Promotora de Justiça Lucimeire Carvalho Farias pede a anulação do contrato celebrado com Cidade Verde, reparação do erário e realização de novo processo licitatório no prazo de 180 dias
Por: DA REDAÇÃO
O Ministério Público Estadual, através da 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Vitória da Conquista, por meio da Promotora de Justiça Lucimeire Carvalho Farias denunciou no último dia 7, ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Município, o ex-prefeito Guilherme de Andrade Menezes (PT) e a empresa Cidade Verde Transporte Rodoviário Ltda, por fraude na licitação da concessão do transporte coletivo na cidade em abril de 2013. Ao recomendar à Justiça que receba a Ação Popular proposta pelo ex-vereador Arlindo Santos Rebouças (PSDB).
De acordo com a Ação Popular, a Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista, sob a responsabilidade do ex-prefeito Guilherme Menezes de Andrade (PT), e a empresa Cidade Verde Transportes Ltda. Através da Concorrência Pública nº 004/2011, formalizaram contrato de concessão dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros, após a “desclassificação” da concorrente, empresa Serrana Transporte e Turismo Ltda. A empresa contratada teria vencido o processo ao apresentar “supostos documentos que comprovariam que a vencedora do processo licitatório, Serrana Transporte e Turismo Ltda, teria apresentado documentos falsos para habilitação no certame. O “expediente” justificou não apenas a desclassificação da concorrente, mas a obrigação legal de cobrir a oferta de outorga por ela apresentada.
A Prefeitura Municipal deferiu o pedido e a Cidade Verde teria sido contratada com a outorga de R$ 6,135 milhões ao passo que a Serrana havia apresentado uma proposta de outorga de R$ 20,5 milhões. O outro lote, vencido pela empresa Viação Vitória Ltda, prometeu pagar uma outorga de R$ 37 milhões.
No documento encaminhado ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Município, a Promotora de Justiça Lucimeire Carvalho Farias pede o acatamento da Ação Popular e a consequente anulação do contrato celebrado pela Prefeitura Municipal com a empresa Cidade Verde, além da condenação do ex-prefeito Guilherme Menezes de Andrade (PT) por danos ao erário público e por ter, segundo apontou, violado princípios da Administração Pública, especialmente o da legalidade consagrado no Caput do Artigo 37 da Constituição Federal. A representante do Ministério Público apontou, no documento encaminhado à Justiça, ter restado comprovado, nos documentos acostados à Ação Popular, “que a empresa Serrana foi desclassificada para possibilitar a classificação e contratação da empresa Cidade Verde, com outorga inferior àquela apresentada pela vencedora desclassificada, em violação aos Artigos 43, § 5º [(…) Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento] e 64, § 2º [(…)É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 da Lei”, da Lei Federal 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos)]. A Promotora de Justiça, no seu parecer encaminhado à Justiça, ressalta que ao beneficiar a empresa Cidade Verde, a Administração Municipal teria causado um dano ao erário de R$ 14.365.000,00, cujo valor deve ser ressarcido pelo ex-gestor e pela empresa beneficiada aos cofres do município.
Ainda segundo a representante do Ministério Público, nem mesmo a satisfatória execução dos serviços pela empresa Cidade Verde são suficientes para encobrir a “notória violação dos princípios da Administração Pública, como o da legalidade, da moralidade, da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, da finalidade, do controle judicial dos atos administrativos, da responsabilidade do Estado por atos administrativos, da vinculação ao instrumento convocatório, dentre outros”.
Ao anotar o entendimento favorável que seja a Ação Popular julgada procedente e que o ex-gestor seja condenado, juntamente com a Cidade Verde, a ressarcir os cofres públicos, a Promotora de Justiça Lucimeire Carvalho Farias apontou que, embora seja satisfatória a prestação dos serviços objeto do contrato de concessão formalizado [entre a Prefeitura Municipal e a empresa Cidade Verde], não há como ignorar “a notória violação dos princípios da Administração Pública, como o da legalidade, da moralidade, da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, da finalidade, do controle judicial dos atos administrativos, da responsabilidade do Estado por atos administrativos, da vinculação ao instrumento convocatório, dentre outros”, para justificar a anulação do contrato administrativo de concessão da prestação dos serviços de transporte coletivo do município. E arrematou, “bem como determinar a reparação dos danos ocasionados ao Erário, a serem apurados em liquidação de sentença”.
Ao concluir, a Promotora de Justiça Lucimeire Carvalho Farias recomendou, para que não haja descontinuidade dos serviços de transporte coletivo, por “precaução” que a Justiça determine ao município providenciar a realização e conclusão de Licitação Pública, no prazo de 180 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, para as linhas integrantes do Lote 02, hoje operadas pela Cidade Verde.