Estatuto da Pessoa com Deficiência diferenciou capacidade de expressar vontade de deficiência e passou a permitir que atos como casamento, união estável, reconhecimento de paternidade e testamento fossem feitos por esta parcela da população
Desta forma, os Cartórios de Registro Civil passaram a realizar casamentos e celebrar união estável de pessoas com síndrome de Down e outras deficiências intelectuais. A efetividade destes atos passou a depender da declaração de livre e espontânea vontade das partes. Por isso, o cidadão com deficiência, sendo considerado pelo Estatuto como “relativamente capaz”, pode expressar sua vontade e tornar a celebração válida para fins da vida civil. A premissa do reconhecimento de paternidade é a mesma, onde cabe ao registrador avaliar apenas se o cidadão consegue expressar a sua vontade.
Em relação às pessoas com deficiência que são curateladas, a mudança ocorre ao determinar que o responsável escolhido tem influência e poder de decisão apenas em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Dessa forma, o Estatuto determina que o próprio cidadão, independentemente da deficiência, tem responsabilidade pelas atividades relacionadas ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. A interdição da pessoa com deficiência mental, por sua vez, teve seu alcance limitado ao classificar o cidadão como relativamente capaz e é interpretada, individualmente, em cada caso.
Na atividade notarial, assim como nas demais especialidades de cartório, há uma presunção de capacidade plena da pessoa que pretende realizar um ato, mesmo que esta seja deficiente. No Cartório de Notas, cabe ao tabelião verificar se a pessoa tem discernimento da sua manifestação de vontade. Na realização do testamento e do pacto antenupcial, mesmo com o envolvimento de direitos patrimoniais, a pessoa com deficiência é apenas assistida e não mais representada por um responsável. O mesmo acontece com o cidadão que quiser protestar uma dívida no cartório de Protesto.
Adaptações físicas
Adaptações e recursos de tecnologia assistiva que permitem à pessoa com deficiência participar efetivamente dos atos que dizem respeito à sua vida civil também têm sido implementados. No Estado de São Paulo, cartórios contam com sistemas de atendimento por meio da Língua Brasileira de Sinais (Libras), conectada à uma central de intérpretes, que visualizará os sinais do cidadão, fará a interpretação e repassará a mensagem para o atendente.
Nos últimos anos, mudanças na infraestrutura dos cartórios de todo o País também foram colocadas em prática para se tornarem adequadas ao atendimento de usuários com deficiência. As inovações incluem tabela de emolumentos em áudio ou braile, banheiro adaptado, balcão rebaixado, cadeira de rodas disponível na recepção, rampa de acesso, vaga de estacionamento, sinalização adequada quanto ao atendimento prioritário e piso tátil. A tecnologia tem auxiliado, por exemplo, a realização de atos de forma remota, como testamentos, divórcios, inventários e atas notariais, que também auxiliam o acesso dessa parcela da população ao não precisarem se deslocar.
De acordo com o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), Cláudio Marçal Freire, “as práticas cartorárias incluem atos que são primordiais para a segurança jurídica e o exercício da cidadania, do nascimento ao óbito. As pessoas com deficiência, que demandam das mesmas práticas, devem ter as condições necessárias para acessarem os serviços com autonomia e facilidade. Além de se adaptarem com medidas de acessibilidade, independentemente da deficiência apresentada pelo usuário, os cartórios garantem o uso de tecnologias que auxiliam na praticidade cotidiana para emissão de documentos e realização de serviços a distância”.
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