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Entenda o impasse entre as leis federal e municipais sobre Áreas de Preservação Permanente

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Código Florestal e Lei de Parcelamento do Solo têm especificações diferentes para o tamanho da faixa de terra entre rios e córregos e construções nas suas margens, o que deixa edificações já existentes em situação irregular

 

Por: Paloma Custódio/Brasil61 

O Brasil possui leis específicas para a proteção do solo, da vegetação e dos animais no meio ambiente. Leis que servem, por exemplo, para evitar que a natureza seja devastada para dar lugar a empreendimentos humanos, como casas, comércio entre outros. Essa é a ideia das Áreas de Proteção Permanente (APP).

Em dezembro de 1979, a presidência da República sancionou a Lei de Parcelamento do Solo, segundo a qual o parcelamento do solo urbano pode ser feito mediante loteamento ou desmembramento, desde que sejam observadas as disposições desta Lei, além das legislações estaduais e municipais pertinentes à proteção ambiental.

Entre os principais pontos desta lei se destacam a necessidade de ter infraestrutura básica constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. Além disso, a infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais (declaradas por lei como de interesse social) precisam ter, no mínimo, vias de circulação; escoamento das águas pluviais; rede para o abastecimento de água potável; e soluções para o esgotamento sanitário e energia elétrica domiciliar.

Em maio de 2012, passou a vigorar o Código Florestal, atuando sobre a proteção da vegetação nativa, que  acabou por alterar diversas outras leis que tratavam desde a década de 1960 sobre o mesmo assunto. Desta forma, o Código Florestal organizou e juntou as diversas legislações federais sobre o tema. Assim, a lei estabeleceu normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.

Há um ponto específico de divergência entre o Código Florestal e a Lei de Parcelamento do Solo quanto à delimitação das Áreas de Preservação Permanente. O que está previsto no Código entra em conflito com a Lei de Parcelamento do Solo, quanto aos Requisitos Urbanísticos para Loteamento para as faixas marginais de curso d’água natural. Ou seja, cada uma delas estabelece um espaço mínimo diferente entre a construção humana e a beira de rios, lagos, córregos e afins.

Em 2021, essa contradição chegou até uma das mais altas instâncias de decisão, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) precisou julgar uma ação, do estado de Santa Catarina, em que se questionava se a extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada corresponde à área de preservação permanente prevista no Código Florestal (cuja largura varia de 30m a 500m), ou ao recuo de 15m determinado na Lei de Parcelamento do Solo. Na ocasião, o julgamento do STJ decidiu a favor do Código Florestal Brasileiro.

Foi aprovada na Câmara dos Deputados uma proposta que pretende favorecer a administração municipal quanto à delimitação dessas áreas de preservação da natureza. A ideia é que, com a aprovação do Projeto de Lei n° 2510, de 2019, os planos diretores e leis municipais de uso do solo sejam os responsáveis por marcar essas áreas e evitar novas decisões federais que interfiram na gestão municipal.

Para o deputado federal Alexis Fonteyne (Novo/SP), esse projeto tem uma grande relevância para dar segurança jurídica às cidades com estruturas urbanas já consolidadas. “Nós temos áreas urbanas já ocupadas e que estão com sérios problemas em função de distorções do Código Florestal, que não serve para dentro de um grande centro urbano. Não serve para o centro da cidade de São Paulo, não serve para o centro da cidade do Rio de Janeiro. É óbvio que nós queremos a preservação ambiental e as prefeituras são os entes que mais entendem da sua realidade”, destacou.

Desde o dia 21 de setembro, o PL nº 2510 está no Plenário do Senado aguardando votação pelos parlamentares. Caso seja aprovado, o projeto volta para a Câmara dos Deputados e, depois, será enviado para sanção do presidente da República.

Foto da Capa: Carlos AA de Sá/Senado
Fonte: Brasil 61

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Jornal Digital Jornal Digital – Edição 745