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Cassado diploma de suplente de deputado estadual da Bahia por inelegibilidade superveniente

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Decisão seguiu entendimento do Ministério Público Eleitoral 

 

Por Secom/MPF (*)

 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou, por unanimidade, na sessão da terça-feira (17), o diploma do suplente de deputado estadual da Bahia Luiz Pimentel Sobral, por inelegibilidade superveniente antes das Eleições 2018. A decisão seguiu entendimento do Ministério Público Eleitoral, defendido pelo vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, em sustentação oral, em sua primeira sessão no TSE.

Renato Brill destacou que, no momento do julgamento do registro da candidatura, já existia um efeito suspensivo, dado nos embargos de declaração, “razão pela qual não havia naquele momento inelegibilidade”, e que o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) deferiu o registro do candidato. Ele explicou que, “após o julgamento e o trânsito em julgado do registro de candidatura, houve a prolação da decisão nos embargos, os quais foram rejeitados, e em virtude dessa rejeição, cassou-se, ou seja, expiraram os efeitos suspensivos que ancoraram aquele registro”.

O vice-PGE defendeu que se essa decisão foi posterior, não houve a apreciação, por parte do Tribunal, do mérito, quando da apreciação do registro da candidatura. Segundo ele, se a inelegibilidade é superveniente, obviamente não seria possível, naquele momento, falar-se ou discutir-se o mérito dessa inelegibilidade. “Dai, não ser possível falar-se, como quer na contestação, em preclusão ou coisa julgada por se tratar de inexigibilidade infraconstitucional superveniente”, assinalou.

De acordo com Renato Brill, a investigação judicial se deu pelo uso indevido dos meios de comunicação social nas Eleições 2012, e o vínculo que tinha o candidato com as empresas jurídicas, tende em vista que esses meios de comunicação social eram justamente as empresas que cuidavam do próprio marketing da campanha eleitoral de Luiz Pimentel. “Então é bem patente a existência desse liame objetivo e subjetivo do candidato com os autores e responsáveis pela prática do ilícito no bojo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije)”. Segundo ele, a condenação pela prática do uso indevido de meio de comunicação social, em que pese não expressamente contemplado na redação do dispositivo legal, atrai incidência do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 64/1990, que é justamente a inelegibilidade que escora o presente recurso contra a diplomação.

Julgamento – Os ministros deram provimento a três Recursos Contra Expedição de Diploma (RCEDs) contra Luiz Pimentel, seguindo o voto do relator, ministro Sérgio Banhos. Ele classificou o caso como hipótese clara de inelegibilidade superveniente ao deferimento do registro de candidatura. De acordo com Banhos, como a liminar que suspendia os efeitos da punição a Luiz Pimentel foi revogada em setembro de 2018, o candidato passou novamente a se enquadrar como inelegível por oito anos, por ter contra si condenação com trânsito em julgado por órgão colegiado da Justiça. A inelegibilidade de Luiz Pimentel decorre da alínea “d” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades). Acompanhando integralmente o voto do relator, o Plenário também acolheu sugestão do ministro Luís Roberto Barroso para que os votos dados ao candidato sejam contabilizados para o partido pelo qual concorreu ao pleito.

* Com informações do TSE 
 
Foto: Alberto Coutinho/Jornal Grande Bahia.

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