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Justiça de Vitória da Conquista proíbe Detran de reter veículos com pagamento de Ipva atrasado

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DA REDAÇÃO

Em decisão liminar a Justiça suspendeu a realização das ‘blitz do Ipva’, que estavam sendo realizadas pelo Detran/BA, com apoio da Polícia Militar, em Vitória da Conquista. Foto: Divulgação.

O Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, Ricardo Frederico Campos, deferiu liminarmente a Ação Popular proposta pelo advogado e vereador conquistense David Salomão dos Santos Lima (PRTB), subscrita pelo advogado Marco Aurélio Andrade Miranda, suspendendo a apreensão e retenção de veículos nas operações que vinham sendo realizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (Detran/BA) – órgão vinculado à Secretaria de Estado da Administração da Bahia –  com apoio da Polícia Militar, de contribuintes que estejam com o pagamento do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (Ipva) atrasado ou não esteja portando o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (Crvl), até que o Estado da Bahia disponibilize o pagamento isolado do licenciamento, independentemente do pagamento do Ipva, multas e quaisquer outras taxas.

Na sentença, o magistrado apontou que a ação estatal, através do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia, não pode impor restrições ou limitações ao direito de propriedade sobre veículos automotores. “[A ação estatal] mostra-se violadora de garantias constitucionais do contribuinte, destacando-se: o direito de propriedade, o do devido processo legal, consubstanciado no direito à ampla defesa e ao contraditório, e a vedação à limitação do tráfego de bens e pessoas por meio de tributos. Ou seja, o procedimento viola, a um só tempo, três direitos constitucionais: de propriedade, ao contraditório, e, principalmente, a ampla defesa”, apontou o magistrado.

O juiz Ricardo Frederico Campos ressaltou que a apreensão de veículos e o impedimento à emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, como forma de pressionar o contribuinte a pagar o Ipva, “passam ao largo da razoabilidade e da proporcionalidade, que investiga a necessidade, adequação e pertinência dos meios utilizados para invadir o patrimônio do contribuinte”. Continuou o magistrado apontado que “a malsinada blitz do Ipva impõe ao cidadão proprietário de veículo dupla penalização. A primeira, por fazê-lo suportar a perda temporária de um bem cujo domínio lhe pertence, sem ao menos, repita-se, respeito ao contraditório e à plenitude de defesa. A segunda, por obrigá-lo a arcar com o ônus da permanência de seu veículo no depósito e de utilização do serviço de guincho”.

Autor da Ação Popular, o vereador David Salomão dos Santos Lima comemorou a decisão da Justiça: “Ninguém pode ter o veículo apreendido por débito de imposto porque nenhum tributo poder ser cobrado de forma coercitiva”, ponderou. Foto: Divulgação.

De acordo com o magistrado, “… a prática da apreensão veicular e o obstáculo à emissão do Crlv, tão somente em razão do não recolhimento do Ipva por exercício vencido, são verdadeiras sanções políticas que visam compelir ao pagamento de tributo, em evidente desrespeito às garantias fundamentais do contribuinte”. Continua pontuando o magistrado na sentença, argumentando que o Estado pode utilizar outros meios para impor, ainda que indiretamente, o cumprimento da obrigação do contribuinte pagar o Ipva, citando como exemplos “o embaraço à emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e a inscrição em cadastro de devedores”. Ressaltou, no entanto, Porém, dar-se o Fisco o poder de executar medidas que restrinjam ou impeçam, direta ou indiretamente, o direito de propriedade de um determinado bem, para obter pagamento de seus créditos, é o mesmo que desconstituir um Estado de Direito”.

Ponderou ainda o magistrado que o ato de apreensão do veículo na via pública em razão de débito do Ipva, assemelha-se, simbolicamente, a “expulsar, sem qualquer prévio procedimento, o contribuinte de seu lar em caso de inadimplemento do Iptu [Imposto Predial e Territorial Urbano]”.

Em nota, a Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Vitória da Conquista, através da Comissão de Direito Tributário, destacou que vem se manifestando pela “ilegalidade do procedimento de apreensão e reboque do veículo em caso de não pagamento do tributo (Ipva), na medida em que configura “desvio de finalidade” do ato administrativo. Para a OAB de Vitória da Conquista, [a apreensão nas blitz do Ipva] incorre em “flagrante ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da proporcionalidade e razoabilidade, da propriedade e do não confisco, ocasionando prejuízos de ordem moral e material aos cidadãos baianos, na esteira de súmulas e precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores”.

O vereador David Salomão dos Santos Lima (PRTB), autor da Ação Popular, comemorou a decisão do juiz Ricardo Frederico Campos, da 1ª Vara da fazenda Pública de Vitória da Conquista, que deferiu liminarmente pela suspensão das “blitzes do Ipva”, realizadas pelo Detran/BA no município.

Segundo o vereador, que é advogado, as ações desenvolvidas pelo Estado, através do Detran, com apoio da Polícia Militar, apreendendo veículos cujos proprietários estavam inadimplentes com o Ipva é, como apontou o magistrado na sentença prolatada, uma vez que a Constituição Federal veda o uso de tributo com efeito de confisco. “Ninguém pode ter o veículo apreendido por débito de imposto porque nenhum tributo poder ser cobrado de forma coercitiva. O Estado tem outros meios de cobrança previstos em Lei para exigir o imposto atrasado”, enfatizou o vereador.

David Salomão concluiu ressaltando que o procedimento adotado – blitz e apreensão do veículo em situação de inadimplência – configura exercício ilegal do poder de polícia do Estado. “A Lei assegura que deva ser ofertado ao contribuinte proprietário do veículo discutir a cobrança do imposto (Ipva) sem ser privado do seu direito de propriedade”.

Outro lado

Em entrevista à TV Sudoeste, veiculada na noite do último dia 5, o Coordenador da Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) de Vitória da Conquista, Javan Rodrigues dos Santos, disse ter sido notificado da decisão judicial e que vai cumpri-la. “Decisão judicial se cumpre”, pontuou, ressaltando, no entanto, que a situação seria encaminhada para o Departamento Estadual de Trânsito, em Salvador, para a adoção das medidas cabíveis visando a derrubada da liminar deferida pelo juiz Ricardo Frederico Campos.

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Jornal Digital Jornal Digital – Edição 745