Decisão assegurou ao trabalhador a continuidade nas atividades laborais, já que os proventos previdenciários são insuficientes para seu sustento. Notificada, Prefeitura recorreu e ainda não cumpriu a decisão judicial.
Por Redação
A juíza titular da Vara dos Feitos de Relação do Consumo, Cíveis e Comerciais de Brumado, Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto, concedeu a cautelar requerida no Mandado de Segurança impetrado pelo servidor público municipal Maxuel de Almeida Ramos, por meio do advogado Irenaldo Muniz da Silva, contra a Prefeitura Municipal de Brumado, o prefeito municipal Eduardo Lima Vasconcelos (PSB) e o secretário municipal de Administração, João Nolasco da Costa, para determinar a reintegração e manutenção do servidor no cargo público ocupado, independentemente da fruição do gozo da aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (Inss), recebendo os seus vencimentos, gratificações e demais vantagens pessoais normalmente. A decisão da magistrada foi publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico do último dia 11.
Em sua argumentação no mandado de Segurança, o advogado Irenaldo Muniz da Silva apontou inexistir vedação constitucional para que o servidor permaneça ocupando cargo ou ingresse novamente no serviço público após a sua aposentadoria. De acordo com o advogado, o servidor é vinculado ao regime geral regido pela Lei n° 8.213/91 que, por sua vez, não exige mais o afastamento do segurado para concessão da aposentadoria.
Na peça encaminhada à Justiça, o servidor público, por meio de seu advogado, narrou ocupar cargo de Fiscal de Tributos, lotado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Brumado, aprovado em Concurso Público, desde 10 de julho de 1976 e que, ao completar o tempo de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (Inss), requereu voluntariamente a sua aposentadoria junto ao órgão, pedido deferido em 1º de julho de 2010.
Entretanto, ressaltou o advogado, o servidor Maxuel de Almeida Ramos foi convocado pela gestão e teve ciência do Decreto 5.089/2018, subscrito pelo prefeito Eduardo Lima Vasconcelos e pelo secretário municipal de Administração, João Nolasco da Costa, o qual informava que não poderia mais trabalhar no quadro efetivo da Administração Pública Municipal, tendo em vista sua aposentadoria. De acordo com o Decreto, o Regime Único Estatutário prevê a desvinculação do servidor público por motivo de aposentadoria. Destaca, ainda, que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Brumado [Lei 1.212/99], em seu Artigo 34, Inciso V, estabelece a vacância do cargo público em razão da aposentadoria.
O autor, por seu advogado, apresentou diversos preceitos normatizados pela Constituição Federal [Parágrafo 10º do Artigo 37] e pela legislação infraconstitucional [Lei Federal 8.213/91], além de decisões exaradas por diversos Tribunais, inclusive pela Suprema Corte, para rechaçar a justificativa do ente público e consolidar a legitimidade do pleito que foram acolhidos e destacados pela magistrada em sua decisão.
No entendimento da juíza Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto, o servidor municipal titular de cargo efetivo que vier a se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social tem o direito constitucional e legal de não ser exonerado do cargo público e, por via de consequência, de permanecer no serviço público até o atingimento da idade-limite (75 anos), salvo se incorrer nas situações previstas no Parágrafo 1º, do Artigo 41, da Constituição Federal ou, por iniciativa própria, solicitar o seu desligamento no ato da concessão da aposentadoria ou a qualquer tempo a partir dela.
A decisão, em que assinalou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que a aposentadoria espontânea não constitui causa de extinção do Contrato de Trabalho, a partir do qual a Corte Superior se posicionou quanto à manutenção do vínculo empregatício após a aposentadoria, quando há a continuidade na prestação dos serviços, hipótese dos autos.
De acordo com esse entendimento jurídico, a vacância do cargo pela aposentadoria somente se dá, no regime próprio de Previdência dos servidores públicos, em razão de que o servidor, a seu pedido ou por não mais reunir condições de saúde para o trabalho, na qual então rompe o vínculo que o assegura no cargo e passa a perceber benefício previdenciário a ser prestado pelo mesmo ente público, o que não é o caso de Brumado.
Também por entender que aguardar o julgamento do mérito poderia resultar em “sério risco de não ter utilidade”, considerando que “mantida a exoneração irregular” do servidor Maxuel de Almeida Ramos, o mesmo “continuará privado de perceber a sua remuneração, em prejuízo de seu próprio sustento”, a magistrada deferiu a cautelar determinando que a Prefeitura Municipal de Brumado, no prazo de cinco dias, providenciasse a reintegração do servidor ao seu cargo de origem até o julgamento do mérito.
Ao JS, o advogado Irenaldo Muniz da Silva, destacou que não haveria outra decisão a ser adotada, ressaltando a correção da magistrada na análise do Mandado de Segurança e nas observações apontadas para justificar a decisão adotada, que em última análise, ressaltou, não deixam margem a qualquer dúvida em relação à sua correção.
“Os preceitos legais e as jurisprudência de Tribunais Estaduais e da Suprema Corte, que invocamos no pedido de deferimento do Mandado de Segurança impetrado, demonstram claramente – e a juíza ratificou em sua sentença – por prova, estreme de dúvida e pré-constituída, o alegado direito líquido e certo do meu cliente, o que tornou imperativo a concessão da cautelar pela sua reintegração ao cargo que, não tenho dúvidas, será ratificado no julgamento do mérito”, apontou Irenaldo Muniz.
O advogado lembrou que na região devem existir diversos casos similares, de servidores que se aposentaram voluntariamente no Regime Geral de Previdência Social e por esta razão foram exonerados de seus cargos. “Apenas na Prefeitura Municipal de Ibicoara, que tem um Regime Próprio de Previdência, essa medida é legal. Nas demais, não há porque servidores efetivos, que foram contratados mediante aprovação em concurso público, que não fazem jus a qualquer benefício previdenciário pago ou complementado pelo município, inexiste qualquer causa legal ou jurídica para que sejam desligados do quadro funcional”, pondera o advogado.
Outro lado
A Prefeitura Municipal de Brumado, segundo o titular da Secretaria Municipal de Administração, João Nolasco da Costa, foi notificada e recorreu da cautelar deferida pela Justiça para reintegração do servidor exonerado. João Nolasco destacou que a cautelar ainda não foi cumprida e não sinalizou para o atendimento da decisão judicial, que segundo ressaltou, está à cargo da Procuradoria Jurídica. “Não temos um posicionamento ainda. O caso está sendo tratado pelo Jurídico e somente após uma manifestação da Procuradoria é que vamos nos posicionar”, revelou.
A reportagem do JS tentou, sem sucesso, falar com o Procurador Geral do Município, advogado Acioli Viana Silva [77 3441-8719], que não atendeu e não retornou a ligação.