Em um primeiro momento, sente-se um avanço legislativo, todavia, diante dos vetos do Presidente da República, percebe-se uma nítida autoproteção e tutela de seus aliados e militares.
Resumidamente foram vetados artigos que definiam os crimes de comunicação enganosa em massa ou conhecido como fake news e de atentado ao direito de manifestação.
Foram vetados artigos que definiam o crime de comunicação enganosa em massa, no sentido de promover ou financiar campanha ou iniciativa para disseminar fatos que se sabe inverídicos e que sejam capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral. Justificou o Excelentíssimo Sr. Presidente que o texto não é claro no tocante a qual conduta seria objeto da criminalização, se a conduta daquele que gerou a notícia ou daquele que a compartilhou.
Sustentou ainda o Presidente “…bem como enseja dúvida se o crime seria continuado ou permanente, ou mesmo se haveria um ‘tribunal da verdade’ para definir o que viria a ser entendido por inverídico a ponto de constituir um crime punível pelo Código Penal, o que acaba por provocar enorme insegurança jurídica”, e alegou que “a redação genérica tem o efeito de afastar o eleitor do debate político”.
Vetado também o capítulo que tratava dos crimes contra a cidadania e incluía o crime de atentado a direito de manifestação quando impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos. Alegou o chefe da Nação “a dificuldade de caracterizar, a priori e no momento da ação operacional, o que viria a ser manifestação pacífica”. Segundo ele, a medida geraria grave insegurança jurídica para os agentes públicos das forças de segurança responsáveis pela manutenção da ordem” e que “inviabilizaria uma atuação eficiente na contenção dos excessos em momentos de grave instabilidade, tendo em vista que manifestações inicialmente pacíficas poderiam resultar em ações violentas, que precisariam ser reprimidas pelo Estado”.
Vetou ainda artigo que dispunha sobre o aumento de penas para os crimes contra o Estado de Direito pela metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime fosse cometido por militar. O veto foi fundamentado no sentido de que “viola o princípio da proporcionalidade, colocando o militar em situação mais gravosa que a de outros agentes estatais, além de representar uma tentativa de impedir as manifestações de pensamento emanadas de grupos mais conservadores”.
Vetado ainda o artigo que admitia ação privada subsidiária de iniciativa de partido político com representação no Congresso Nacional para os crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral, se o Ministério Público não atuasse no prazo estabelecido em lei, oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito.
Sustentou que “não é atribuição de partido político intervir na persecução penal ou na atuação criminal do Estado” e “levaria o debate da esfera política para a esfera jurídico-penal, que tende a pulverizar iniciativas para persecução penal em detrimento do adequado crivo do Ministério Público”.
Nesse sentido, observa-se que os vetos estão diretamente ligados aos atos supostamente praticados pelo Excelentíssimo Sr. Presidente da República, seus apoiadores e militares.
As justificativas dos vetos são frágeis e carregam um sentimento subjetivo de defesa própria do chefe do Poder Executivo Nacional.
Em regra os fundamentos dos vetos do Presidente da República, não seguem os tipos de vetos existentes no ordenamento jurídico nacional, pois não têm o caráter político, quando a matéria é considerada contrária ao interesse público, e também não têm o caráter jurídico de inconstitucionalidade ou ilegalidade
Notório o caráter subjetivo dos vetos presidenciais, ferindo os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.
De rigor a rejeição ou superação dos vetos do Presidente da República pelos Deputados e Senadores no prazo legal de 30 dias, com a promulgação e validade dos artigos vetados.