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Julgamento no STF deve levar a concurso público os maiores Cartórios da Bahia

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Ministra Carmen Lúcia, relatora da ADI 4851, julgou inconstitucional trecho da lei baiana que permitiu a servidores públicos assumirem os maiores cartórios do Estado

 

Por Assessoria de Comunicação do Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia (CNB/BA)

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) está em vias de acabar com o privilégio conferido a 147 servidores públicos que optaram por ser dono de cartório sem o cumprimento do dispositivo da Constituição Federal de 1988, que prevê exame público de provas e títulos específico para esta função, e que hoje respondem pelas unidades mais rentáveis da Bahia. O voto da ministra Carmen Lucia, relatora do caso, se juntou ao da ministra Rosa Weber, e ao posicionamento da Procuradoria Geral da República pela inconstitucionalidade de artigo da Lei Estadual nº 12.352/2011, aprovada pela Assembleia Legislativa da Bahia.

Caso este posicionamento prevaleça no julgamento a ser marcado pelo STF, 30 cartórios da Capital e outros 115 nas maiores cidades do interior do Estado irão a concurso público, desta vez aberto a qualquer pessoa formada em Direito, cumprindo o que determina a Constituição Federal e a Resolução Nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão que à época também já havia se posicionado contra a lei baiana que permitiu a opção de servidores públicos para responderem por serviços que devem ser delegados à iniciativa privada.

Em seu relatório, a ministra Carmen Lúcia aponta a necessidade de realização de concurso público específico, de provas e títulos, de recrutamento amplo, aberto a todos os brasileiros bacharéis em Direito. “A distribuição de serventias vagas após 5.10.1988, mesmo que por concurso de provas, restrita a servidores do quadro do Poder Judiciário baiano é inconstitucional, contrariando não apenas a exigência do concurso específico de provas e títulos, franqueado a todos os cidadãos, mas o regime jurídico previsto no parágrafo 3º do artigo 236 da Constituição da República”, aponta a ministra em seu voto.

Já a Procuradoria da República destaca em seu pedido a ausência de concurso público de provas e títulos para assumir o cargo nos maiores cartórios da Bahia. “As normas impugnadas permitiram que os ocupantes desses cargos (cartoriais) pudessem optar pelo regime privado, na condição de delegatários, em violação ao comando constitucional que exige concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro”, diz o texto da ação, evocando o artigo nº 236 da Constituição.

A ação, que tramita desde 2012, foi novamente obstada por um pedido de destaque do ministro Dias Toffoli. “A Bahia foi o último Estado do Brasil a cumprir a Constituição Federal e privatizar os cartórios, o que ocorreu somente com a Lei 12.352 de 2012. Ao fazer isso, no entanto, a lei garantiu o “direito de opção” a alguns poucos servidores públicos, que respondiam como responsáveis por esses cartórios e receberam um presente do legislador estadual. Hoje eles detêm uma espécie de monopólio, já que administram as maiores unidades do Estado sem terem se submetido a um justo concurso público, como determina a Constituição”, explica Giovani Gianelini, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia (CNB/BA), que acrescenta, “O primeiro e único concurso público para cartórios no Estado da Bahia foi concluído em 2017”.

Sancionada pelo então governador Jaques Wagner (PT), a Lei Estadual nº 12.352/2011, define que os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado, por meio de delegação do Poder Público e de fiscalização do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). A legislação diz ainda, em seu segundo artigo, que será dado aos servidores investidos na titularidade das serventias oficializadas a opção de migrar para a prestação do serviço notarial ou de registro em caráter privado, na modalidade de delegação instituída. Este artigo é o que tem sido considerado inconstitucional pelos ministros do Supremo.

Foto de Capa: Reprodução.

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Jornal Digital Jornal Digital – Edição 745