Por Redação Uol/São Paulo
A Justiça Federal de São Paulo atendeu um pedido do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) e fixou em 5,72% o limite máximo para o aumento dos Planos de Saúde individuais para o período 2018-2019. A decisão é liminar, de caráter provisório.
A divulgação do percentual de reajuste dos planos individuais estipulado pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) era esperada para os próximos dias. A informação era de que o aumento seria muito superior à inflação e ficaria em torno de 10%.
O valor de 5,72% definido pelo juiz José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, corresponde à inflação oficial do setor de saúde e cuidados pessoais divulgada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) para um período de 12 meses, entre maio de 2017 e abril de 2018. Já a inflação geral do Brasil neste mesmo período é de 2,76%.
Atualmente 9,1 milhões de usuários de Planos de Saúde têm contratos individuais. Os 38,3 milhões restantes do mercado têm planos coletivos.
Na decisão, o juiz diz que a criação da ANS gerou a expectativa de que não haveria aumentos abusivos nos Planos de Saúde, mas, segundo ele, a Agência “não está realizando de forma satisfatória a defesa dos interesses dos consumidores, uma vez que nos últimos anos vem autorizando reajustes muito acima da inflação”. Prescendo afirma que, apesar de reconhecer que o avanço da tecnologia levou a tratamentos mais sofisticados e caros, os aumentos dos planos no patamar que têm sido feitos pela ANS podem inviabilizar seu custeio porque “não se conhece qualquer categoria econômica que tenha obtido reajustes salariais em patamar
sequer próximo dos reajustes autorizados”.
TCU apontou falhas no cálculo do reajuste
O pedido do Idec foi feito em uma Ação Civil Pública usando como argumento um relatório do TCU (Tribunal de Contas da União) sobre a política de aumento de preços dos planos. A auditoria apontou haver falhas, falta de transparência e de mecanismos para conter abusos na metodologia usada pela ANS para determinar o porcentual máximo dos planos individuais.
Uma das falhas é o uso, a partir de 2009, de um fator moderador, batizado de “impacto de fatores exógenos”, sobre a média do reajuste de planos coletivos. Os reajustes dos planos coletivos são usados como base no cálculo do reajuste de planos individuais.
O argumento para o fator moderador era o rol de procedimentos mínimos, uma lista fixada pela ANS com diagnósticos e tratamentos que operadoras são obrigadas a ofertar a seus clientes. Essa relação é atualizada de forma periódica.
O problema, segundo o Idec, é que existiria uma dupla cobrança por esse fator, já que ele já entra na conta das mensalidades de planos coletivos. Em seu voto, o ministro do TCU Benjamin Zymler concordou com o argumento. “Se os planos individuais são reajustados, grosso modo, pela média ponderada dos reajustes aplicados sobre os planos coletivos – os quais, naturalmente, já consideram os efeitos de eventual atualização do rol de procedimentos e eventos -, acrescer a essa média o impacto da atualização do rol significa, a princípio,
computá-lo duas vezes.”
Juiz diz que ANS deve rever metodologia de reajuste
Além do fator moderador, o TCU questiona o fato de as informações prestadas pelas operadoras de saúde não serem checadas pela ANS. Para o juiz Prescendo, são necessários mais estudos, audiências e consultas públicas sobre os critérios de cálculo do reajuste. Ele afirma que a ANS deve se manifestar sobre o interesse de realizar uma audiência de conciliação para adotar uma metodologia que “não comprometa a capacidade de pagamento dos conveniados nem a sustentabilidade dos planos de saúde disponibilizados aos consumidores pelas operadoras”.
(Com Agência Estado)