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APOSENTADOS: escravidão moderna imposta pelo INSS x aposentadoria revisão da vida toda, julgamento do Tema 1102 no STF, após vitória de 6×5, manobra jurídica suspende uma conquista dando lugar uma temeridade da escravidão desfavorável aos aposentados.

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RESUMO

O objetivo deste artigo, dando continuidade ao nosso artigo anterior sobre o tema, é mostrar aos leitores, de maneira geral, a busca do aposentado junto ao judiciário sobre “revisão da vida toda”, expondo as razões de fatos, bem como as jurisprudências favoráveis aos mesmos junto ao STJ, conforme poderá ser constatado no REsp nº 1.596.203-PR. Ainda, mostramos que o STF, no julgamento do RE 630.501-RS, decidiu que o prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/1991, não deverá ser aplicado em relação ao pedido de reconhecimento do direito mais vantajoso por equiparar-se à pretensão revisional. Também, mostramos que o ativismo judicial ocasiona judicialização desnecessária, resultando num alto custo ao judiciário, executivo e as partes, podendo ter uma despesa maior no orçamento anual do que deferimento das revisões em benefício dos aposentados. Todavia, o aposentado em relação aos seus direitos tem sido submetido ao STF, porém, temos presenciado um ativismo judicial em que os três poderes não demonstram nenhum interesse na solução das amarras do constitucionalismo. Por sua vez, mostramos o papel dos três poderes numa democracia republicana que é prejudicada com ativismo judicial, pois o STF deveria acatar as jurisprudências do STJ, evitando que sejam mais uma judicialização desnecessária reparando uma injustiça institucional imposta pelo INSS aos aposentados após sujeitar-se a uma escravidão moderna das sociedades empresariais privadas consolidadas pelo INSS durante décadas. Ainda, discorremos sobre o RE nº 1.276.977, de 5/8/2020, referente ao Tema 1102, da Repercussão Geral com julgamento realizado no dia 11/6/2021, cuja votação estava empatada em cinco a favor e cinco contra, ocasião em que ficou para o Ministro Alexandre de Moraes o “voto minerva”, mas o mesmo pediu “vista do voto”, retornando o julgamento de forma virtual, em 25/2/2022, com o voto minerva do Ministro Alexandre de Moraes, o placar foi de 6×5, favorável aos aposentados, mas com pedido de destaque do Ministro Nunes Marques a decisão do julgamento está suspensa, ocasionando uma temeridade da eternização da escravidão moderna desfavorável aos aposentados.

 

SUMÁRIO

1.Introdução. 2. Entenda a busca do aposentado junto ao judiciário sobre “revisão da vida toda”. 3. Ativismo Judicial: ocasiona judicialização desnecessária, resultando num alto custo ao judiciário, executivo e as partes. 4. O papel dos três poderes numa democracia republicana é prejudicado com ativismo judicial. 5. O julgamento realizado no STF, o placar foi 6×5, favorável aos aposentados causa temeridade de eternização da escravidão moderna em razão de manobra jurídica. 6. Considerações finais. 7. Referências Bibliográficas.

Palavras-chaves: Aposentado, revisão da vida toda, STF, STJ, INSS, julgamento, ativismo judicial, judicialização, executivo, legislativo, judiciário, democracia republicana, escravidão moderna.

1 – INTRODUÇÃO

 

O objetivo deste artigo é mostrar aos leitores, de maneira geral, a busca do aposentado junto ao judiciário sobre “revisão da vida toda”.

Inicialmente, mostramos aos leitores que os trabalhadores aposentados das sociedades empresariais privadas são penalizados em relação aos proventos do INSS, aliás, diferente daqueles aposentados das governanças corporativas públicas cujo provento é com base no último salário quando da atividade.

Desse modo, expomos as razões de fatos, bem como as jurisprudências favoráveis aos mesmos junto ao STJ, conforme poderá ser constatado no REsp nº 1.596.203-PR. Ainda, mostramos sobre o declínio do status social segundo a classe por “salário mínimo das classes” existentes na pirâmide divulgada pelo DIEESE, o qual determinado trabalhador se encontra após aposentadoria.

Também, mostramos que o aposentado ao buscar um direito a que pretende ele é submetido ao STF, por esse motivo, temos presenciado um ativismo judicial em que os três poderes não demonstram nenhum interesse na solução das amarras do constitucionalismo.

Diante disso, prejudicando os trabalhadores aposentados idosos que buscam “melhor qualidade de vida”, no pouco tempo que lhes restam para sua sobrevivência, bem como livrar-se das amarras públicas e das instituições financeiras.

Enfim, mostramos que o STF, com base nas jurisprudências pacificadas pelo STJ, sobre “revisão da vida toda”, deveria acatar as decisões daquela Corte, evitando que as mesmas sejam mais uma judicialização desnecessária, resultando num alto custo ao judiciário, executivo e as partes.

Ainda, mostramos que o STF poderia reparar uma injustiça institucional imposta pelo INSS aos aposentados no Brasil após sujeitar-se a uma escravidão moderna das sociedades empresariais privadas consolidadas pelo INSS durante décadas, tão somente pelo fato de os três poderes se absterem do seu papel, numa democracia republicana que todos nós brasileiros queremos para o País.

Finalmente, com julgamento realizado no dia 11/6/2021, cuja votação estava empatada em cinco a favor e cinco contra, ocasião em que ficou para o Ministro Alexandre de Moraes o “voto minerva”, mas ele pediu “vista do voto”, retornando o julgamento de forma virtual; em 25/2/2022, com o voto minerva do Ministro Alexandre de Moraes, o placar foi de 6×5, favorável aos aposentados, mas, com pedido de destaque do Ministro Nunes Marques, a decisão do julgamento está suspensa, ocasionando uma temeridade da eternização da escravidão moderna desfavorável aos aposentados.

2 – ENTENDA A BUSCA DO APOSENTADO JUNTO AO JUDICIÁRIO SOBRE “REVISÃO DA VIDA TODA”

 

É do nosso conhecimento que o serviço público possibilita aos seus servidores que estão na inativa, ou seja, o aposentado, um benefício no valor com a paridade do salário da ativa, bem como previdência complementar.

Entretanto, aqueles executivos gestores ou técnicos, entre outros trabalhadores das empresas privadas que recebem ou receberam salários acima de 20 (vinte) salários-mínimos ou mais, ficarão sujeitos no fim da vida a terem uma queda substancial no seu padrão de vida, caso não recebam pelo menos o teto máximo para fins de aposentadoria do INSS, por exemplo, no exercício de 2022, o valor é de R$7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos).

De fato, tal situação vem ocorrendo com muitos brasileiros, principalmente aqueles que trabalharam nas sociedades empresariais privadas, pois o aposentado antes do seu desligamento do último vínculo, em relação às classes sociais por faixas de salário-mínimo, suponhamos que ele se encontrava na classe “A”, que são os trabalhadores que possuem rendimentos acima de 20 salários-mínimos, considerando o último salário anterior ao recebimento do primeiro benefício, o trabalhador ao aposentar-se pelo INSS terá uma queda substancial em seus rendimentos.

De sorte que, segundo o DIEESE, a classe “A” está conceituada de “média alta”, localizada no ápice da pirâmide; salientamos que o referido status geralmente é em função do cargo que o trabalhador ocupava na governança corporativa privada, por exemplo, aqueles cargos técnicos, gestão e direção, entre outros.

Diante disso, mencionamos o referido exemplo, tomando por base um aposentado que na ativa encontrava-se numa faixa salarial de “classe A”, agora imaginem o padrão de vida em classes inferiores, não tenham dúvidas, é de miserabilidade.

Por outo lado, aqueles trabalhadores pertencentes à classe média baixa (D) constituem os de baixa qualificação, pobres, entre outros, e, pasmem, é aquele trabalhador da classe “A” que por ocasião do seu desligamento do vínculo empregatício o seu status social atualmente encontra-se na classe média baixa (D). Enfim, é de se questionar: Esse é o prêmio a um trabalhador aposentado que contribuiu com o teto máximo ao INSS, em função do cargo que ocupava por sua qualificação profissional?

No que diz respeito à revisão referente ao Plano Real, somos sabedores de que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, para os segurados filiados à previdência social, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos salários de contribuições relativos a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo do segurado

Nesse sentido, o Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, proferindo em 11/12/2019, no julgamento do REsp nº 1.596.203-PR[1], esclarece:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. A Lei 9.876/1999 adotou nova regra de cálculo dos benefícios previdenciário, ampliando gradualmente a sua base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo do Segurado, substituindo a antiga regra que determinava o valor do benefício a partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição dos meses anteriores ao do afastamento do Segurado da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo. 2. A nova lei trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/1999, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994 (estabilização econômica do Plano Real). 3. A regra transitória deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico do Direito Previdenciário. O propósito do art. 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por regras mais rígidas de cálculo dos benefícios. 4. Nesse passo, não se harmoniza com o Direito Previdenciário admitir que tendo o Segurado recolhido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do seu valor (do benefício), sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. 5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício. 6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições. 7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. 8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. 9. Recurso Especial do Segurado provido. (REsp 1596203/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019)

Ainda, em razão de algumas dúvidas sobre o prazo decadencial, é oportuno esclarecer que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 630.501-RS[2], decidiu que o prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/1991, não deverá ser aplicado em relação ao pedido de reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso por equiparar-se à pretensão revisional, não se aplica o prazo decadencial para fins de preservação do direito adquirido[3] à nova circunstância de fato.

Pois o direito não caduca nem prescreve, pelo fato de ele não se relacionar com o direito de pedir ou com a repercussão econômica e sim com a sustentação intelectual de um direito realizado.

Não obstante, observamos que a maioria dos artigos da espécie notícias divulgadas nas redes sociais vem sustentando que o prazo decadencial é de 10 (dez) anos, a partir da data do primeiro pagamento dos proventos da aposentadoria, admitindo uma perspectiva que não é favorável ao segurado do INSS.

 Ainda, conforme já expusemos, o STF, no julgamento do RE 630.501-RS, decidiu que o prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/1991[4], não se aplica ao aposentado, no sentido de que o pedido revisional não tem prazo decadencial; conforme mencionamos, trata-se de direito adquirido, não havendo nenhum óbice no que que diz respeito ao lapso temporal da sua pretensão.

De maneira que no julgamento realizado no Plenário Virtual do STF, em 9 de outubro de 2020, por meio da ADI nº 6.096/DF[5], também com placar de seis votos a favor e cinco contra, a Corte Maior julgou inconstitucional o texto do art. 103, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com prazo decadencial de 10 (dez) anos, declarando inconstitucional o art. 24 da Lei nº 13.846/2019.

Enfim, no que diz respeito à retórica defendida por algumas autoridades públicas sobre a fundamentação jurídica do prazo decadencial, é no sentido de evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário, aliás, além do prazo decadencial não ser aplicado na revisão da vida toda, conforme o Recurso Extraordinário – RE 630.501-RS, de 21/12/2013, tal pretensão é rechaçada pela ADI nº 6.096-DF/2020, conforme mencionamos.

 Além disso, cada ação contém um modo de pedir distinto das demais ações, por exemplo, aqueles pedidos revisionais solicitados na esfera administrativa ao INSS sem nenhuma resposta que ultrapasse o prazo decadencial estão garantidos, considerando que o órgão público não cumpriu uma “obrigação de fazer”, o número do protocolo poderá ser utilizado como meio de prova.

Enfim, no item 8, do Recurso Especial nº 1.596.203-PR[6], “Recurso Repetitivo”, o Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho assim se posiciona:

  1. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e I da Lei 8.213/1991, na apuração do salário benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

Diante disso, o aposentado, com base na tese do REsp nº 1.596.203/PR, nas demandas como causa de pedir, solicitou que fosse adotado o cálculo com base na regra definitiva prevista no art. 29, I e I da Lei 8.213/1991, na apuração do salário benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

3 – ATIVISMO JUDICIAL: OCASIONA JUDICIALIZAÇÃO DESNECESSÁRIA, RESULTANDO NUM ALTO CUSTO AO JUDICIÁRIO, EXECUTIVO E ÀS PARTES

 

Nas redes sociais, demandas e na doutrina temos nos posicionado no intuito de que o aposentado neste País é um “boi de piranha” das anomalias decorrentes do institucionalismo, em que prevalece o marketing institucional em detrimento da realidade dos fatos, a exemplo do que ocorre com os baixos proventos dos aposentados no Brasil após sujeitarem-se a uma escravidão moderna das sociedades empresariais privadas durante décadas consolidada pelo INSS quando da aposentadoria.

De fato, o aposentado, com objetivo de reparar uma injustiça institucional imposta pelo INSS, inclusive pelas sociedades empresariais privadas, legislativo, executivo e judiciário, tem procurado o judiciário, a exemplo do que ocorreu com a desaposentação, reaposentação e a ADI 6025/DF e atualmente, conforme temos conhecimento no julgamento virtual do Tema 1102, da Repercussão Geral, realizado em 11/6/2021, da “revisão da vida toda”, do Recurso Extraordinário – RE nº 1.276.977/RG-DF, Relator Ministro Marco Aurélio.

Entretanto, quando o aposentado busca um direito a que pretende ele é submetido ao STF, com isso, temos presenciado um ativismo judicial em que os três poderes não têm demonstrado nenhum interesse na solução das amarras do constitucionalismo.

Diante disso, prejudicando os trabalhadores aposentados idosos que buscam “melhor qualidade de vida”, no pouco tempo que lhes restam para sua sobrevivência, bem como livrar-se das amarras públicas e das instituições financeiras na condição de devedor dos empréstimos consignados[7].

Assim, em nosso artigo sobre reaposentação em relação às despesas em razão da idade, saúde entre outras, explicamos:

Além do mais, muitos aposentados estão com estado de saúde debilitado, quer seja em razão de ser portador de doença grave, invalidez, entre outras e, pela própria idade, acaba tendo um elevado custo com plano de saúde e medicamentos de uso contínuo, comprometendo a baixa renda dos proventos da aposentadoria, inclusive necessitando efetuar empréstimos consignados a fim de cobrir despesas; aliás, as estatísticas comprovam a grande procura dos aposentados a fim de obterem os referidos empréstimos.

No ativismo judicial o STF acaba sendo sobrecarregado em razão das jurisprudências no segundo grau de jurisdição e no STJ as quais não prevaleceram, pelo fato de o Executivo, por meio da PGFN e da Procuradoria Federal da União, interpor Recurso Extraordinário com Repercussão Geral.

 Com isso, acoberta as anomalias institucionais do legislativo e do poder executivo na elaboração de normas[8] em prol do aposentado que, na verdade, o executivo não tem nenhum interesse em aumentar despesas com gastos previdenciários a fim de não contrariar a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), quando da elaboração do Orçamento Anual.

Explicamos que as atuações dos três poderes ocasionam o ativismo judicial, senão vejamos:

Enfim, o problema é do Executivo, que, por meio de regulamentação, poderia editar uma norma, tanto por medida provisória, a qual seria convertida em lei, em seguida seria regulamentada, quanto por instrução normativa, que é um diploma legal utilizado pela Fazenda Nacional, que explicita a lei.

Já o Legislativo poderia ter tratado o tema na PEC 6/2019; entretanto, até o momento, não vislumbrou tal inclusão. Com isso, o judiciário está na zona de conforto, pois qualquer medida nesse sentido provocada por ele terá o mesmo desfecho. “Somente lei pode criar benefícios, não havendo por ora direito à desaposentação ou a reaposentação”.

Em suma, sobre o suposto ativismo judicial, parece-nos que os aposentados atuais estão à margem da reengenharia financeira do Poder Público, e tão somente serviram de “boi de piranha” para aprovação da PEC 6/2019, como uns dos responsáveis pelo “rombo previdenciário”.

Vale ressaltar que o suposto rombo de que se fala ocasionado pelos beneficiários do INSS, oriundos das sociedades empresárias privadas, talvez das governanças corporativas públicas, bem como o impacto financeiro que expõe o INSS no RE nº 1.276.977/RG-DF, data vênia, não tenha sido maior do que o custo do judiciário pela judicializacão, bem como do aumento da carga tributária em decorrência da falta de controle dos gastos públicos.

 Além do mais, pergunta-se: os elevados gastos públicos sem controle que ocasionaram os aumentos da carga tributária para cobrir Orçamento Anual são menores que qualquer reajuste dos proventos da aposentadoria? Acreditamos que não, pois as revisões são especificas e o rombo em relação aos reajustes que constam nas peças do RE nº 1.276.977/RG-DF não traduzem uma realidade, aliás, é no mínimo discutível.

Enfim, não há sentido lógico-jurídico e nem ético em não conceder “melhor qualidade de vida” ao aposentado efetuando reajustes em seus proventos, por essa razão, o julgamento do Tema 1102, da Repercussão Geral do RE nº 1.276.977/RG-DF, referente às demandas denominadas “revisão da vida toda”, requer que seja favorável ao aposentado e não à União (INSS).

4 – O PAPEL DOS TRÊS PODERES NUMA DEMOCRACIA REPUBLICANA É PREJUDICADO COM ATIVISMO JUDICIAL

 

Nesse contexto, o STF nos julgamentos anteriores se posicionou sobre a impossibilidade de atuação do Poder judiciário como legislador positivo, em respeito à separação dos Poderes, independência em que deve prevalecer a harmonia num sistema de freios e contrapesos; por esse motivo, ocorreu o ‘efeito bumerangue’, em outras palavras, o judiciário passa a bola para o legislativo e o executivo, que nada fizeram.

Diante disso, no campo do empirismo transcendental no meu foro íntimo fiz uma viagem no tempo em relação a Charles-Louis de Secondat, barão de La Brède, o Montesquieu, que foi político, filósofo e escritor francês, autor de “Espirito das Leis”, teórico da doutrina que veio culminar com a separação dos poderes numa política de ideais republicanos, cuja causa mortis dele com 66 (sessenta e seis) anos de idade, em 10/2/1755, foi em decorrência de uma forte febre, já quase cego.

Ainda, Montesquieu, se vivo estivesse e domiciliado no Brasil, ficaria estarrecido como instituidor do espirito das leis, pois, sendo naquela época doutrinador, ele vislumbrou sobre a harmonia dos três poderes, isto é, executivo, legislativo e judiciário numa república em que cada um agindo com seu papel de forma eficaz em benefício da democracia, conforme os anseios da sociedade.

Enfim, da obra de Montesquieu[9] podemos refletir sobre seus ensinamentos, observem:

Se eu pudesse fazer com que todo mundo tivesse novas razões para estimar seus deveres, seu príncipe, sua pátria, suas leis; com que todos pudessem sentir melhor sua felicidade em cada país, em cada governo, em cada posto onde cada qual se achasse, julgar-me-ia o mais feliz dos mortais.

Seu eu pudesse fazer com aqueles que governem aumentassem seus conhecimentos acerca daquilo que deve prescrever, e aqueles que obedecem encontrassem um novo prazer em obedecer, julgar-me-ia o mais feliz dos mortais.

Julgar-me-ia o mais feliz dos mortais se pudesse fazer com quem os homens pudessem se libertar de seus preconceitos. Por preconceito quero significar aqui não aquilo que faz com que ignoremos certas coisas, mas o que faz com que nos ignoremos a nós mesmos.

[…]

Também é claro que o monarca que, levado por maus conselhos ou pela própria negligência, deixar de executar as leis, poderá facilmente reparar o mal: para isso bastará mudar o Conselho ou se corrigir dessa negligência. Porém, quando em um governo popular as leis não são mais executadas, o Estado já estará perdido, pois isso só pode ser consequência da corrupção da república.

De maneira que, a fim de evitar ativismo judicial[10], falta de projetos de leis adequando-os à realidade contemporânea, entre outras situações, inclusive de autoritarismo, data vênia, entendemos que poderia ser alterado o art. 142, da CF/1988, que estabelece sobre a garantia dos poderes constitucionais, pelas Forças Armadas sob a autoridade suprema do Presidente de República, vale dizer do Poder Executivo, entretanto, entendemos, com a devida vênia, que o dispositivo constitucional não está no contexto sobre a “teoria dos poderes”, de ideais republicanos a que se refere Montesquieu.

Pois os seus ensinamentos nos mostraram que os poderes deveriam se equilibrar entre a autonomia e a intervenção nos demais poderes, cada um não poderia ser desrespeitado nas suas funções.

 Entretanto, quando um deles viesse agir de forma excessivamente autoritária, com isso, extrapolando sua competência, os demais poderes poderiam intervir pela desarmonia ocasionada; a fim de prevalecer a harmonia entre os poderes, entendemos que essa cobrança entre os poderes poderia numa democracia republicana ser uma medida saudável para o fortalecimento das leis no país, segurança jurídica, prevalecendo que o poder emana do povo.

Portanto, o STF com base nas jurisprudências pacificadas pelo STJ, sobre “revisão da vida toda”, deveria acatar as decisões daquela Corte, evitando que sejam mais uma judicialização desnecessária, resultando num alto custo ao judiciário, ao executivo e às partes.

Além disso, reparar uma injustiça institucional imposta pelo INSS aos aposentados no Brasil após sujeitar-se a uma escravidão moderna das sociedades empresariais privadas consolidadas pelo INSS durante décadas, tão somente pelo fato de os três poderes se absterem do seu papel, numa democracia republicana que todos nós brasileiros queremos para o País.

5 – O JULGAMENTO REALIZADO NO STF, CUJO PLACAR FOI DE 6X5, FAVORÁVEL AOS APOSENTADOS CAUSA TEMERIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA ESCRAVIDÃO MODERNA EM RAZÃO DA MANOBRA JURIDICA

 

O julgamento do Tema 1102[11] da Repercussão Geral, realizado no dia 11/6/2021, de “revisão da vida toda”, somos sabedores de que a votação estava empatada em cinco a favor e cinco contra, ocasião em que ficou para o Ministro Alexandre de Moraes, o “voto minerva”, mas o mesmo pediu “vista do voto” para adiar a decisão e em seguida solicitou ao Presidente do STF, Ministro Luiz Fux, que o julgamento retornasse de forma presencial, com as sessões plenárias retomadas em 2/8/2021, que de certa forma terão relevantes argumentos prós e contras.

Nesse sentido, o STF poderia ter colocado uma pá de cal de uma regra de transição criada em 1999, instituída na reforma da previdência, a qual foi prejudicial aos segurados do INSS do que a própria regra permanente.

Tal regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 aplica-se aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da mencionada lei.

Naquela ocasião do julgamento, acompanharam o Relator Ministro Marco Aurélio os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, bem como as ministras Carmem Lúcia e Rosa Weber. Entretanto, teve o voto divergente do Ministro Nunes Marques, com isso, acompanharam a divergência os seguintes ministros: Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Assim, reportando-nos sobre o direito conquistado pelo aposentado junto ao STJ, é bom lembrar que o STF, no julgamento do RE nº 630.501, de 2013, já se manifestou favoravelmente reconhecendo o direito do segurado ao recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa entre aquelas cujos requisitos se cumprem.

 Ainda, sobre o prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/1991, decidiu favorável ao aposentado, manifestando no sentido de que no pedido revisional não há prazo decadencial por preservação do direito adquirido ante a nova circunstância de fato, o que, com a devida vênia, descarta a pretensão daqueles que defendem o prazo decadencial de 10 (dez) anos.

Nesse sentido, o direito à revisão leva em consideração o lapso temporal do período contributivo do segurado, isto é, considera as contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994, bem como o alcance para aqueles segurados que recebem ou tenham recebido benefícios previdenciários calculados com base na Lei nº 9.876/1999[12], bem assim que tenham contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.

Vale mencionar que o STJ julgou favoravelmente a tese jurídica no julgamento do recurso repetitivo de Tema 999, entretanto, o debate teve repercussão geral reconhecida no STF, por meio do Tema 1102.

Ainda, a tese da “revisão da vida toda” tem o parecer favorável do Procurador-Geral da República Augusto Ara, o qual sustenta que não levar em consideração os recolhimentos das contribuições anteriores a julho de 1994 contraria o direito ao melhor benefício, e concluiu pelo desprovimento do recurso extraordinário interposto pelo INSS e manutenção da tese fixada pelo STJ.

Não obstante, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autor do RE nº 1.276.977[13], de 5/8/2020, no julgamento de 27/8/2020, inconformado, interpôs o referido RE contrário ao direito ao Segurado da “revisão do benefício mais favorável”, sob alegação da repercussão econômica ocasionando impacto financeiro decorrente da imediata aplicação da tese, oriundo das aposentadorias por tempo de contribuições, por exemplo, 16,4 bilhões para os últimos cinco anos.

Vale esclarecer que o argumento do INSS contra a tese da “revisão do benefício mais favorável” é um dos argumentos defendido pelo Ministro Nunes Marques no seu voto divergente do Relator, sob o fundamento de que a revisão das aposentadorias resultaria no aumento dos benefícios e impactaria os Cofres da União com gastos estimados em R$ 46 bilhões, no período de 10 (dez) anos.

Mais uma vez, conforme já mencionamos em outros artigos, o aposentado é um verdadeiro “boi de piranha”, em que as governanças públicas do País, com objetivo de sensibilizarem a opinião pública, utilizam argumentos de que os aumentos nos benefícios da aposentadoria trariam impactos financeiros à União, com isso, não concedendo direito de uma melhor aposentadoria mantendo-os numa escravidão moderna.

Nesse sentido, podemos observar que as teses vencedoras tanto do STJ, quanto do Relator Ministro Marco Aurélio, bem como do voto vista do Ministro Alexandre de Moraes, do STF, não mencionam prazo decadencial para obtenção do direito conquistado em razão de erro de cálculo previdenciário por parte do INSS; caso constasse, as teses seriam inócuas beneficiando os Cofres Públicos, bem como a ADI nº 6.096/DF de 13/10/2020, em relação à inconstitucionalidade do prazo decadencial, seria letra morta.

Enfim, no que diz respeito à retórica defendida por algumas autoridades públicas sobre a fundamentação jurídica do prazo decadencial, é no sentido de evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário, aliás, além do prazo decadencial não ser aplicado na revisão da vida toda, conforme o Recurso Extraordinário – RE 630.501-RS, de 21/12/2013, tal pretensão é rechaçada pela ADI nº 6.096-DF/2020, conforme mencionamos.

Além disso, cada ação contém um modo de pedir distinto das demais ações, por exemplo, aqueles pedidos revisionais solicitados na esfera administrativa ao INSS sem nenhuma resposta que ultrapasse o prazo decadencial estão garantidos, considerando que o órgão público não cumpriu uma “obrigação de fazer”, o número do protocolo poderá ser utilizado como meio de prova.

Ainda, sobre o prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103, a Lei nº 8.213/1991[14] o STF decidiu favorável ao aposentado, manifestando no sentido de que no pedido revisional não há prazo decadencial por preservação do direito adquirido ante a nova circunstância de fato, o que, com a devida vênia, descarta a pretensão daqueles que defendem o prazo decadencial de 10 (dez) anos.

De fato, em não permitir as revisões por erros materiais do cálculo previdenciário de um direito adquirido é eternizar a má prestação dos serviços e dos atos ilícitos pela Previdência Social de certa forma beneficiando os Cofres Públicos e penalizando os aposentados, inclusive os herdeiros daquele aposentado falecido. Nesse sentido, em junho de 2021, o STJ publicou o Acórdão do Tema 1.057 sobre a possibilidade da revisão de aposentadoria do segurado já falecido.

Não obstante, observamos que a maioria dos artigos da espécie notícias que são divulgados nas redes sociais vem sustentando que o prazo decadencial é de 10 (dez) anos, a partir da data do primeiro pagamento dos proventos da aposentadoria, admitindo uma perspectiva que não é favorável ao segurado do INSS; data vênia, discordamos deste entendimento, considerando o que expusemos anteriormente sobre o referido prazo.

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autor do RE nº 1.276.977[15], de 5/8/2020, no julgamento de 27/8/2020, inconformado, interpôs o referido RE contrário ao direito ao segurado da “revisão do benefício mais favorável”, sob alegação da repercussão econômica ocasionando impacto financeiro decorrente da imediata aplicação da tese, oriundo das aposentadorias por tempo de contribuições, por exemplo, 16,4 bilhões para os últimos dez anos.

O Ministro Marco Aurélio, atualmente aposentado, no julgamento virtual do Tema 1102[16], da Repercussão Geral, realizado em 11/6/2021, da “revisão da vida toda”, do Recurso Extraordinário – RE nº 1.276.977/RG-DF, foi o Relator que propôs a seguinte tese vencedora:

Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição.

Ainda, a tese da “revisão da vida toda” tem o parecer favorável do Procurador-Geral da República Augusto Ara[17], o qual sustenta que não levar em consideração os recolhimentos das contribuições anteriores a julho de 1994 contraria o direito ao melhor benefício, e concluiu pelo desprovimento do recurso extraordinário interposto pelo INSS e manutenção da tese fixada pelo STJ; observem que ele foi categórico:

[…]

  1. Desconsiderar o efetivo recolhimento das contribuições realizado antes de 1994 vai de encontro ao direito ao melhor benefício e à expectativa do contribuinte, amparada no princípio da segurança jurídica, de ter consideradas na composição do salário-de-benefício as melhores contribuições de todo o seu período contributivo.
  2. A partir de uma interpretação teleológica da regra transitória, aplica-se a regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao contribuinte.
  3. Proposta de tese de repercussão geral: Aplica-se a regra definitiva, prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213 /1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário e pela manutenção da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.

No Plenário Virtual a Corte Maior no julgamento de 21/6/2021 reconheceu a repercussão geral[18] da matéria em acórdão ementado, a saber:

Recurso extraordinário. Previdenciário. Revisão de benefício. Cálculo do salário de benefício. Segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da Lei nº 9.876/99. Aplicação da regra definitiva do art. 29, inc. I e II, da Lei nº 8.213/91 ou da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Presença de repercussão geral.

Assim, no julgamento de 21/6/2021, do Tema 1102[19] da Repercussão Geral, de “revisão da vida toda”, acompanharam o Relator Ministro Marco Aurélio, os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, bem como as ministras Carmem Lúcia e Rosa Weber.

Entretanto, teve o voto divergente do Ministro Nunes Marques; com isso, acompanharam a divergência os seguintes ministros: Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Por essa razão a votação ficou empatada em cinco votos a favor e cinco votos contra, ocasião em que ficou para o Ministro Alexandre de Moraes, o “voto minerva”, mas o mesmo pediu “vista do voto” para adiar a decisão e em seguida solicitou ao Presidente do STF, Ministro Luiz Fux, que o julgamento retornasse de forma presencial, com as sessões plenárias que seriam retomadas em 2/8/2021, aliás, o que acabou não ocorrendo sendo postergada para o Plenário Virtual em 25/2/2022.

Vale esclarecer que a União menciona que os recentes impactos fiscais, regulamentação da Renda Básica Universal por sugestão do Fundo de Erradicação da Pobreza, resultarão num gasto de R$93,7 bilhões; por esse motivo, pretende-se evitar um colapso financeiro e da máquina pública diante do exaurimento dos recursos discricionários das despesas de condenações judiciais.

Ora, se o que se pretende com tal argumento[20] é a diminuição dos gastos, pergunta-se: Por que não começar diminuindo os gastos públicos? Pois somos sabedores de que a falta de controle dos gastos públicos é que ocasiona impactos financeiros no orçamento da União, resultando inclusive no aumento da carga tributária bruta que é atualmente estimada em 31,64% (trinta e um inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) em 2020.

Enfim, é notório que no orçamento público as despesas são orçadas por meio de receitas que poderão cobrir os gastos, havendo um equilíbrio ou não; com isso, quando mal administrado, gera um déficit, o que não ocorre com a gestão das empresas privadas, pois as receitas condicionam os desembolsos para pagamento de despesas, enquanto na gestão pública são as despesas, isto é, os gastos que determinarão o valor da receita.

Nesse contexto, concluímos que os gastos públicos os quais não foram controlados ocasionaram um rombo no orçamento da União, que equivocadamente são imputados aos aposentados, tão somente pela falta de controle das Governanças Corporativas Públicas.

Portanto, se faz mister mostrar aos leitores alguns pontos que julgamos importantes no voto vista do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, inclusive sobre o rombo das contas públicas defendido pelo Ministro Nunes Marques, autor do pedido de destaque que suspendeu a decisão do julgamento favorável aos aposentados que passamos a esclarecer mediante uma síntese.

No voto vista, do Ministro Alexandre de Moraes, podemos observar sua sustentação sobre o direito[21] dos aposentados defendido pelo STJ, o Procurador-Geral da República e do Relator Ministro Marco Aurélio, em diversos momentos, vejamos:

O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, temo direito de optar pela regra definitiva, a caso esta lhe seja mais favorável.

[…]

Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do art. 29, incisos I e I, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime de Previdência Social antes da publicação da Lei nº 9.876/1999, ocorrida em 26/11/1999.

No que diz respeito ao argumento do INSS, que os gastos impactariam os Cofres da União[22] contra a tese da “revisão do benefício mais favorável”, vale mencionar que o voto do Ministro Alexandre de Moraes não deixa nenhuma dúvida, pois a referida argumentação não se sustenta; ele entende que:

O INSS argumenta que o impacto financeiro decorrente da aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça às aposentadorias por tempo de contribuição seria de R$ 3,6 bilhões para o ano de 2020; R$ 16,4 bilhões para os últimos cinco anos; R$ 26,4 bilhões para o período de 2021 a 2029, sem considerar os impactos fiscais relacionados a outros benefícios previdenciários, tais como pensão por morte, aposentadoria por idade e por invalidez.

Segundo afirma, existem 3.045.065 aposentadorias por tempo de contribuição ativas desde 2009 e, se metade delas requerer a revisão, o custo operacional estimado, é de R$ 1,6 bilhão.

 Com efeito, as cifras acima impressionam. Todavia, deve se atentar que a tese do STJ somente irá beneficiar aqueles segurados que foram prejudicados no cálculo da renda mensal inicial do benefício, pela aplicação da regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999, na hipótese de terem recolhido mais e maiores contribuições no período anterior a julho de 1994.

 Ou seja, a regra definitiva é benéfica para aqueles que ingressaram no sistema antes de 1994, e que recebiam salários mais altos em momentos mais distantes em comparação com os salários percebidos nos anos que antecederam a aposentadoria, pois naquele primeiro período vertiam contribuições maiores para o INSS. Assim, as contribuições mais longínquas, quando computados no cálculo da aposentadoria, resultam em um benefício melhor.

Para o segmento da população com mais escolaridade, a lógica se inverte, pois estes começam recebendo salários menores que vão aumentando ao longo da vida. Portanto, para esses, a revisão da aposentadoria não se apresenta como uma escolha favorável.

 Como se vê, negar a opção pela regra definitiva, tornando a norma transitória obrigatória aos que ser filiaram ao RGPS antes de 1999, além de desconsiderar todo o histórico contributivo do segurado em detrimento deste, causa-lhe prejuízo em frontal colisão com o sentido da norma transitória, que é justamente a preservação do valor dos benefícios previdenciários.

Com esse entendimento não se está criando benefício ou vantagens previdenciárias, haja vista que o pedido inicial é para serem consideradas as contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas em momento anterior a julho de 1994.

 Assim, a luz da jurisprudência desta CORTE que determina que (i) aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para inatividade para o cálculo da renda mensal inicial; e que (ii) deve-se observar o quadro mais favorável ao beneficiário; conclui-se que:

 o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.

No que diz respeito ao critério sobre o cálculo[23] do benefício no exame de mérito, esclarece:

O objeto principal da controvérsia, portanto, está em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior da publicação da lei nova (26/11/1999) pode optar, para o cálculo de seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, quando esta lhe for mais favorável do que a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999, por lhe assegurar um benefício mais elevado.

 O segurado, ora recorrido, é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição e ingressou no RGPS em 1976, ou seja, antes de 26/11/1999 – data da publicação da Lei 9.876/1999, que no seu art. 3º estabeleceu regra de transição para aqueles filiados à Previdência antes da novel legislação.

 O início de seu benefício de aposentadoria foi em 2003, ou seja, na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.876/1999.

Como relatado, a ação foi ajuizada com o objetivo de obter a revisão de sua aposentadoria segundo a regra definitiva (nova redação do art. 29, I e II, Plenário Virtual – minuta de voto – 25/02/2022 14 da Lei 8.213/1991), que considera para o cálculo do benefício os salários de contribuição referentes a todo o período contributivo, e não só aqueles vertidos após 1994 como determina a aludida regra transitória.

O INSS defende a impossibilidade de se reconhecer ao segurado que ingressou na Previdência antes da publicação da Lei 9.876/1999 o direito de opção entre a regra de transição inserta no art. 3º desse diploma legal e a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, com nova a redação, porque, entre outros motivos, essa escolha contraria o princípio da isonomia, na medida em que, após a edição da Lei 9.876/1999, é inviável considerar no cálculo do benefício de todo e qualquer segurado as contribuições vertidas ao sistema anteriores a julho de 1994.

Enfim, no seu voto após o exame de mérito, negou provimento ao Recurso Extraordinário – RE nº 1.276.977[24], de 5/8/2020, interposto pelo INSS, fixando a seguinte tese:

 “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

De maneira que seria uma conquista histórica de nossos tribunais em prol dos aposentados do País, e não podemos deixar de reconhecer e felicitar os Juízes Federais, e Desembargadores Federais do TRF, Ministros do STJ e do STF, Procurador-Geral da República e todos aqueles operadores do direito que de forma geral contribuíram sobre o direito da “revisão da vida toda” aos aposentados prestigiando a dignidade da pessoa humana.

Não obstante, deparamo-nos com Autoridades Públicas contrárias à dignidade da pessoa humana dos aposentados, pois nos derradeiros 29 (vinte e nove) minutos, para o prazo do julgamento que reconheceu a constitucionalidade da “revisão da vida toda”, conforme somos sabedores o Ministro Nunes Marques pediu um destaque à análise do julgamento da “revisão da vida toda”, reiniciando o julgamento no plenário físico do STF, em razão do placar de 6 (seis) votos a favor e 5 (cinco) votos contra

 Assim, com pedido de destaque do Ministro Nunes Marques a decisão do julgamento está suspensa, ocasionando uma temeridade da eternização da escravidão moderna[25] desfavorável aos aposentados.

Ora, trata-se de uma manobra jurídica com a mesma retórica em relação à repercussão econômica, ocasionando impacto financeiro nas contas públicas, não mais no valor de R$46,4 bilhões nos próximos 10 (dez) anos, mas agora no valor de R$360 bilhões em 15 (quinze) anos, o que comprova o que mencionamos neste trabalho que o aposentado é o “boi de piranha” das anomalias decorrentes do institucionalismo, em que prevalecem temas do poder e dos interesses no marketing institucional em detrimento da realidade dos fatos relacionados aos gastos públicos.

A mencionada manobra jurídica é no intuito de não considerar o voto do Relator do processo Ministro Marco Aurélio, atualmente aposentado, considerando que ele não faz mais parte da Corte Maior do País, com isso, viabilizando o voto do Ministro André Mendonça, que substituiu o Ministro Marco Aurélio.

Em outras palavras, ambos os ministros foram indicados pelo Presidente da República Jair Bolsonaro (PL), entretanto, esperamos que o Poder Judiciário venha avaliar uma questão de ordem no sentido de que o voto do Ministro Marco Aurélio seja mantido.

6 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O objetivo deste artigo foi no sentido de mostrar aos leitores, de maneira geral, a busca do aposentado junto ao judiciário sobre “revisão da vida toda”, expondo as razões de fatos, bem como as jurisprudências favoráveis junto ao STJ, conforme poderá ser constatado no REsp nº 1.596.203-PR. Assim, o objetivo foi alcançado na medida em que ampliou a compreensão do problema proposta respondendo aos objetivos gerais e específicos.

Ainda, temos presenciado um ativismo judicial em que os três poderes não demonstram nenhum interesse na solução das amarras do constitucionalismo, prejudicando os trabalhadores aposentados idosos que buscam “melhor qualidade de vida”, no pouco tempo que lhes restam para sua sobrevivência, bem como livrar-se das amarras públicas e das instituições financeiras.

Diante disso, o STF com base nas jurisprudências pacificadas pelo STJ, sobre “revisão da vida toda”, deveria acatar as decisões daquela Corte, evitando que sejam mais uma judicialização desnecessária, resultando num alto custo ao judiciário, ao executivo e às partes.

Portanto, alcançamos nosso objetivo mostrando ao leitor que é possível o STF conceder ao aposentado o direito da “revisão da vida toda” mantendo as jurisprudências do STJ e a sua própria decisão favorável ao aposentado sobre o melhor benefício; com isso, evitará uma judicialização desnecessária não prosperando um ativismo judicial por falta de cumprimento do papel dos poderes legislativo e executivo, inclusive dando aos outros tribunais em especial o STJ eficácia das jurisprudências pacificadas no plenário daquele órgão julgador.

Ainda, discorremos sobre o RE nº 1.276.977, de 5/8/2020, referente ao Tema 1102, da Repercussão Geral com julgamento realizado no dia 11/6/2021, cuja votação estava empatada em cinco a favor e cinco contra, ocasião em que ficou para o Ministro Alexandre de Moraes o “voto minerva”, mas o mesmo pediu “vista do voto”.

Portanto, o julgamento foi retornado de forma virtual, em 25/2/2022, e o voto minerva do Ministro Alexandre de Moraes foi favorável aos aposentados, sendo o placar de 6×5; entretanto, com pedido de destaque do Ministro Nunes Marques, a decisão do julgamento está suspensa, ocasionando uma temeridade de eternização da escravidão moderna desfavorável aos aposentados.

7 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Edson Sebastião de. Aposentados: Escravidão Moderna Imposta pelo INSS x Aposentadoria Revisão da Vida Toda, Julgamento do Tema 1102 no STF, Quem Vencerá? São Paulo: Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, nº 389, novembro/2021, p. 89-103.

_________. Reaposentação: o julgamento pelo STF em 06.02.2020 Retrata um Ativismo judicial? São Paulo: Revista SÍNTESE Direito Previdenciário – Ano 19, nº 96 (maio/jun. 2020), 2020, p. 211.

BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 15/6/2021.

BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 9.876, de 26/11/1999. Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.  Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 15/6/2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ. Recurso Especial nº 1.596.203-PR. Processo nº 2016/0092783-9. Recorrente: Edemar Mombach. Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia. Filho. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 2/5/2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário nº 630.501-RS, de 21/2/2013. Relatora: Ministra Ellen Gracie. Redator do Acórdão: Ministro Marco Aurélio. Publicado no DJe nº 166, divulgação em 23/8/2013, publicação em 26/8/2013, Ementário nº 2700-1. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Acórdão da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 1.276.977-DF, de 5/8/2020, julgamento de 27/8/2020. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Tema nº 1102, de 11/6/2021, da Repercussão Geral. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6096/DF, de 13/10/2020, p. 1-52. Requerente: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI, Intimado: Presidente da República, Relator: Ministro Edson Fachin. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 10/12/2020.

GOES, Severino. Amicus curiae questiona argumentos do governo em julgamento da revisão da vida toda. Publicado em 15/6/2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 20/6/2021.

MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. Tradução: Jean Melville. São Paulo: Martin Claret, 2002.

OLIVEIRA, Umberto Machado de (coord.); ANJOS, Leonardo Fernandes dos. Ativismo Judicial. Curitiba: Juruá, 2010.

PREVIDENCIARISTA. PREVIDENCIÁRIA. TRF 4. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. Publicado em 17/4/2015. Disponível em: https://www.previdenciarista.com.br. Acesso em: 15/6/2021.

[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ. Recurso Especial nº 1.596.203-PR. Processo nº 2016/0092783-9. Recorrente: Edemar Mombach. Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia. Filho. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 2/5/2020.

[2] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Recurso Extraordinário nº 630.501-RS, de 21/2/2013.Aposentadoria, proventos, cálculos, benefício mais favorável não há prazo decadencial em preservação do direito adquirido frente a nova circunstância de fato não se aplicando no prazo decadencial previsto no art. 3º da Lei nº 8.213/1991, nas revisões que não pode ser afetada por decurso do tempo. Relatora: Ministra Ellen Gracie. Redator do Acórdão: Ministro Marco Aurélio. Publicado no DJe nº 166, divulgação em 23/8/2013, publicação em 26/8/2013, Ementário nº 2700-1. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.

[3] PREVIDENCIARISTA. PREVIDENCIÁRIA. TRF 4. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. Publicado em 17/4/2015. Disponível em: https://www.previdenciarista.com.br. Acesso em: 15/6/2021.

[4] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 15/6/2021.

[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6096/DF, de 13/10/2020, p. 1-52. Requerente: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI, Intimado: Presidente da República, Relator: Ministro Edson Fachin. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 10/12/2020.

[6] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ. Recurso Especial nº 1.596.203-PR. Processo nº 2016/0092783-9. Recorrente: Edemar Mombach. Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia. Filho. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 2/5/2020.

[7] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Reaposentação: o julgamento pelo STF em 06.02.2020 Retrata um Ativismo judicial? São Paulo: Revista SÍNTESE Direito Previdenciário – Ano 19, nº 96 (maio/jun. 2020), 2020, p. 211.

[8] Op. Cit.

[9] MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. Tradução: Jean Melville. São Paulo: Martin Claret, 2002, p. 14-35.

[10] OLIVEIRA, Umberto Machado de (coord.); ANJOS, Leonardo Fernandes dos. Ativismo Judicial. Curitiba: Juruá, 2010, p. 197-208. Os autores, no item 3.1, “Há criação de direito no ativismo judicial? Assim, sobre o entendimento de Cappelleti, explicam:

“Defende, ao final, que a democracia não pode ser reduzida a uma simples ideia majoritária e sim significa também participação, tolerância e liberdade. Nesse contexto, um judiciário que seja razoavelmente independente dos “caprichos, talvez momentâneos, da maioria”, pode contribuir muito para a democracia. O ativismo judicial, ou seja, um “judiciário suficientemente ativo, dinâmico e criativo”, contribuiria e muito para isso, na medida em que tenha capacidade para assegurar a preservação do sistema checks and balances, em face do crescimento dos poderes políticos, e também controles adequados perante os outros centros de poder (não governativos ou quase-governativos), tão típicos de nossas sociedades contemporâneas”.

[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Tema nº 1102, de 11/6/2021, da Repercussão Geral. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.

O Tema refere-se a Repercussão Geral do RE nº 1.276.977-DF, o qual tratou no julgamento do plenário o seguinte:

Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do art. 29, dos incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/1999, ocorrida em 26/11/1999. Relator: Ministro Marco Aurélio. Ata de Julgamento nº 19, de 14/6/2021, DJE nº 119, divulgado em 21/6/2021, com vistas ao Ministro Alexandre de Moraes

[12] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 9.876, de 26/11/1999. Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.  Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 15/6/2021.

[13] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Acórdão da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 1.276.977-DF, de 5/8/2020, julgamento de 27/8/2020. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.

[14] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 15/6/2021.

[15] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Acórdão da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 1.276.977-DF, de 5/8/2020, julgamento de 27/8/2020. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.

[16] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Tema nº 1102 da Repercussão Geral., julgamento no Plenário Virtual em 21/6/2021, referente o RE nº 1.276.977, de 25/8/2020, interposto pelo INSS. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.

[17] BRASIL. Superior Tribunal Federal (STF). Tema nº 1102 da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 1.276.977-DF, de 5/8/2020, Voto Vista do Ministro Alexandre de Moraes em 25/2/2022, no Plenário Virtual. Disponível em http://www.stf.jus.br. Acesso em 26/2/2022.

[18] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Tema nº 1102 da Repercussão Geral., julgamento no Plenário Virtual em 21/6/2021, referente o RE nº 1.276.977, de 25/8/2020, interposto pelo INSS. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.

[19] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Tema nº 1102, de 11/6/2021, da Repercussão Geral. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.

O Tema refere-se a Repercussão Geral do RE nº 1.276.977-DF, o qual tratou no julgamento do plenário o seguinte:

Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do art. 29, dos incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/1999, ocorrida em 26/11/1999. Relator: Ministro Marco Aurélio. Ata de Julgamento nº 19, de 14/6/2021, DJE nº 119, divulgado em 21/6/2021, com vistas ao Ministro Alexandre de Moraes.

[20] GOES, Severino. Amicus curiae questiona argumentos do governo em julgamento da revisão da vida toda. Publicado em 15/6/2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 20/6/2021.

[21] BRASIL. Superior Tribunal Federal (STF). Tema nº 1102 da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 1.276.977-DF, de 5/8/2020, Voto Vista do Ministro Alexandre de Moraes em 25/2/2022, no Plenário Virtual. Disponível em http://www.stf.jus.br. Acesso em 26/2/2022.

[22] BRASIL. Superior Tribunal Federal (STF). Tema nº 1102 da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 1.276.977-DF, de 5/8/2020, Voto Vista do Ministro Alexandre de Moraes em 25/2/2022, no Plenário Virtual. Disponível em http://www.stf.jus.br. Acesso em 26/2/2022.

[23] BRASIL. Superior Tribunal Federal (STF). Tema nº 1102 da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 1.276.977-DF, de 5/8/2020, Voto Vista do Ministro Alexandre de Moraes em 25/2/2022, no Plenário Virtual. Disponível em http://www.stf.jus.br. Acesso em 26/2/2022.

[24] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Acórdão da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 1.276.977-DF, de 5/8/2020, julgamento de 27/8/2020. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.

[25] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Aposentados: Escravidão Moderna Imposta pelo INSS x Aposentadoria Revisão da Vida Toda, Julgamento do Tema 1102 no STF, Quem Vencerá? São Paulo: Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, nº 389, novembro/2021, p. 89-103.

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