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Estudo da Ufba aponta entraves do combate ao trabalho escravo na Bahia

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Dos 66 casos de trabalho análogo ao escravo flagrados na Bahia entre 2005 e 2015, apenas 17 tiveram um desfecho no campo criminal, com decisões na 1ª instância da Justiça Federal. Esse é um dos indicadores apurados (atualizados até 25 de maio deste ano) em pesquisa realizada pelo Núcleo de Estudos Conjunturais da Faculdade de Economia da Universidade Federal da Bahia (Ufba), que apontam alguns avanços no combate ao crime, mas substanciais obstáculos nesse processo, particularmente no que se refere à demora nos procedimentos dos órgãos com competência criminal.

O Ministério Público Federal (MPF) fez 52 denúncias penais, alcançando 78,8% dos casos detectados pelas fiscalizações do Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho (MPT). Esse dado, referente a todo o estado, sugere uma evolução frente aos últimos dados nacionais apresentados pelo MPF em 2013, que abarcavam aproximadamente 25% dos resgates efetuados no Brasil até então.

O tempo necessário para que o MPF realize essas denúncias ainda é considerado muito extenso. Em média, as denúncias ocorrem 1.175 dias após o encerramento dos relatórios da fiscalização do trabalho, ou seja, mais de três anos após o resgate dos trabalhadores. Das 52 denúncias oferecidas à Justiça Federal, 25 demoraram mais de mil dias para ocorrer.

Para o coordenador de Combate ao Trabalho Análogo ao de Escravo do MPT na Bahia, Ilan Fonseca, a demora no trâmite dos processos judiciais envolvendo crime de submissão da pessoa humana a situação análoga à de escravos é o maior problema enfrentado hoje pelos órgãos que atuam nessa área. “A Justiça tem levado, em média, 1.675 dias (mais de quatro anos), contados a partir da data da denúncia do MPF, para emitir a sentença. Das 17 decisões registradas, 13 demoraram mais de mil dias para serem efetuadas. Isso gera uma sensação de impunidade e enfraquece as ações de combate a essa prática no estado”, afirmou o procurador.

Nas decisões publicadas, há dez condenações e seis absolvições, baseadas em diferentes questões materiais e formais. Dado preocupante é o fato de que a Justiça ainda registra divergência em relação à redação do artigo 149 do Código Penal e da jurisprudência do STF, que determinam a caracterização do trabalho análogo ao de escravo com base em condições degradantes e jornadas exaustivas, independentemente da existência de formas pretéritas de coerção individual sobre os trabalhadores. Cinco decisões (de um mesmo juiz) afirmam que apenas a existência coerção individual direta sobre os trabalhadores enseja o crime de redução à condição análoga à de escravo.

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