Ministro do STF, André Mendonça, reconsidera liminar que suspendeu a eficácia da Tese firmada pelo STJ acerca da incidência de IRPJ e CSLL sobre os benefícios fiscais do ICMS
Por: Apolos Neto
Em 26/4/2023, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema Repetitivo 1.182 e firmou entendimento unânime, favorável ao Fisco, no sentido de que os benefícios fiscais do ICMS integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com exceção do crédito presumido.
A exceção quanto ao crédito presumido decorre do julgamento realizado também pela 1ª Seção no EREsp 1.517.492/PR, em que se questionava a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo de IRPJ e CSLL.
Julgado em 2017, a corte fixou o entendimento de que a incidência daqueles tributos nos benefícios fiscais, créditos presumidos, outorgados pelos entes estaduais promoveria indesejada competição indireta com o Estado-membro e tenderia a irradiar efeitos indesejados sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa.
No caso mais recente, a PGFN sustenta que a não tributação desses benefícios por parte da União acarreta ganho duplo ao contribuinte, que além do benefício fiscal estadual, também não pagaria IRPJ e CSLL. As empresas, por outro lado, defendem que a tributação federal sobre benefícios fiscais estaduais é um desrespeito ao pacto federativo.
Fato inusitado ocorreu durante o referido julgamento. Simultaneamente à sessão do STJ, o Ministro do STF, André Mendonça, determinou que fossem sobrestados todos os casos afetados sob o Tema 1.182, até que o Supremo finalizasse a análise do Tema de Repercussão Geral nº 843, que trata da cobrança de PIS/Cofins sobre os créditos presumidos do ICMS.
Ainda assim, os Ministros da 1ª Seção do STJ prosseguiram com o julgamento, alegando que seriam suspensos apenas os efeitos da decisão, fato que ocorreu após a publicação da decisão liminar no Tema 843, em 27/4/2023, vinculando a eficácia da tese firmada pelo STJ à decisão do Plenário do STF.
Contudo, em 4/5/2032, o Ministro André Mendonça reconsiderou a liminar que estava pautada para a análise do Plenário do STF na sessão do dia 5/5/2023. Segundo justificativa, apesar de existir relação entre os temas, cabe à presidente do STF, Ministra Rosa Weber, apreciar a matéria.
Desta forma, ficam mantidos os efeitos da decisão da 1ª Seção do STJ no Tema Repetitivo nº 1.182, que autorizou a inclusão dos benefícios fiscais do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.