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MPF (BA) recomenda ao TRT da 5ª Região que suspenda contrato para atualização de projeto da nova sede

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O Ministério Público Federal na Bahia recomendou, no último dia 20 de janeiro, ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), com sede em Salvador que suspenda os efeitos do contrato para atualização de projeto arquitetônico da nova sede do
órgão, firmado com a Topocart Topografia e Arquitetura Ltda. Recomendou-se ainda que o TRT-5 promova a rescisão do acordo e providencie a devolução aos cofres públicos dos valores já pagos à empresa – um total de R$ 295.243,26.

De acordo com o MPF, o TRT-5 realizou, de forma indevida, contratação por meio de inexigibilidade de licitação. Os procuradores da República Ovídio Augusto Amoedo Machado e Pablo Coutinho Barreto, autores da recomendação, consideraram que os
serviços do contrato firmado “não podem ser compreendidos como de notória especialização, nem possuem natureza singular, de forma que não poderiam ser contraídos sem prévia e efetiva licitação”. Além disso, a Lei nº 8.666/93 somente autoriza a inexigibilidade quando a empresa contratada possui notória especialização no serviço prestado, o que não foi demonstrado.

Em 2014, o Tribunal de Contas da União já havia determinado ao TRT-5 que não utilizasse a inexigibilidade de licitação para serviços similares — à época, o Tribunal firmou contrato com o Instituto Brasileiro de Tecnologia do Habitat.

O Ministério Público Federal ainda considerou irregular a cláusula que autorizou um adiantamento de 10% do valor pactuado, pago pelo Tribunal à empresa no ato da assinatura do contrato. A Secretaria de Controle Interno do próprio TRT também apontou diversas irregularidades na contratação em apreço, manifestando-se contra a sua assinatura.

O Ministério Público Federal recomendou à presidência do TRT-5 que suspenda os efeitos do contrato com a Topocart e não realize nenhum outro pagamento com base no ajuste; que adote as providências para a rescisão do contrato e a devolução ao patrimônio público do valor que já foi pago; e que não utilize a inexigibilidade de licitação para contratação de serviços complementares a projetos arquitetônicos.

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