Por Ascom MPT Bahia
O Ministério Público do Trabalho (MPT) quer que a Justiça do Trabalho na Bahia uniformize o entendimento de que sindicatos não devem ser condenados a arcar com os as custas judiciais e os honorários advocatícios quando for autor de ação coletiva julgada improcedente. Decisões divergentes entre algumas turmas da corte fizeram com que os procuradores ingressassem com um Incidente de Assunção de Competência para que o tema seja discutido no Plenário do TRT5 e gerada uma padronização de entendimento. Para o MPT, a isenção é um meio de garantir o acesso dos trabalhadores ao Judiciário.
O incidente suscitado pelo órgão junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região poderá uniformizar o entendimento da corte e acabar com a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. O Incidente de Assunção de Competência requer que o TRT5 fixe a tese de que os sindicatos, na condição de substitutos processuais em ações coletivas, não arquem com despesas processuais e honorários advocatícios, mesmo se a ação for julgada improcedente.
Os procuradores esperam ainda que haja ampla participação dos sindicatos no incidente, na qualidade de amicus curiae. As petições nesse sentido podem ser feitas diretamente no processo, junto ao TRT5. O incidente já tramita no Tribunal e encontra-se com a relatora, desembargadora Margareth Costa, para admissibilidade e posterior submissão ao Pleno.
Tese jurídica – A Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região suscitou o Incidente de Assunção de Competência (IAC) na ação coletiva 0000948-78.2019.5.05.0561, visando à fixação, pelo Pleno do TRT5, da tese jurídica de isentar os sindicatos, quando atuarem na condição de substitutos processuais em ações coletivas e ações civis públicas, de custas processuais e honorários advocatícios quando sucumbentes nas ações propostas.
O instrumento processual utilizado é uma novidade trazida pelo CPC de 2015, que pode ser utilizado na seara trabalhista, com a finalidade de prevenir divergências entre as turmas do TRT quanto à relevante questão de direito ou compô-las, uma vez já instauradas, como se afigura nesse caso. Atuando como órgão interveniente em segundo grau, o MPT verificou a existência de divergência entre decisões emanadas das diferentes turmas que compõem a corte, algumas isentando os sindicatos de custas processuais e honorários advocatícios e outras condenando as entidades sindicais.
Processos coletivos – A procuradora do trabalho Cláudia Soares, titular da Coordenadoria Nacional de Segundo Grau e responsável pela suscitação do IAC perante o Tribunal, esclarece que “os sindicatos, quando atuam como autores nas demandas coletivas, possuem isenção de custas e honorários advocatícios, por expressa determinação legal, prevista no art. 87, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 18, da Lei da Ação Civil Pública, normas processuais que compõem o microssistema processual coletivo, aplicado às postulações no âmbito da Justiça do Trabalho sobre demandas envolvendo direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos”.
Ressalta ainda Claudia Soares que, “diante da reforma do sistema de financiamento das entidades sindicais, com o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, e do fato público e notório quanto à diminuição vertiginosa do repasse aos sindicatos, impor o pagamento de custas e honorários em razão da improcedência das ações coletivas erige uma barreira quase intransponível à defesa coletiva dos direitos pelo sindicato-autor no momento em que o trabalhador dela mais necessita. Some-se a isso, o fato de a reforma trabalhista ter previsto ainda a condenação do trabalhador em verbas sucumbenciais. Erigiu-se assim, uma dupla barreira para ao acesso ao judiciário, uma para o acesso coletivo e outra para o acesso individual.”
Já o procurador-chefe do MPT na Bahia, Luís Carneiro, que também subscreveu o incidente, destaca “que o Ministério Público do Trabalho vem em um movimento de reorientação da sua atuação perante o segundo grau, onde deverá exercitar um maior protagonismo na formação da jurisprudência, com a utilização dos novos institutos processuais, como o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução Demandas Repetitivas, de forma auxiliar no processo de formação de precedentes socialmente desejáveis.”