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Consumidores podem remarcar ou pedir créditos de serviços turísticos ou eventos culturais cancelados por causa da pandemia até 2023

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Medida provisória define prazo para utilização dos créditos ou remarcação das atividades até 31 de dezembro de 2023. Empresas só vão precisar reembolsar os cidadãos em último caso

 

 

Por: Felipe Moura/Agência Brasil 61 

 

Os consumidores que tiveram serviços de turismo ou eventos culturais cancelados ou adiados por causa da pandemia da Covid-19 vão ter até 31 de dezembro de 2023 para remarcar ou utilizar os créditos referentes a essas atividades. É o que diz a Medida Provisória (MP) 1101/2022, sancionada no último dia 5.

De acordo com o governo, a medida visa garantir o direito dos consumidores, ao mesmo tempo em que zela pela sobrevivência dos setores de turismo e cultura, que estão entre os mais prejudicados pela suspensão das atividades durante a pandemia.

Aci Carvalho, diretor-regional da Associação Brasileira dos Promotores de Evento (Abrape) no DF, comemorou a aprovação da MP. “Se faz justiça no sentido de não obrigar a devolução e, sim, a entrega, tendo em vista que em um evento é necessário que os custos sejam pagos com antecedência. A lei ajuda o setor, mas principalmente dá garantia da entrega ao consumidor, porque faz com que você seja obrigado a entregar aquele produto, de modo que é muito mais fácil você entregar aquilo que foi adquirido pelo consumidor do que a devolução de um dinheiro que já está na mão de vários outros entes”, avalia.

Segundo o texto aprovado no Congresso Nacional sob a forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 14/2022, nos casos das atividades adiadas ou canceladas até 31 de dezembro deste ano, os consumidores vão poder optar pelo crédito do serviço ou evento ou pela remarcação. O prazo para ambas as opções se estende até o fim do ano que vem.

Se não for possível remarcar o serviço ou evento, ou conceder crédito para uso em outra atividade, o fornecedor vai ter reembolsar o consumidor. Nesse caso, a restituição deverá seguir as seguintes regras: se o cancelamento ocorreu em 2021, a devolução deve ser paga até 31 de dezembro deste ano; se o cancelamento ocorreu em 2022, o estorno é obrigatório até 31 de dezembro de 2023.

Larissa Waldow, advogada especialista em direito civil, acredita que a medida pode ser interessante para os consumidores, mas ressalva: ”Às vezes, determinada viagem tem um prazo específico para ocorrer e se não for naquele momento, não é interessante para o consumidor realizar essa viagem. Então, se essa medida não burocratizar ainda mais o reembolso, ela será positiva”, entende.

“Você ficar com esse crédito e perder o interesse e ter dificuldade para ser reembolsado acho que não é interessante para o consumidor. Até porque, às vezes ele tem interesse em usar o dinheiro para outra coisa ou tem um problema de saúde e poderia usar esse valor no tratamento”, afirma.

Segundo o governo, os consumidores que já emitiram seu crédito até 21 de fevereiro de 2022 não precisam entrar em contato com o prestador de serviços para prorrogar a data limite, pois o crédito passa a valer automaticamente até o prazo previsto na MP.

 

 

Foto da capa: Tânia Rêgo/Agência Brasil

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