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Judicialização da política sindical nas relações coletivas de trabalho

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Nos últimos 30 dias, a tônica do discurso dos empossados, presidente da República, presidente do Senado e presidente da Câmara, foi de insistir no sentido de que as questões de natureza política não fossem judicializadas a fim de que se respeitassem os princípios democráticos da divisão de Poderes da República.

O presidente do Senado, quando esteve na cerimônia de abertura do ano judiciário no STF afirmou a “[…] obrigação constitucional de convivermos em harmonia. Qualquer gesto que vise à desarmonia entre os Poderes da República afronta a Constituição”.

O presidente da Câmara, Arthur Lira lançou uma autocrítica ao Legislativo afirmando que “o processo de criminalização da política, iniciada há quase uma década, abalou a representatividade de diversas instituições e seus representantes. Não dá mais para que as decisões tomadas nesta Casa sejam constantemente judicializadas e aceitas sem sustentação legal. Resta a nós, investidos pelo poder popular, exercer a cada dia a boa política do entendimento, da conciliação e do equilíbrio”.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva pediu aos líderes de partidos da base aliada do governo para que deixem de “judicializar a política”. Em outro momento disse “aos aliados que não acionem o Supremo Tribunal Federal (STF) como instância revisora das leis aprovadas pela Câmara e pelo Senado, quando estas desagradam aos interesses do Palácio do Planalto, reconhecendo que seu partido e aliados têm ‘culpa por tanta judicialização'”.

“Eu tenho pedido aos meus colegas líderes do partido que é preciso parar de judicializar a política. Nós temos culpa de tanta judicialização. A gente perde uma coisa no Congresso Nacional e, ao invés de a gente aceitar a regra do jogo democrático de que a maioria vence e a minoria cumpre aquilo que foi aprovado, a gente recorre a uma outra instância para ver se a gente consegue ganhar”, disse Lula.

A sintonia de tais discursos parece guardar relação muito próxima com o que se espera no âmbito do direito coletivo do trabalho.

Desde a Constituição Federal de 1988, a garantia de liberdade sindical e de organização sindical, portanto, têm passado usualmente pelo crivo de decisões judiciais definidoras da forma e modelo pelos quais os trabalhadores devem se organizar, definindo categoriais e excluindo interesses de agrupamentos profissionais, tudo sob o manto da preservação da unicidade sindical, sustentada exclusivamente pelo exercício do monopólio herdado desde 1943. Em resumo, o que se pretendeu mudar, não mudou porque o Judiciário decidia questões de natureza política.

Com o advento da reforma trabalhista de 2017 e a exclusão da contribuição sindical compulsória, tais situações tendem a mudar.

Trata-se especialmente de reconhecer a organização sindical com a expectativa gerada a partir das novas formas de entrega de trabalho e de prestação de serviços que, em todos os sentidos, deverá produzir uma transformação enorme na organização dos trabalhadores enquanto classe.

O MTE publicou, em 3 de fevereiro, Portaria de nº 217, pela qual suspendeu, pelo prazo de 90 dias, “todos os procedimentos de análise, bem como as publicações relativas a processo de registro sindical” com a finalidade de adequação de procedimentos administrativos e normativos.

A judicialização política de questões trabalhistas refere-se, como dito anteriormente, à formação de novos sindicatos profissionais que, com a liberdade sindical que a Constituição Federal reconhece, venham a se apresentar como legítimos representantes e capazes de entabular negociação coletiva válida e eficaz. Não há mais espaço para controle da unicidade sindical pelo Ministério do Trabalho como pretende a Súmula 677 do STF, mais apegada a outro momento de ajuste constitucional. Com a extinção da contribuição sindical compulsória, o controle de polícia que fazia o Ministério do Trabalho, para assegurar o encaminhamento de valores arrecadados, foi ultrapassado.

Nos dias atuais, merecem destaque as organizações sindicais ou associações profissionais legítimas, que tenham ressonância como porta-voz da vontade dos representados.

A disputa entre sindicatos com o objetivo de buscar arrecadação acabou e nem mesmo, finalmente, a identificação de trabalhadores sindicalizados é permitida em razão do respeito à privacidade ideológica, reforçada pela Lei Geral de Proteção de Dados.

Dito isto, está claro que caminhamos para outro momento nas relações coletivas de trabalho. O que se espera é que não haja judicialização de questões de política sindical, permitindo que o Judiciário Trabalhista, de forma anômala como tem feito mesmo após a CF/88, venha a estabelecer regras, ferindo o princípio da liberdade sindical, ignorando a não interferência do Estado.

Deste modo, segue-se a orientação dos discursos do novo governo e lideranças das Casas do Legislativo no sentido de dar autonomia às formas de organização sindical legítimas e consistentes, sem judicialização.

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