Por Redação
A juíza titular da Vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Brumado, Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto, em nova decisão liminar exarada no último dia 7, no julgamento de Mandado de Segurança impetrado pelo servidor público Carlito José dos Santos, por meio do advogado Irenaldo Muniz da Silva, em desfavor do Município de Brumado, reafirmou decisão de determinar a reintegração do impetrante no cargo que ocupava, desde 1983 até outubro do ano passado, do qual foi exonerado por ter sido beneficiado com aposentadoria voluntária concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (Inss), sem, portanto, ônus para o erário municipal.
A decisão da magistrada segue o entendimento do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral, que não enxergou inconstitucionalidade não apenas na reintegração de servidor público estável que tenha sido exonerado por ter requerido aposentadoria voluntária ao Inss, como a possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos.
No caso do servidor brumadense Carlito José dos Santos, a juíza Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto reforçou que o requerente não se enquadrava no que estabelece o Parágrafo 10º do Artigo 37 da Constituição Federal uma vez que, ao contrário do que pretendeu o ente público ao promover sua exoneração, o benefício conquistado pelo requerente não onerava o erário, já que o município não possui Regime Próprio de Previdência.
Ao deferir o pedido de tutela antecipada para determinar que a Prefeitura Municipal de Brumado promova, no prazo de cinco dias a contar da data de notificação, a reintegração do servidor ao seu cargo de origem até o julgamento do mérito, a magistrada sinalizou, segundo o advogado Irenaldo Muniz da Silva, que o contraditório não ficou prejudicado e o ente público terá direito ao contraditório, embora fique evidente que a exoneração de servidores estáveis por aposentadoria voluntária requerida e concedida pelo Inss não configuram, como pretendeu o prefeito Eduardo Vasconcelos (PSB) resguardar os cofres públicos.
De acordo com Irenaldo Muniz, a legislação vigente é clara e os gestores que adotam o procedimento observado em Brumado – onde ressaltou há inúmeros casos de servidores estáveis que teriam sido equivocadamente exonerados por terem requerido aposentadoria voluntária – ignoram deliberadamente a inexistência da vedação constitucional, que invocam para justificar os atos arbitrários cometidos contra os servidores públicos, que por desconhecimento da Lei são prejudicados e não buscam resguardar seus direitos, para que o funcionário público permaneça ocupando cargo ou ingresse novamente no serviço público após a sua aposentadoria. “Na nossa região, a exceção da Prefeitura de Ibicoara, os servidores municipais são vinculados ao Regime Geral regido pela Lei n° 8.213/91 que, por sua vez, não exige mais o afastamento do segurado para concessão da aposentadoria”, pontua o advogado.
Irenaldo Muniz lamentou que o gestor brumadense, assim como outros da região, aproveitando da desinformação dos servidores públicos municipais, venha promovendo a arbitrariedade de exonerar funcionários públicos estáveis que requereram e foram beneficiados com aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. “O Supremo Tribunal Federal já pacificou essa questão ao apontar não existir qualquer causa legal ou jurídica para o desligamento de servidor público aposentado voluntariamente pelo Inss [Instituo Nacional do Seguro Social]. E registre-se que essas decisões (exoneração dos servidores) tem sido adotada sem que tenha sido antecedidas de mínima oportunidade de contraditório e ampla defesa, e ainda significando evidente prejuízo remuneratório e, por consequência, para a dignidade e qualidade de vida”, concluiu.
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