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Especialistas avaliam a constitucionalidade da importação das vacinas Sputnik V e Covaxin

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Apesar da liberação, as vacinas não integram a lista de imunizantes autorizados para uso emergencial, por isso a aplicação deve ocorrer de forma controlada em um número reduzido de pessoas

 

Por: Rafaela Gonçalves

Com a autorização de importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), as vacinas Sputnik V e Covaxin passam a ter liberação para uso no país. Apesar da liberação, as vacinas não integram a lista de imunizantes autorizados para uso emergencial, por isso a aplicação deve ocorrer de forma controlada em um número reduzido de pessoas.

O pedido de importação da Covaxin foi feito pelo Ministério da Saúde e a vacina russa Sputnik V teve pedido de importação feito por estados do Nordeste. Um dos requisitos é a assinatura do Termo de Compromisso, que trata das condições estabelecidas pela Agência para a importação e o uso da vacina. Uma das principais necessidades é o delineamento do estudo de efetividade e do monitoramento, que deve ser acordado entre a Anvisa e os governos estaduais.

O médico epidemiologista José Cássio de Moraes, que participa há 46 anos do planejamento de campanhas de vacinação no Brasil, avaliou a viabilidade dessa operação e quais os riscos dessas vacinas não seguirem o caminho natural do Programa Nacional de Imunização (PNI). Segundo ele, o que pode acontecer é uma eventual divergência entre grupos prioritários.

“Existe um certo consenso a nível dos estados e municípios de quais seriam os grupos prioritários. O que está havendo problema é que alguns discutem a ordem desses grupos prioritários. Pode começar a vacinar em um determinado município um grupo prioritário, às vezes a cidade vizinha introduz a vacina para outro grupo”, afirmou.

Apesar disso, o epidemiologista acredita que esses imunizantes devem ser incorporados às estratégias do PNI, mas ainda assim a execução da vacina pode ser dificultada, gerando uma cobertura vacinal artificial. “Em uma área metropolitana pode haver municípios que estejam desenvolvendo condutas diferentes. Então pode ocorrer o processo de ida de pessoas de um município para outro para serem vacinadas, ficando municípios com baixa cobertura vacinal e outros municípios com uma cobertura vacinal elevada”, pontuou.

As áreas técnicas da Anvisa fizeram ressalvas relacionadas à autorização de importação e ressaltaram que as vacinas não possuem avaliação da agência quanto à qualidade, eficácia e segurança.

No ponto de vista jurídico, o consultor jurídico Marcelo Lucas acredita que por enquanto não há do que se falar em empecilhos, porque nenhum autor legitimado está questionando judicialmente a vinda das vacinas ao país. “Por enquanto não existe nenhum empecilho jurídico porque o ente administrativo autorizou. A partir do momento que cientificamente um autor legítimo procurar o poder judiciário para questionar com base técnica o uso da vacina pela população brasileira, aí pode ser que o poder judiciário faça essa análise.”

Para o consultor, o que deve acontecer, pelo caráter experimental da vacina, é que quem receber o imunizante deve consentir com um termo de autorização. “Por mais que seja comprovado na Rússia a sua viabilidade contra o vírus, os pacientes brasileiros deverão assinar um termo e mesmo com a assinatura desse termo a responsabilidade de algum problema causado em razão de efeito colateral é dever do estado se responsabilizar”, afirmou.

Sobre a questão legal do pacto federativo e nuances constitucionais da compra das vacinas, no início do ano o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou a compra e distribuição de vacinas por estados e municípios caso o governo federal descumpra o PNI.

Segundo o economista e professor de políticas públicas do Ibmec DF, Jackson Toni, estados e municípios têm obrigação de prever medidas emergenciais para combater a pandemia, adotando quaisquer medidas que sejam necessárias para salvar vidas, o que inclui sobretudo a compra de vacinas.

“A legislação atual não impede, pelo contrário, há cláusulas claras de compras emergenciais desde que motivadas, justificadas tecnicamente pelos estados e municípios”, destacou Toni. De acordo com ele, os próprios ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) já declararam abertamente que os entes federados podem sim fazer essas aquisições.

 Foto da Capa: Agência Brasil

Fonte: Brasil 61

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