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Justiça Federal nega liminar requerida contra o prefeito de Candiba que furou a fila de vacinação

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A princípio, juiz titular da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Guanambi, não vislumbrou que Reginaldo Martins Prado tenha agido com o propósito de violação da moralidade/impessoalidade ao furar a fila da vacinação contra Covid-19

Por Redação (jornalismo@jornaldosudoeste.com)

Quem furar a fila de prioridades definida pelo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19, do Ministério da Saúde, pode ser processado por peculato. O crime, previsto no Artigo 312 do Código Penal, pelo qual um servidor público se apropria de um bem em prejuízo da coletividade, prevê pena de 2 a 12 anos de prisão. Além de responder por peculato, o agente público que furar a fila de prioridades na imunização do Novo Coronavírus (Covid-19) também responderá por improbidade administrativa e pode perder o cargo. Quem se envolve na fraude também poderá ter de pagar uma multa. Esse entendimento dos Procuradores da República Carlos Vítor de Oliveira Pires e Marília Siqueira da Costa, da Procuradoria Regional da República em Guanambi, e da Promotora de Justiça, titular da Primeira Promotoria de Justiça de Guanambi, Tatyane Miranda Caires de Mansine, que denunciaram o prefeito de Candiba, Reginaldo Martins Prado (PSD) e requereram antecipação de medidas cautelares, não é o mesmo do juiz titular da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária  de Guanambi, Filipe Aquino Pessoa de Oliveira.

O magistrado, ao indeferir o pedido de liminar para decretação da indisponibilidade de bens no valor de R$ 145 mil para pagamento de multa, na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, na tarde do sábado (23), embora pontuando não haver imprecisão nos fatos denunciados pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual, sublinhou existir, em seu entendimento, dúvida, que reforçou, conceituar “razoável quanto ao enquadramento” da conduta do prefeito de Candiba nos ilícitos descritos na Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.419/92).

O magistrado prosseguiu ponderando que, “ao menos nesse momento processual”, não teria restado demonstrado claramente que a intenção do prefeito Reginaldo Martins Prado teria sido a “de furar a fila, beneficiando-se de sua posição como gestor máximo do município (Candiba)”.

Para o juiz federal Filipe Aquino Pessoa de Oliveira, mesmo apontando ser questionável a eficácia da proposta, não pode ser considerada absurda, considerando o “contexto de forte negativismo cientifico e desinformação”, a utilização de pessoas com influência sobre a população como “símbolos de campanhas de conscientização sobre a vacinação”. Lembrou o magistrado que o próprio presidente da República [Jair Messias Bolsonaro (Sem Partido)] em diversas manifestações públicas fez questionamentos em relação à eficácia e segurança da vacina que foi disponibilizada para o município de Candiba, colocando dúvidas, pelo menos entre seus seguidores, quanto a necessidade e proteção do imunizante.

O magistrado destacou na sentença que negou a concessão da liminar para as medidas requeridas pelos Procuradores da República e pela Promotora de Justiça, “a título exemplificativo”, sublinhou, que importantes lideranças mundiais – citou nominalmente o então e a atual vice-presidentes dos Estados Unidos, Mike Pence e Kamala Harris – receberam a vacina em meados de dezembro último, sem que fizessem parte de grupos prioritários, “como forma de conscientizar a população acerca da segurança dos imunizantes”. Lembrou, ainda, que o presidente da Indonésia, Joko Widodo, teria sido, também, o primeiro a receber a vacina em seu país, “como forma de estimular a confiança da população na vacina”.

O juiz titular da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Guanambi, deixou claro que, embora não fazendo “qualquer juízo de valor acerca das medidas adotadas em diversos países, e até no Brasil”, não haveria em seu entendimento, ao burlar as prioridades previstas no Plano Nacional de Imunização, necessariamente, “a ocorrência do ato ilícito ou de improbidade administrativa, sendo imprescindível a apuração da motivação que impregnou a referida conduta”.

Para o magistrado, é preciso saber se o que teria havido no caso envolvendo o prefeito de Candiba, “a “famigerada furada de fila, ou se havia alguma intenção mais nobre na conduta”. Essas circunstâncias, apontou o magistrado, “não estão suficientemente provadas neste momento e somente serão passiveis de verificação após o exercício do contraditório e produção das provas pertinentes”.

Ponderou ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já teria pacificado a necessidade “indispensável para a caracterização de improbidade”, que a atuação do agente público tenha sido dolosa, não se caracterizando, “portanto, apenas pelo descumprimento de determinada norma legal”, uma vez, reforçou o magistrado, “que sem o substrato da má-fé não há configuração do ato improbo”.

Por fim, o juiz federal Filipe Aquino Pessoa de Oliveira, indeferindo os pedidos de liminar requeridos, acentuou a necessidade de serem juntadas aos autos provas que permitam demonstrar que o prefeito de Candiba tenha “agido orientado pelo proposito de violação da moralidade/impessoalidade obtendo benefício para si em detrimento dos munícipes”.

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