Por: Beatriz de Souza Silva/Vigna Advogados Associados
O artigo 298 do Código Penal constitui como ato ilícito “falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro”. Diante de tal definição, devemos, inicialmente, desvendar o que é documento particular para a legislação Penal.
O código penal adota como conceito de documento particular a definição por exclusão, isto é, todo aquele documento que não é compreendido como público ou equiparado a documento público. Ademais, podemos considerar a definição descrita pelo Código de Processo Civil, especificamente pelo artigo 533, ao qual define que “são documentos particulares aqueles que escritos ou assinados por qualquer pessoa, sem intervenção de funcionário público, e que se não achem autenticados”.
Deste modo, o documento particular é algo firmado por um agente específico e tem eficácia jurídica, e esse tipo de documento não se equipara a documento público, mas, por trazer efeitos, é um bem juridicamente tutelado, sendo punida a falsificação e alteração desses documentos e das informações nele contidas. Isso é para que haja um sentimento de segurança e proteção em relação aos documentos emitidos por particulares, para que eles tenham eficácia e validade como os documentos públicos.
Retomando ao Código Penal, o parágrafo único do art. 298, traz que o cartão de crédito e débito é considerado documento particular. Tal parágrafo foi incluído pela Lei nº 12.737, de 2012, sendo que a alteração se deu diante da necessidade de implementar uma proteção legal ao referido documento, pois atualmente, os cartões de crédito e débito constituem como a mais popular forma de pagamento, sendo utilizados como meio de concretização de negócios jurídicos, tendo ainda relevante papel na atualidade, por auxiliar na movimentação da economia.
Pelo crescimento desta modalidade de pagamento, houve também o aumento de condutas de falsificação específica deste tipo de documento, de modo que houve a necessidade de tutela jurídica e a inclusão da Lei n. 12.737/2012 apenas reproduziu a jurisprudência, como é possível verificar pelo Acórdão n. 1039889 (20170020139992HBC, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 10/8/2017), que determinou a prisão preventiva de agente que cometeu tal delito, por entender “que a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva evidenciaram que a liberdade do réu oferece risco à ordem pública e que as medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes e inadequadas.”
É constante a atualização da jurisprudência em relação a temas de atualidade, de modo que incluiu como crime a falsificação de cartão de crédito e débito diante da grande ocorrência de tais crimes, sendo considerado inclusive, o cartão como documento particular. Então, para além da fraude documental em si, a inclusão de lei especifica vida compelir a ocorrência dos crimes no âmbito das operações bancárias, indispensáveis para a economia do país.