O Ministério do Trabalho e Previdência Social publicou, em 11/11/2021, uma série de portarias com o objetivo de simplificar e desburocratizar procedimentos internos da pasta, revogando diversas normas que até então vagavam desapercebidas. Dentre as portarias, sem prejuízo da necessidade de atualização do conteúdo das demais, há uma em especial, a Portaria/MTP Nº 671, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.
O Capítulo XV, trata “das entidades sindicais e dos instrumentos coletivos de trabalho” nos artigos 232 a 308, passando pelos procedimentos administrativos para registro de entidades sindicais, recolhimento e distribuição da contribuição sindical urbana, registro de instrumentos coletivos de trabalho e mediação de conflitos de natureza trabalhista.
O confronto de suas disposições com o princípio da liberdade sindical parece enfrentar aspectos claros de inconstitucionalidade (artigo 8º, I, da CF) eis que, no artigo 235 vem a fixar critérios e condições para a solicitação de registro sindical, exigindo, no item II, além do registro em cartório, lista de presença em assembleia, ata de assembleia, nomes completos com número de registro no CPF e as assinaturas dos participantes. Neste último tema, de dar conhecimento dos participantes com número de CPF, revela violação às garantias constitucionais da liberdade de pensamento, a liberdade de consciência e a inviolabilidade à intimidade. É um sinal dos velhos tempos em que o Ministério se acostumou com o modelo de sindicatos criados por oportunismo e não por ideologia. O controle de entidades sindicais pelos trabalhadores a ela filiados ofende a liberdade sindical.
As alterações estatutárias não repetem nível de exigência minucioso e controlador a fim de habilitar a entidade sindical como representativa dos trabalhadores, ofendendo, de novo, a Constituição Federal.
A portaria reproduz possibilidade de fusão ou incorporação de entidades sindicais já lançado anteriormente com a Portaria 17.593 de 2020, que “vem confirmar o desmanche do modelo e a transformação dos sindicados por fusão ou incorporação, ou seja, as entidades de primeiro grau (sindicatos) ou de segundo grau (federações e confederações) poderão (1) rever seus estatutos para alteração de categoria e base territorial; (2) solicitar a fusão de sindicatos; (3) solicitar a incorporação de uma entidade sindical pela outra”.
Claro está que o conceito de categoria profissional deixou de ser importante para a formação de sindicatos. A extinção da contribuição sindical compulsória deixou muitos sindicatos sem efetiva representatividade e, assim sendo, poderão ser assimilados por outros sindicatos, de modo a fortalecer a representação.
Não há notícias de que os sindicatos tenham atuado diretamente na elaboração do texto da portaria, mas as condições impostas revelam uma intenção de preservar o antigo modelo de organização sindical com uma única finalidade que é de gerar o famigerado código sindical, que habilita a entidade a receber as contribuições sindicais dos trabalhadores que se manifestarem favoráveis ao desconto em folha. Em troca disto, o Ministério do Trabalho busca se apropriar do sindicato e, de novo, revela, quanto à garantia do artigo 8º, I, inconstitucionalidade flagrante.
Do ponto de vista jurídico, importante é que haja representatividade entre os negociadores de normas coletivas e que prevaleça a boa-fé nas negociações.