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Partes que compõem a norma jurídica

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As partes que compõem  a  norma  jurídica  são  o preceito e a sanção.
Preceito é a parte  da norma que enuncia uma forma de conduta ou de organização, afirmativa ou negativamente.
Sanção é a conseqüência jurídica prejudicial decorrente da inobservância da norma, estabelecida também por uma norma e aplicada pelo poder  público.
Nem sempre  a sanção acompanha o preceito: muitas vezes a sanção, correspondente à inobservância de um artigo de lei, encontra-se em outra lei.
Na norma penal, o preceito  é a parte da norma que define o crime; a sanção é a parte que estabelece a  pena.
No artigo do Código Penal que tipifica o homicídio, temos:
“Art. 121 – Matar alguém: (Preceito)
Pena: reclusão, de seis a vinte anos.” ( Sanção)
A palavra “sanção” tem outro sentido na linguagem jurídica. Sanção é também o ato  de Direito Público através do qual o chefe de governo ou de Estado aprova uma lei, votada pelo Poder Legislativo.
Neste sentido, o oposto de “sanção” é “veto”.
Exemplificando:
a) o Presidente da República sancionou e promulgou a lei,  votada pelo Congresso Nacional, que definiu os “crimes de racismo” e estabeleceu penas para esses crimes.  Isto quer dizer que o Presidente da República deu sua aprovação a essa lei (sanção) e ordenou que fosse publicada e cumprida (promulgação);
b)  o Governador do Estado (de qualquer dos Estados da República Federativa do Brasil) vetou lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, que concedia determinado benefício a uma classe de funcionários.  Isto significa que o Governador opôs-se à lei, não a aprovou.

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