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Tribunal de Contas dos Municípios pune prefeito de Brumado

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Colegiado de Contas acolheu denúncia da Aucib e entendeu ter havido irregularidades na movimentação e aplicação de recursos de Precatórios do Fundef.

 

Da Redação*

 

No entendimento do Tribunal de Contas dos Municípios, o prefeito Eduardo Lima Vasconcelos (PSB) utilizou de forma irregular recursos dos Precatórios do Fundef e afrontou dispositivo constitucional ao depositar recursos públicos em instituição bancária privada. Foto: Fillipe Lima/Arquivo JS.

O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, no último dia 30 de abril, decidiu de forma unânime pela procedência da denúncia oferecida contra Eduardo Lima Vasconcelos (PSB), prefeito de Brumado. O relator do processo no Colegiado de Contas foi o conselheiro Paolo Marconi.
A denúncia foi feita pela Auditoria Pública Cidadã Brumadense, organização não-governamental, paralelamente ao Ministério Público Federal e à Controladoria Geral da União (CGU), e trata-se de supostas irregularidades na movimentação e aplicação dos recursos recebidos pelo município oriundos dos Precatórios do Fundef [extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Fundamental e de Valorização do Magistério], no exercício financeiro de 2018.

De acordo com o relator do processo na Corte de Contas, em 24 de junho de 2017 o município recebeu quase R$ 41 milhões depositados em conta corrente da municipalidade no Banco Bradesco. Essa operação, na avaliação do Tribunal de Contas dos Municípios, teria afrontado a Constituição Federal [Parágrafo 3º do Artigo 164], considerando que a cidade de Brumado sedia agências bancárias de Instituições Financeiras Oficiais – Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil. O relator apontou ter concluído não ter havido “nenhuma exceção legal que justificasse o depósito em conta de banco privado”.
O Conselheiro Paolo Marconi, no relatório aprovado pelo Colegiado, apontou ainda gastos irregulares no valor de R$ 16.641.069,15, com recursos dos Precatórios do Fundef, com o programa “Caminho da Escola” e o fornecimento de alimentação escolar.

A tese apresentada pela defesa do prefeito Eduardo Lima Vasconcelos, ponderando que a Justiça Federal, em 23 de maio de 2018, teria concedido tutela de urgência em Ação ajuizada pelo município, autorizando a aplicação dos recursos dos Precatórios em investimentos educacionais ainda que não vinculados às finalidades específicas do Fundef, não prosperou na Corte. Segundo entendimento da Inspetoria Regional de Controle Externo do Colegiado de Contas, parte dos gastos efetuados pela Prefeitura de Brumado foram feitos antes do deferimento da medida liminar pela Justiça Federal. Segundo apurou a Inspetoria Regional de Controle Externo do TCM, já em março de 2018, a Prefeitura de Brumado havia efetuado pagamentos [de obra com o “Caminho da Escola” e com fornecimento de alimentação] na ordem de R$ 683.096,38, sem autorização judicial, mesmo que liminarmente.

Para o relator do processo no Colegiado de Contas, conselheiro Paolo Marconi, os gastos autorizados pelo prefeito Eduardo Lima Vasconcelos, com verbas dos Precatórios do Fundef, sem que ainda houvesse sido deferida a decisão provisória da Justiça Federal na Ação ajuizada pelo município solicitando a desvinculação, foram ilegais.

O Conselheiro Paolo Marconi pontuou, em seu relatório, ao referir-se aos desembolsos realizados após a concessão da tutela de urgência pela Justiça Federal, que embora a defesa do prefeito Eduardo Lima Vasconcelos tenha argumentado que “a Administração Municipal iniciou os gastos com proteção judicial, tendo o Estado-juiz alargado a possibilidade dos gastos no aspecto educacional para mais dos aludidos preceitos”, na fundamentação da sentença, o juiz federal delimitou o alcance da própria decisão, ilustrando com três hipóteses em que os recursos do Fundef não poderiam ser utilizados pelo município de Brumado a pretexto de “investimentos educacionais”. No caso, assinalou o conselheiro Paolo Marconi, o prefeito Eduardo Vasconcelos “aplicou as verbas justamente em duas das hipóteses proibidas pela Justiça Federal, sob pena de improbidade por desvio de finalidade”. Dessa forma, ressaltou o conselheiro Paolo Marconi “os gastos realizados pela Prefeitura de Brumado após a decisão provisória da Justiça Federal, foram ilegais”.

Além de aplicar multa no valor de R$ 8 mil, que deverão ser recolhidas com recursos próprios do prefeito Eduardo Lima Vasconcelos aos cofres municipais, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia determinou ao gestor que promova, com recursos municipais, a devolução do montante correspondente a R$ 16.641.069,15, à conta corrente específica do Precatório/Fundef.

O processo e a decisão do Colegiado de Contas foram encaminhados ao juiz federal João Batista de Castro Júnior, titular da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista – para conhecimento – e também ao Ministério Público do Estado da Bahia para, se assim entender, proceder à investigação de possíveis atos de improbidade administrativa.

O prefeito poderá recorrer da decisão.

 

* Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia.

 

 

Outro lado

 

Ouvido por telefone pela reportagem do JS, falando em nome da Administração Municipal, o advogado Acioli Viana Silva, procurador municipal, noticiou que a matéria está em fase recursal e que está sendo preparado o pedido de reconsideração.

De acordo com o procurador municipal, a interpretação da decisão judicial feita pelo Colegiado de Contas permitiu a conclusão equivocada da sentença, pois levou em consideração um dos parágrafos da decisão e não a conclusão do julgado como um todo. Segundo Viana, quando os recursos foram disponibilizados não havia clareza em relação à sua aplicação, o que justificou que o município ingressasse com uma Ação Declaratória pedindo a manifestação da Justiça Federal, quando foram sustentadas duas teses. A primeira, que todos os recursos dos Precatórios do extinto Fundef deveriam ser desvinculados, considerando ser verba indenizatória, o que não foi deferido pelo magistrado. A segunda tese, defendida pelo município e acatada pela Justiça Federal, “reforça o entendimento que foi aplicado pela Administração Municipal, de que os recursos deveriam ser, como foram, utilizados para ações vinculadas ao conceito de Educação ampliado e não restrito às finalidades do antigo Fundef”, mencionou.

“Ora, a alimentação escolar no âmbito do modelo de gestão da Educação de Tempo Integral desenvolvida em Brumado não é uma suplementação alimentar para alunos oriundos de famílias em situação de vulnerabilidade e que necessitem de apoio, mas um conceito do programa. Afinal, a alimentação balanceada e compartimentada integra a estratégia de absorção do aprendizado. Está, portanto, inserida no contexto da Educação Integral na medida em que os alunos são atendidos nos dois turnos, em uma espécie de “internato”, ponderou o advogado Acioli Viana.

Nessa mesma linha de pensamento, apontou Acioli Viana, há o entendimento, defendido na Ação Declaratória protocolada na Subseção Judiciária Federal de Vitória da Conquista, que a pavimentação das vias utilizadas para o transporte escolar e acessos às Escolas estão diretamente ligadas ao conceito de Educação.

“Se não entendeu como legítima a desvinculação, que pretendíamos, o juiz federal João Batista de Castro Júnior deferiu nossa argumentação na segunda tese, o que deu visibilidade legal à aplicação dos recursos. Assim, os três exemplos citados pelo município: pavimentações de estradas e vias para conferir acesso às Escolas, alimentação das Escolas em Tempo Integral e Assistência à Saúde com programas específicos para o alunado foram contemplados no conceito ampliado de Educação, não estando restringido às finalidade do antigo Fundef. Acreditamos que com o recurso a ser apresentado ao respeitável Tribunal de Contas dos Municípios será esclarecida a leitura incompleta da decisão judicial e ensejará novo acórdão reformando o entendimento anterior”, concluiu o advogado Acioli Viana.

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