De acordo com o Código Eleitoral, são permitidas apenas prisões em flagrante delito, em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto
Por Ascom TRE-BA
Desde terça-feira (01/10), eleitoras e eleitores não podem ser presos. De acordo com o Artigo 236 do Código Eleitoral, nenhuma autoridade poderá prender ou deter qualquer eleitor, desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição. O 1º turno das Eleições Municipais 2024 será realizado em 06 de outubro.
As exceções são para casos de prisão em flagrante delito, por sentença criminal condenatória referente a crimes inafiançáveis, ou por desrespeito a salvo-conduto – decisão judicial que protege o eleitor vítima de violência ou que tenha sido ameaçado em seu direito de votar. Nesses casos, a pessoa será imediatamente apresentada a um juiz, que avaliará a legalidade da prisão.
Mesárias e mesários
O Código Eleitoral também proíbe a prisão ou detenção dos membros das mesas receptoras de votos e fiscais de partido durante o exercício de suas funções, exceto em casos de flagrante delito.
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