, de 25/10/1966, do Código Tributário Nacional (CTN), recepcionada pela CF/1988.
De maneira que, considerando o benefício fiscal do diferimento, poderá existir para o contribuinte crédito fiscal do ICMS acumulado na escrita fiscal, mas o referido direito lançado no ativo circulante não deverá ficar impactado quando ocorrer cessão de direitos não deverá ser por meio de autorização do Estado Federado, a fim de evitar procrastinação e no risco de ser cometido crime contra a ordem tributária[13], previsto no art. 3º, Inciso III, da Lei nº 8.137/1990, isto é, “patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público”.
Por essas razões, a cessão de direito deverá ser formalizada por meio de emissão de nota fiscal de transferência com contribuintes localizados dentro e fora do estado federado pelo valor pactuado entre as partes mediante “Contrato de Cessão de Direitos”.
Reportando-nos sobre o benefício do diferimento, é importante mencionar que o município onde estiver localizado o contribuinte que promoveu a saída do produto diferido não será prejudicado quanto aos repasses sobre a arrecadação do ICMS.
De fato, no que diz respeito ao Índice de Participação dos Municípios (IPM)[14], para fins de cálculo do valor adicionado, referente a 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, por exemplo, na Bahia compete à Gerência de Valor Adicionado dos Municípios – IVA, da SEFAZ-BA, adotar os critérios de distribuição do Estado da Bahia, com base na Lei Complementar Estadual nº 13/1997.
Nesse sentido, é oportuno esclarecer que o cálculo não alcança tão somente o produto da arrecadação decorrente das operações cujo ICMS foi pago pelo contribuinte sobre as operações tributadas.
Desse modo, para fins de cálculo do valor adicionado, conforme previsto no art. 3º, §2º, da LC nº 63/1990, que prevê a inclusão no referido cálculo as operações e prestações de serviços que constituam fato gerador do ICMS, mesmo ocorrendo as seguintes situações: pagamento ou crédito tributário for antecipado, diferido, reduzido ou excluído.
Também, as operações imunes ao imposto sobre produtos destinados ao exterior e serviços a destinatários no exterior, operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivado e energia elétrica, que se destinem a outros Estados Federados, livros, jornais, periódicos e o papel destinado para sua impressão.
Vale mencionar que, para fins de cálculo do valor adicionado, SEFAZ (BA) utiliza as seguintes informações constantes nos documentos econômico-fiscais, a saber:
- Declaração e Apuração do ICMS (DMA);
- Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA);
- Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD);
- Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-Declaratório (PGDAS-D);
- Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
- Declaração Anual do Simples Nacional Microempreendedor Individual (DASN SIMEI).
Além do mais, a SEFAZ (BA) considera outros valores na apuração do valor adicionado, os quais deixamos de mencionar evitando ficar muito extensa a descrição, de modo a não prejudicar o núcleo do tema.
Finalmente, discorreremos sobre uma possibilidade de diminuição da carga tributária com exclusão do “imposto por dentro” cujo ICMS que compõe a sua própria base de cálculo; diante disso, mostraremos aos leitores as regras atuais no Sistema Tributário Nacional vigente no País, sobre o cálculo do ICMS “por dentro”, pois, no pretérito, como somos sabedores, o §7º do art. 2º do Decreto-lei nº 406/68 estabelecia sobre a referida sistemática, atualmente prevista no art. 13, §1º, I, da Lei Complementar nº 87/1996.
Em que pese ao entendimento sobre a constitucionalidade do ICMS “por dentro”, o contribuinte na qualidade de consumidor final tem uma perda financeira. Assim, demonstraremos a seguir a fórmula para obtenção de coeficientes, com base no fator de tributação para fins de cálculo do ICMS, “por dentro”, com base numa alíquota de 17%, senão vejamos:
FT = 1/ 1- (% ICMS/100), FT = 1/1-0,17, FT = 1/0,83, FT = 1,20482
De sorte que, efetuando os cálculos com base em algumas alíquotas de forma exemplificativa, teremos os seguintes coeficientes para fins de cálculo do ICMS, com base nos seguintes percentuais:
- 8% = 1,08696
- 12% = 1,13636
- 17% = 1,20482
- 18% = 1,21951
- 25% = 1,33333
Exemplo Hipotético:
Tomando por base o último aumento da gasolina no valor de R$7,23, na sua formação de preço está sem o percentual do ICMS de 17%, a fim de obtermos o coeficiente, utilizamos a fórmula: 1/1 – (%ICMS/100) = 1/1 – 0,17 = 1/0,83 = 1,20482;
Após a obtenção do coeficiente encontraremos os seguintes valores (R$) da operação:
- Valor sem ICMS = 7,23;
- Valor com ICMS = 7,23 x 1,20482 = 8,71;
- Valor total da operação = 8,71;
- valor do ICMS a pagar = 8,71 x 17% = 1,48.
Diante disso, caso o leitor tenha o objetivo de agilitar o seu trabalho, é só dividir o valor de R$7,23 por 83%, que encontrará o resultado do valor total com ICMS, “por dentro”, isto é, R$8,71.
Vale esclarecer que o valor de R$7,23 refere-se ao preço médio da gasolina no Brasil, divulgado pela Petrobras[15] cujas coletas foram realizadas no período de 12/6/2022 a 18/6/2022, referente a gasolina “A” e nos preços consumidor final, gasolina “C”, em 26 Estados da Federação e no Distrito Federal, após o reajuste de preços a partir de 18/6/2022, mas nas informações não constam os procedimentos de cálculo do “ICMS por dentro”, que compõe a sua própria base de cálculo, a saber:
- Distribuição e Revenda (14,5%)………………………….. R$1,04
- Custo Etanol Anidro (13,2%)……………………………… R$0,96
- Imposto Estadual (24,1%)………………………………….. R$1,75
- Impostos Federais (9,5%)…………………………………… R$0,69
- Parcela Petrobras (38,8%)………………………………….. R$2,81
Diante disso, por se tratar de um exemplo hipotético consideramos o valor do Imposto Estadual na formação de preço de forma ilustrativa, pois, como é do conhecimento de todos, para fins de formação de preço o empreendedor leva em consideração os custos, despesas fixas e variáveis, dentre outros elementos, margem de lucro, a fim de definir qual valor será cobrado por determinado produto, delimitando os custos e despesas envolvidos na produção.
Com isso, na saída do produto, aqueles impostos e contribuições federais serão calculados “por fora”, apenas o ICMS que será calculado “por dentro”, aumentando o quantum debeatur (quantia devida), sendo repassada para o consumidor final.
Nesse sentido, a fim de que o leitor possa ter uma análise imediata havendo exclusão do “ICMS por dentro” o cálculo seria efetuado pelo valor sem ICMS, ou seja, R$7,23 e não pelo valor de R$8,71, com “ICMS por dentro”, por esse motivo, entendemos que haverá por parte do consumidor final uma perda financeira.
Portanto, procuramos mostrar no artigo, de maneira geral, os desdobramentos desde as propostas da reforma tributária de 2019 até aquelas ocorridas em 2022, bem como sugestões existentes na doutrina relacionada ao Direito Societário e nossa sugestão relacionada ao diferimento dos produtos essenciais objeto das propostas e a exclusão do cálculo do “ICMS por dentro” da própria base de cálculo.
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__________. Reforma Tributária: Comparativos da PEC 45/2019 e da PEC 110/2019 e as Propostas do Governo Federal por Meio do PLC 3.887/2020 e do PL 2.337/2021. Porto Alegre: Revista de Estudos Tributários Síntese, nº 142, nov./dez., 2021.
__________. O golpe tributário nos Estados, por meio do PLC nº 211/2021 e LC nº 192/2022. Suspende a eficácia da lei estadual que for contrária a ela com base no art. 24, §4º, da CF/1988. Postado em 8/6/2022. Disponível em: https://www.jornalalerta.com.br. Acesso em: 10/6/2022
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[1] ALMEIDA, Edson Sebastião de. O golpe tributário nos Estados, por meio do PLC nº 211/2021 e LC nº 192/2022. Suspende a eficácia da lei estadual que for contrária a ela com base no art. 24, §4º, da CF/1988. Postado em 8/6/2022. Disponível em: https://www.jornalalerta.com.br. Acesso em: 10/6/2022.
[2] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Reforma Tributária: Comparativos da PEC 45/2019 e da PEC 110/2019 e as Propostas do Governo Federal por Meio do PLC 3.887/2020 e do PL 2.337/2021. Porto Alegre: Revista de Estudos Tributários Síntese, nº 142, nov./dez., 2021, p. 9-29.
[3] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei Complementar nº 192, de 11/3/2022, DOU de 11/3/2022. Define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) ainda que as operações se iniciem no exterior, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 24/5/2022.
[4] ALMEIDA, Edson Sebastião de. O golpe tributário nos Estados, por meio do PLC nº 211/2021 e LC nº 192/2022. Suspende a eficácia da lei estadual que for contrária a ela com base no art. 24, §4º, da CF/1988. Postado em 8/6/2022. Disponível em: https://www.jornalalerta.com.br. Acesso em: 10/6/2022.
[5] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei Complementar nº 211, de 2021 (Apensados: PLP 18/2022, PLP 72/2022 e PLP 73/2022), apresentação em 25/5/2022. Relator: Deputado Elmar Nascimento. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 25/5/2022.
[6] MAIA, Mateus. Com impasse sobre o ICMS, Consefaz vai até Pacheco por acordo. Postado em 28/5/2022. Disponível em: https://www.poder360.com.br. Acesso em: 28/5/2022.
[7] BRASIL. Senado Federal. PLC nº 18, de 2022. Apresentado em 11/3/2022. Disponível em: https://www.senado.leg.br. Acesso em 21/6/2022.
[8] CARREGOSA, Laís. Conselho elege Paes de Andrade presidente da Petrobras. Postado em 27/6/2022. Disponível em: https://www.poder360.com.br. Acesso em: 27/6/2022.
[9] JOVEM PAM. Aumento dos combustíveis não é culpa do ICMS, diz presidente do Comsefaz. Postado em 18/6/2022. Disponível em: https://www.jovempan.com.br. Acesso em: 21/6/2022
[10] ORTEGA, Fabiana. Brasil tem o pior retorno de impostos à sociedade, segundo estudos; veja ranking. Publicado em 2/4/2021. Disponível em: https://www.investnews.com.br. Acesso em: 22/6/2022.
[11] SCAFF, Fernando Facury. Como baixar o preço dos combustíveis no Brasil. Postado em 21/6/2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 22/6/2022.
[12] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, voluma 2: Direito de Empresa, Sociedades, 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 63-360.
[13] ALMEIDA, Edson Sebastião de. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: conflitos das normas de combate à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.
[14] BAHIA. Tribunal de Conta do Estado da Bahia. Relatório de Auditoria-Cálculo do Índice de Participação dos Municípios para o Exercício de 2021. Disponível em: https://www.tce.ba.gov.br. Acesso em: 22/6/2022.
[15] PETROBRÁS. Como são formados os preços GASOLINA. Disponível em: https://www.preços.petrobras.com.br. Acesso em: 25/6/2022.