Lei 14.112/2020, que entrará em vigor no dia 24 de janeiro, exige que o produtor rural comprove suas atividades por meio de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física e determina que os créditos e bens sujeitos ao regime deverão ser oriundos exclusivamente da atividade rural do produtor
Por Ascom/Tardioli Lima Advogados
Entrará em vigor no dia 24 de janeiro, após alguns vetos presidenciais, a Lei 14.112/2020 que altera e moderniza o sistema de falências e recuperação judicial e extrajudicial.
Na opinião do advogado Renato Tardioli, sócio do escritório Tardioli Lima Advogados, o objetivo primordial da nova lei é desburocratizar os procedimentos legais, buscando a preservação das empresas em dificuldade financeira e, por consequência, a manutenção de empregos. “Isto se torna ainda mais urgente dado o contexto atual, marcado pela pandemia”.
Tardioli destaca, a seguir, o que muda, especificamente, para o produtor rural. “Até o momento, havia discussão sobre o cabimento do pedido de recuperação judicial por produtores rurais inscritos na Junta Comercial há dois anos, ainda que exercessem suas atividades, na prática, há mais tempo. Com a nova lei, o registro continua sendo necessário, mas a comprovação do exercício de atividade por mais de dois anos poderá ser realizada com base na escrituração contábil fiscal do produtor rural. Isto pode se dar por meio da apresentação do Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física e respectivo livro-caixa – no período sem registro – seja pelo Livro Caixa Digital do Produtor Rural, observando regime de competência, todos entregues à Receita na época própria, e balanço patrimonial elaborado por contador”.
O advogado esclarece que, neste caso, os créditos e bens sujeitos ao regime deverão ser oriundos exclusivamente da atividade rural do produtor e estar discriminados na escrituração contábil fiscal do produtor rural. “Todas essas exigências visam propiciar a utilização da medida por empresários rurais que necessitam do benefício e, ao mesmo tempo, evitar manipulações nos dados de receitas, bens, despesas, custos e dívidas, aumentando a transparência, essencial para haja uma negociação sadia com os credores.
Outra questão relevante trazida pela nova lei é a não sujeição das dívidas constituídas para aquisição de propriedade rural nos últimos três anos em relação à data do pedido de recuperação judicial e respectivas garantias desse negócio. De acordo com Tardioli, tal medida é essencial para evitar que o mercado imobiliário seja atingido pela crise do produtor rural, que ficaria com as terras, mas pagaria muito pouco por elas.
A lei também possibilita a apresentação de “plano especial” (na mesma modalidade das empresas de pequeno porte e microempresas) para produtores rurais cujo valor da causa, e, portanto, valor das dívidas sujeitas ao pedido, não exceda R$ 4,8 milhões. “Esse plano especial já era permitido para microempresas e empresas de pequeno porte. Possibilita proposta de deságio e parcelamento das dívidas em até 36 parcelas mensais, corrigidas pela SELIC, sendo que o vencimento da primeira parcela se dará no prazo de 180 dias do pedido de recuperação judicial. Nesse caso, se atendidos os demais requisitos legais para o pedido, o juiz defere a recuperação judicial, independentemente de designação de Assembleia Geral de Credores”, explica o advogado.
No projeto de lei existia um dispositivo que permitia a não sujeição das Cédulas de Produto Rural (CPR) ao regime da Recuperação Judicial, mas foi vetado pelo presidente da República.