O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, assinou no dia 17 de fevereiro a Instrução Normativa nº 1º, que dispõe sobre a contribuição sindical dos servidores públicos.
A publicação determina que os órgãos da administração pública Federal, Estadual e Municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da CLT. A norma passou a valer a partir da data da publicação.
Confira a íntegra:
MINISTÉRIO DO TRABALHO GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017
MINISTÉRIO DO TRABALHO
GABINETE DO MINISTRO
DOU de 17/02/2017 (nº 35, Seção 1, pág. 260)
Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal; e
considerando a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical;
considerando a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pela Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
considerando que o acórdão proferido no MI 1.578, do Supremo Tribunal Federal concluiu que “é certo que o plenário do STF já sedimentou entendimento no sentido de que a regra constitucional prevista no art. 8º, IV, da CRFB reveste-se de autoaplicabilidade, de modo a dispensar uma suposta intermediação legislativa que lhe desse concretude. É dizer: o texto constitucional é bastante para que o comando irradie, desde logo, todos os seus efeitos”, resolve:
Art. 1º – Os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual Municipal, Direta e Indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.