Por Paulo Henrique Gomes – Agência do Rádio Mais
Olá, meu nome é Paulo Henrique Gomes. Esse é o programa Agência Entrevista. Hoje vamos falar sobre as negociações coletivas, um dos itens previstos no texto da reforma Trabalhista, que está em vigor aqui no Brasil desde novembro do ano passado. Para falar sobre o assunto, conversamos agora com o advogado e doutor em Direito do Trabalho Fernando Hugo Miranda.
Dr. Fernando, para começar. Como a reforma Trabalhista trata a questão da negociação coletiva em seu texto?
“Qual o modelo que a gente tinha até a reforma Trabalhista? Um modelo de muita incerteza entre os agentes sociais econômicos, os sindicatos de empregados, sindicatos de empregadores, ou mesmo o sindicato de empregados e o empregador, eles definiam determinado acordo, determinada negociação, mas eles não tinham certeza se aquela negociação, ao final, seria convalidada pelo Poder Judiciário. E isso, claro, desestimula esse recurso da negociação coletiva”.
Na sua opinião, a lei é clara em relação à negociação coletiva?
“A verdade é que a reforma Trabalhista tem méritos e críticas que você precisa fazer sobre ela. Mas a intenção da reforma ficou muito clara. A intenção da reforma foi trazer previsibilidade para a negociação coletiva. Então, ela definiu no artigo 611-A o que poderia ser alvo de negociação coletiva, inclusive contrária ao que foi definido na lei, e no 611-B, o que não poderia ser alvo de negociação coletiva”.
Dr. Fernando, ainda falando sobre esse item, há pontos na reforma Trabalhista que podem ser aprimorados?
“O que a reforma trabalhista busca fazer, nesse aspecto, é criar regras que tragam mais previsibilidade ao que pode ser negociado e o que não pode ser negociado. Eu não tenho a menor dúvida que o Judiciário vai ter que examinar essa listagem do 611-A, e essa listagem do 611-B. É muito provável que alguns ajustes sejam feitos em relação a esses estágios. Mas o objetivo da reforma foi efetivamente trazer mais previsibilidade”.
Dr. Fernando, em 2017, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) entrou com uma representação contra o texto da reforma Trabalhista. Segundo a central sindical, a reforma viola tratados internacionais, como a convenção 98, ratificada pelo Brasil em 1952. O texto aborda o direito à negociação coletiva e fala sobre o dever dos países, tendo como objetivo estimular as negociações voluntárias entre empregadores e organizações para ajustar termos e condições de emprego. O assunto está sendo discutido durante a 107ª Conferência da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que ocorre até 8 de junho, em Genebra. Qual a opinião do senhor sobre essa denúncia?
“Afirmar que o Brasil deve ser inscrito em um rol de países que não observam as convenções da OIT e, por esses fundamentos, parece efetivamente algo açodado (precipitado). Porque há uma série de outros países que, efetivamente, estabelecem que o que é negociado deve prevalecer sim sobre o legislado. Inclusive, para usar um exemplo recente, isso foi algo de recentes alterações no código de trabalho francês”.
O senhor citou que outros países possuem leis trabalhistas que abordam a questão da negociação coletiva assim como é definido no texto da reforma Trabalhista brasileira. O senhor pode nos dar outros exemplos?
“Você tem previsões, por exemplo, na França, que estabelece questões como essas. Você tem previsões no código de trabalho português. E você tem na Alemanha, você tem também previsões nesse sentido. Então, o que acontece? O que a nossa legislação está dizendo é que, na ausência de negociação coletiva, vale o que está escrito em lei. E o que a reforma está determinando, portanto, que para determinadas situações, é possível que aquelas questões que digam respeito à realidade de empregados e empregadores prevaleça sobre o que está previsto na lei”.