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Devedor de pensão alimentícia deve ser preso em regime fechado, diz STJ

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Ao determinar o cumprimento da prisão em regime fechado, relator destacou que nada pode ser mais urgente que o direito a alimentos

Por Abr Jurídico e Contabilidade (*)

Salvo em excepcionalíssimas situações, a prisão civil do devedor de pensão alimentícia deve ser cumprida em regime fechado. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que havia determinado a prisão em regime aberto.

O pai, que deve R$ 3,4 mil de pensão alimentícia à filha, teve a prisão decretada em 2014 e foi preso em 2015. No processo, ele alegou ter cessado o pagamento em virtude da mudança da guarda da menor, que passou da mãe para a irmã dele. Em pedido de Habeas Corpus ao TJ-MS, ele requereu que o cumprimento da medida fosse em regime aberto, o que foi acolhido pela corte, sem afastar a obrigatoriedade do pagamento da dívida.

Contra essa decisao, o Ministério Público estadual recorreu ao STJ sustentando que o não cumprimento da prisão por ausência da prestação alimentar viola o artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Para o MP, o regime fechado tem por finalidade impelir o devedor ao pagamento das verbas alimentares devidas.

Ao analisar o pedido, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, determinou o cumprimento da prisão em regime fechado, ressaltando que nada pode ser mais urgente que o direito a alimentos, que visa garantir a própria sobrevivência do beneficiário.

“Não há nos autos nenhuma justificativa apta a afastar, de plano, a norma cogente de prisão sob o regime fechado, que é a regra do ordenamento pátrio, cuja finalidade precípua é impelir o devedor a quitar o débito alimentar essencial à própria dignidade do alimentando”, disse.

O TJ-MS entendeu que a prisão em regime aberto seria a mais adequada, visto que daria ao devedor a chance de trabalhar para poder pagar a pensão.

Villas Bôas Cueva, entretanto, explicou que a decisão do TJ-MS está em desacordo com a jurisprudência do STJ, “firmada no sentido de que a finalidade da prisão civil do devedor de alimentos é a coação para o cumprimento da obrigação”.

Segundo o ministro, “não há motivo para se afastar a regra de que a prisão civil seja cumprida em regime fechado, salvo em excepcionalíssimas situações, tais como a idade avançada ou a existência de problemas de saúde do paciente”.

Novo CPC

O relator registrou que o acórdão proferido pela corte local destoa do artigo 528parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê, expressamente, que, em caso de inadimplemento de prestação alimentícia, “a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns”.

Ao final, consignou que a eleição do rito de execução por dívida alimentar é de livre escolha do credor, tanto na hipótese de versar sobre título judicial quanto extrajudicial (artigos 528parágrafos 3º e , e 911 do CPC/2015).

 

(*) Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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Jornal Digital Jornal Digital – Edição 745