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A cobrança do IBS No destino

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Por Ivo Ricardo Lozekam*

A transição para a cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que
substitui os antigos ICMS e ISS, representa uma mudança significativa no
sistema tributário brasileiro.
A partir de 2033, o IBS será arrecadado no local de destino, ou seja, onde os
bens e serviços são consumidos, ao invés de onde são produzidos, como
ocorre atualmente.
Este processo ocorrerá de forma lenta e gradual, com duração de 50 anos até
o distante ano de 2073.


ARRECADAÇÃO CENTRALIZADA E SEUS DESAFIOS


Embora a cobrança do imposto ocorra no destino, a arrecadação será
centralizada sob a gestão do Comitê Gestor do IBS, que ficará em Brasília.
Este comitê será responsável não apenas pela arrecadação, mas também pela
distribuição do imposto para estados e municípios, especialmente aqueles que
são menos favorecidos.
Atualmente, cada uma das 27 unidades da federação brasileira gerencia a
arrecadação de ICMS, enquanto o ISS é controlado por cerca de 5.600
municípios. Esse modelo assegura que os impostos gerados em uma
localidade permaneçam ali, reforçando a autonomia financeira dessas
entidades.
REFORMA VERTIFICAL E REFORMA HORIZONTAL
A proposta de reforma é considerada vertical, pois busca centralizar a
arrecadação em um único local, em nome da simplificação. Uma alternativa
seria a reforma horizontal, que previa a unificação das regras do ICMS e do
ISS, mas preservando a autonomia financeira de estados e municípios na
arrecadação.
A centralização da arrecadação levanta questões sobre a eficiência e a real
simplificação do sistema tributário, uma vez que cada estado e município
poderia continuar a arrecadar seus tributos, mantendo as diretrizes
estabelecidas pelo IBS.
É importante ressaltar que a simplificação do sistema fiscal não implica
necessariamente em centralizar a arrecadação. Manter a capacidade de cada
estado e município de arrecadar seus impostos poderia favorecer uma
distribuição mais justa e eficiente dos recursos, sem sacrificar a autonomia

financeira. Além disso, a proposta atual de redistribuição do imposto entre os
menos favorecidos não assegura uma justiça social duradoura. Para que haja
equidade, é fundamental que se promovam o emprego e as oportunidades, o
que, por sua vez, incrementa a arrecadação fiscal.
COMITÊ GESTOR
Outro ponto crítico é o poder que o Comitê Gestor terá na nova estrutura. Com
mais autoridade do que os governadores e prefeitos, que são eleitos pelo povo,
o comitê exercerá uma influência significativa sobre a gestão financeira de
estados e municípios. Isso levanta preocupações sobre a representatividade e
a responsabilidade neste novo modelo.
UM FUTURO DE 50 ANOS
O processo de transição para a cobrança do IBS no destino levará cinco
décadas, assegurando ao Comitê Gestor um período extenso de controle sobre
a arrecadação que antes pertencia aos estados e municípios. Durante essas
cinco décadas, a gestão centralizada poderá influenciar a dinâmica econômica
e a autonomia regional, algo que deve ser cuidadosamente avaliado para
garantir que os interesses locais sejam preservados e que a justiça social não
seja apenas uma promessa, mas uma realidade.

SINTESE CONCLUSIVA


A implementação do IBS traz vantagens e desafios que precisam ser discutidos
amplamente. A centralização da arrecadação pode simplificar certos aspectos
do sistema tributário, mas também pode minar a autonomia financeira de
estados e municípios.
Para que a justiça social floresça, é essencial que o foco se amplie para a
criação de condições que gerem empregos e oportunidades, que são as reais
fontes geradoras de renda, consumo, e também de impostos.

*Dr. Ivo Ricardo Lozekam: Tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários;Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ – Superior Tribunal Federal , e o STF – Supremo Tribunal Federal. www.lzfiscal.com.br

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