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Justiça decreta quebra dos sigilos bancário e fiscal do prefeito de Palmas de Monte Alto e outras cinco pessoas e duas empresas

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Da Redação

 

O prefeito Manoel Rubens Vicente da Cruz (PSD) e outras cinco pessoas e duas empresas tiveram os sigilos fiscais e bancários quebrados pela Justiça. Foto: Divulgação.

O desembargador Jefferson Alves de Assis, da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, determinou, no último dia 13 de agosto, a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do prefeito de Palmas de Monte Alto, Manoel Rubens Vicente da Cruz (PSD). A decisão se estende à primeira-dama Lúcia Helena Ribeiro da Cruz, o atual titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, José Luiz Silva de Oliveira; empresários Maria Pureza da Silva e Genival Rocha dos Santos, e de Luiz Gustavo Lima Fernandes, além das empresas Agropecuária Nova Palma Ltda – ME e Ravena Auto Posto Ltda – EPP.

A decisão atende a investigações do Ministério Público que apura indícios de um possível esquema de desvio de recursos públicos do município. O procedimento foi instaurado a partir de informações do Relatório de Inteligência Financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) da Secretaria da Receita Federal – hoje Unidade de Inteligência Financeira do Banco Central do Brasil.

Segundo o Ministério Público Estadual, na Ação que requereu as quebras dos sigilos bancário, fiscal e telefônico do prefeito, primeira-dama, empresários e empresas, as investigações apontaram haver fortes indícios de “um esquema de desvio de recursos oficiais, possivelmente concebido pelo mandatário (prefeito Manoel Rubens Vicente da Cruz, do PSD), visando o financiamento de campanhas políticas, envolvendo a nomeação de servidores e o pagamento de vultosos valores públicos, a execução de contratos administrativos com prestadores coniventes, além das transações financeiras entre pessoas que não ostentam aptidão patrimonial para as atividades econômicas ou incompatíveis com sua capacidade econômico-financeira, além de depósitos bastante elevados (igual ou superior a R$ 100.000,00), não sendo desarrazoado inferir possível lavagem ou ocultação de bens, valores ou direitos, organização criminosa, crimes licitatórios e de responsabilidade”.

Considerando os indícios apontados pelas investigações, o Ministério Público Estadual não descarta que os acusados possam ser denunciados por crimes previstos nos Incisos I e II do Artigo 1º do Decreto Lei 201/67 [apropriação, desvio ou utilização indevida de rendas públicas, em proveito próprio ou alheio]; Artigos 288 e 317 do Código de Processo Penal [respectivamente associação criminosa e corrupção passiva]; § 4º do Artigo 1º da Lei Federal 9.613/98, alterado pela Lei 12.850/13 [lavagem de capitais/organização criminosa]. O Ministério Público Estadual também destaca que os acusados poderão ser denunciados por dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas na legislação vigente; frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório e admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem em favor de adjudicatário.

Com base nessas possíveis irregularidades apontadas pelas investigações que teriam sido cometidas pelos acusados, o Ministério Público requereu da Justiça a quebra dos sigilos bancário e fiscal do prefeito Manoel Rubens Vicente da Cruz, da primeira-dama Lúcia Helena Ribeiro da Cruz, o atual titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, José Luiz Silva de Oliveira; empresários Maria Pureza da Silva, Genival Rocha dos Santos e Luiz Gustavo Lima Fernandes, além das empresas Agropecuária Nova Palma LTDA – ME e Ravena Auto Posto LTDA – EPP, argumentando a imprescindibilidade da medida para “formação da opinião deletiva” e que seria inviável coletar as provas dos supostos crimes por outro meio.

Em sua decisão, o desembargador Jefferson Alves de Assis ponderou a necessidade de assegurar aos denunciados a proteção constitucional dada “à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, bem como a garantia fundamental da inviolabilidade do sigilo de correspondência, de comunicações telegráficas, de dados e de comunicações telefônicas, insculpidas no Artigo 5º, Incisos X e XII, da Constituição Federal”, ressaltando que a “quebra de sigilo bancário e fiscal revela-se como uma medida drástica, que deve ser deferida somente em casos extraordinários”.

O desembargador Jefferson Alves de Assis enfatizou, na sentença autorizando a quebra dos sigilos fiscais e bancários requeridos pelo Ministério Público Estadual, os registros feitos pelos promotores de Justiça apontando que em 2004, então candidato, Manoel Rubens Vicente da Cruz não teria declarado a existência de bens, no entanto, em 2008 e 2016, quando do registro da candidatura no Tribunal Superior Eleitoral, o social democrata teria anotado patrimônio de R$ 771.042,46 e R$ 10.058.200,00, respectivamente. Esses dados demonstram ter havido, entre 2004 e 2016, um acréscimo patrimonial correspondente a 1.024%, “de forma não esclarecida e em descompasso com o cargo exercido”.

O magistrado destacou, também, os registros feitos pelo Ministério Público Estadual apontando que Manoel Rubens Vicente da Cruz, investido do cargo de prefeito municipal, nomeou sua esposa, também denunciada, Lúcia Helena Ribeiro da Cruz, ao cargo de secretária municipal de Ação Social, sendo que a mesma também é sua sócia na empresa Agropecuária Nova Palmas Ltda – ME.

O prefeito também, destacou o Ministério Público e apontou o Desembargador Jefferson Alves de Assis em sua decisão, nomeou o também denunciado José Luiz Silva de Oliveira ao cargo de secretário municipal de Planejamento, Administração e Finanças, no período eleitoral de junho a dezembro de 2016. “Como se não bastasse, embora o acusado José Luiz Silva de Oliveira estivesse cadastrado como “motorista”, ele recebeu diretamente do prefeito Manoel Rubens Vicente da Cruz o valor de R$ 8.720,00, sem justificativa”, destacou o magistrado.

O desembargador Jefferson Alves de Assis também registrou haver indícios de que a empresa Ravena Auto Posto Ltda – EPP recebeu, durante o período de 2016 e 2017, “vultuosa quantia do erário municipal, por intermédio de contratação sem licitação, o que torna necessária a apuração dos dados da referida empresa e de seus sócios, os também acusados Maria Pureza da Silva e Genival Rocha dos Santos”.

Na sentença, o magistrado apontou ainda que o denunciado Luiz Gustavo Lima Fernandes, embora cadastrado como “estudante”, depositou na conta do prefeito Manoel Rubens Vicente da Cruz a importância de R$ 40 mil, “sem justificativa razoável, tornando a transação suspeita”, o que, na avaliação do magistrado, apontaria haver “fortes evidências de que os acusados, em tese, obtiveram favorecimento financeiro ilícito, em prejuízo ao erário municipal”.

De acordo com o desembargador Jefferson Alves de Assis, os indícios de irregularidades apontados pelo Ministério Público “podem ser facilmente denotados a partir do vasto manancial documental acostado junto ao pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal, que foi produzido com esteio no Relatório de Inteligência Financeira, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf [hoje Unidade de Inteligência Financeira do Banco Central do Brasil].

O magistrado abriu um parêntesis na sentença para destacar a importância do trabalho desenvolvido e a credibilidade do Coaf nas investigações de fatos criminosos. “(…) importante frisar que os Relatórios produzidos pelo Coaf, enquanto órgão especializado no controle da atividade financeira, são considerados da mais alta relevância para a investigação de fatos criminosos, como os aqui apurados, além de possuírem notória legitimidade, confiabilidade e precisão técnica”, destacou o magistrado, acrescentando que “os Relatórios elaborados pelo Coaf – sobretudo quando corroborados por outros elementos de prova, como ocorre no presente feito, que também possui elementos angariados com base na investigação ministerial – afiguram-se totalmente aptos a auxiliar no convencimento do julgador quanto à necessidade de deferimento da quebra do sigilo bancário e fiscal”.

Apontando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e os elementos de prova juntados pelo Ministério Público Estadual, o desembargador Jefferson Alves de Assis deferiu o pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancário [de todas as contas de depósitos, contas de poupança, contas de investimento e outros bens, direitos e valores mantidos em instituições financeiras, durante o período de 01/01/2013 a 31/05/2018] do prefeito de Palmas de Monte Alto, Manoel Rubens Vicente da Cruz (PSD); da primeira-dama Lúcia Helena Ribeiro da Cruz; do titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, José Luiz Silva de Oliveira; dos empresários Maria Pureza da Silva e Genival Rocha dos Santos, e de Luiz Gustavo Lima Fernandes, além das empresas Agropecuária Nova Palma Ltda – ME e Ravena Auto Posto Ltda – EPP.

O magistrado, ao oficiar ao Banco Central do Brasil, Instituições Financeiras e à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 5ª Região Fiscal (Salvador/BA), para que a decisão seja efetivada, determinou, justificando a “imperiosa proteção do direito à intimidade das pessoas referidas durante as investigações, especialmente os próprios Investigados, bem como com o intuito de assegurar a eficácia da apuração”, a decretação do sigilo da medida, bem que os autos sejam processados separadamente.

 

Outro lado

A reportagem do JS tentou por telefone [77 3362-2113], sem sucesso, ouvir o prefeito Manoel Rubens Vicente da Cruz (PSD) para que ele pudesse contraditar as denúncias e apontar as medidas que estaria ou pretende adotar em sua defesa.

Também não conseguimos localizar os demais citados.

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Jornal Digital Jornal Digital – Edição 744