Decisão liminar beneficia apenas o autor da Ação, mas abre precedente para que outros pais de alunos da Coopec e outras Unidades privadas de Ensino não apenas de Caetité, mas de todo Brasil possa usar como jurisprudência a referida decisão de Caetité.
Por Redação
Os valores das mensalidades de um dos alunos da Cooperativa Educacional de Caetité que ingressou com Ação na Justiça deverão ser reduzidas em 30%, conforme determinou na quarta-feira, dia 10, o juiz titular da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, José Eduardo das Neves Brito. A decisão liminar determina que a Cooperativa Educacional de Caetité, citada na Ação, promova o imediato desconto de 30% de cada mensalidade escolar – com alcance especificamente do autor da Ação, a partir do mês de abril e enquanto a pandemia do Novo Coronavírus perdurar, ou seja, até que haja sinalização positiva das autoridades sanitárias para flexibilização do isolamento e distanciamento social e a retomada das aulas presenciais sejam efetivadas.
Embora não beneficie diretamente os demais pais de alunos da Cooperativa Educacional de Caetité e, de resto, das demais Unidades da rede privada de Ensino do município, a decisão do juiz José Eduardo das Neves Brito abre espaço para que outras decisões favoráveis sejam prolatadas em Ações que naturalmente deverão ser protocolizadas individual ou coletivamente por pais de alunos da Instituição e de outras Escolas do município Caetité ou outras Unidades da Federação, por advogados contratados pelos interessados ou pela Defensoria Pública Estadual ou pelo Ministério Público Estadual do Consumidor.
O advogado João Carlos Soriano, patrono da Ação em nome de um dos pais de aluno da Cooperativa Educacional de Caetité, argumentou que em virtude da pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19), os serviços educacionais prestados pela Escola não estariam sendo prestados conforme contratado. Ressaltou que as aulas estão sendo ministradas através da modalidade de Ensino à Distância e que, ainda que considerando “os esforços dos brilhantes professores da Instituição de Ensino, a qualidade das aulas não são como a presencial, além de que, houve redução considerável nos custos da Escola”.
O advogado reforça ainda, que apesar das orientações do Ministério Público Estadual e do Procon (Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão da estrutura da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social da Bahia), e das tratativas de vários pais de alunos da Instituição que buscaram repactuação do valor das mensalidades escolares, a Cooperativa Educacional de Caetité, preferiu não levar em conta os argumentos e a nova realidade, acenando com a concessão de um desconto, considerado “irrisório”, de apenas R$ 30,73 no valor das mensalidades.
A decisão da Direção da Escola justificou que um dos pais de aluno ajuizasse a Ação com pedido de redução de no mínimo em 30% no valor das mensalidades desde a data da suspensão das atividades presenciais, com validade enquanto durarem as restrições para funcionamento presencial sem que haja riscos à saúde dos alunos, seus familiares e dos profissionais e prestadores de serviços da Unidade de Ensino.
Na sentença, o juiz José Eduardo das Neves Brito, ponderou não ter restado dúvidas, na análise dos documentos anexados à Ação, “que as partes (autor da Ação e Cooperativa Educacional de Caetité) entabularam Contrato de Prestação de Serviços Educacionais relativo ao ano de 2020, na modalidade presencial”. Destacou ainda o magistrado, ser “fato notório” que o isolamento social, prática implementada em diversos Estados e municípios brasileiros, que incluiu a suspensão das atividades presenciais em Instituições de Ensino, públicas e privadas, é uma das alternativas para prevenção e combate à disseminação do Novo Coronavírus (Covid-19). Observou que a documentação acostada à Ação, que foi protocolizada através do advogado João Carlos Soriano, resta evidente que a Instituição de Ensino, que é ré no processo, “tem ministrado as suas aulas na forma on line, o que, por consectário lógico, há uma redução dos seus custos operacionais se comparados à execução do Contrato na sua forma originária”.
Na sentença, que deferiu o pedido de cautelar para redução das mensalidades praticadas pela Cooperativa Educacional de Caetité (Coopec) a partir da data de suspensão das atividades presenciais em razão das medidas previstas em Decretos do Estado e do Município regulamentando medidas para promover o isolamento e distanciamento social para prevenção e combate à disseminação do Novo Coronavírus, com validade até que as autoridades da Vigilância Sanitária apontem que a pandemia esteja sob controle, o juiz José Eduardo das Neves Brito, acatando argumentação do advogado patrono da causa, João Carlos Soriano, que ponderou que o Contrato firmado originalmente entre o reclamante e a Instituição de Ensino seria para aulas presenciais, que não estão sendo cumpridas, deixou evidente que ainda que a Cooperativa Educacional de Caetité possa alegar que isso se deve a motivo de força maior, e que não tem culpa pela paralisação das atividades letivas presenciais, restaria ponderar que também inexiste mínima culpa do contratante. Ressaltou, ainda o magistrado, que a cobrança integral das mensalidades seria injusta, “pois conduz a desequilíbrio das prestações que incumbem a cada uma das partes, visto que aos alunos não estão utilizando o serviço nos moldes inicialmente contratados, considerando a impossibilidade de serem ministradas as aulas presenciais, em decorrência do isolamento social”.
O magistrado estabeleceu, na decisão liminar, que o desconto de no mínimo 30% no valor das mensalidades acordadas, desde o início e até quando durarem as medidas de isolamento social previstas em Decretos Estadual e Municipal, que impossibilitem a prestação dos serviços conforme contratado, ou seja, na modalidade presencial, não será cumulativo com eventuais descontos anteriormente aprazados, além de estabelecer que a Instituição de Ensino abstenha-se de praticar qualquer cobrança referente à atividades extracurriculares até o fim do isolamento social.
Por fim, o magistrado fixou ainda multa no valor de R$1 mil para cada ato de cobrança efetuado pela Instituição de Ensino, que seja devidamente comprovada pelo autor da Ação, em desacordo com a decisão.
Outro lado
A reportagem do JS fez contato com a Cooperativa Educacional de Caetité solicitando um posicionamento da Instituição em relação à decisão judicial, se recorrerá ou acatará e estenderá a toda comunidade educacional o desconto mínimo determinado na decisão do magistrado José Eduardo das Neves Brito, mas não recebemos resposta até o fechamento da matéria.