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O Conas e a propaganda mentirosa na TV

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Existem algumas poucas coisas que gosto de ver na televisão, mas fico cada vez mais indignado com o que vejo nos intervalos dos programas. O que há de propaganda mentirosa, enganosa, abusiva, é um absurdo. E ninguém faz nada, parece que aquele espaço, aquele veículo é terra de ninguém, porque anuncia-se o que se quer, do jeito que se quer, prometendo o que quiser, independente de ser verdade ou não. Na televisão a cabo e até na aberta, há aqueles comerciais de 2 minutos, de produtos milagrosos que fazem coisas mirabolantes em curtíssimos espaços de tempo: aparelhos de exercício físicos e remédios para emagrecer, etc. E à cada dia aparece um novo, que os canais de venda shop isso e shop aquilo têm com exclusividade para fornecer. Os aparelhos prometem emagrecer e tornar o corpo da gente definido e musculoso com seções de 5, 10 ou 15 minutos diários. Um faz dez ou vinte tipos de exercícios, outro faz outro tanto diferente, mas todos fazem milagres instantâneos com nossos corpos. A gente está vendo que é mentira, mas eles estão ali, repetindo e repetindo as mentiras em “comerciais” milionários pelo tempo enorme que ocupam e que na verdade, quem paga é o consumidor incauto que compra o produto que eles empurram.
A propaganda enganosa é aquela que induz o consumidor ao erro, ou seja, quando apresenta um produto ou serviço com qualidades que não possui. É uma propaganda falsa. A propaganda abusiva é ainda mais grave, pois induz o consumidor a comprar produtos que ele não precisa ou que não fará o que ele espera, pelo contrário, poderá prejudicá-lo. E há propagandas que incitam à violência, desrespeitam valores ambientais, exploram o medo do consumidor, ou se aproveitam da deficiência de julgamento ou inexperiência das crianças. Ambas as modalidades de propaganda – a abusiva e a enganosa – são expressamente proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Além da responsabilidade penal, o Código impõe ainda uma responsabilidade civil aos veiculadores de propaganda enganosa ou abusiva. Tal responsabilidade advém do efeito vinculativo da propaganda, através do qual o fornecedor obriga-se por toda e qualquer informação que fizer veicular. Além do Código de Defesa do Consumidor, existe, desde 1980, o CONAR, Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária, uma ONG encarregada de fazer valer o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, cabendo-lhe, dentre outras atribuições: funcionar como órgão judicante nos litígios éticos que tenham por objeto a indústria da propaganda ou questões a ela relativas.

No Código temos que os preceitos básicos que definem a ética publicitária são: todo anúncio deve ser honesto e verdadeiro e respeitar as leis do país, deve ser preparado com o devido senso de responsabilidade social, evitando acentuar diferenciações sociais, deve ter presente a responsabilidade da cadeia de produção junto ao consumidor, deve respeitar o princípio da leal concorrência e deve respeitar a atividade publicitária e não desmerecer a confiança do público nos serviços que a publicidade presta. O CONAR atende a denúncias de consumidores e autoridades. Recebida a denúncia, o Conselho de Ética do CONAR que é soberano na fiscalização, julgamento e deliberação se reúne e a julga, garantindo amplo direito de defesa ao acusado. Procedente a denúncia, o CONAR recomenda aos veículos de comunicação a suspensão da exibição da peça ou sugere correções à propaganda, podendo inclusive advertir anunciante e agência, sendo capaz de adotar medida liminar de sustação no intervalo de algumas horas a partir do momento em que toma conhecimento da denúncia, visando obstar que a publicidade enganosa ou abusiva cause constrangimento ao consumidor ou a empresas. Seu Conselho de Ética tem competência para julgar as representações por infração ao Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, aplicando as sanções cabíveis, que compreendem advertência, recomendação de sustação de divulgação do anúncio, recomendação de alteração ou correção e divulgação da posição da entidade.
O CONAR não tem poderes para retirar propaganda enganosa do ar e conceder ressarcimento aos prejudicados, pode no máximo sugerir a retirada do ar da publicidade viciada, sem qualquer via de coercibilidade. Isso não adiantava em nada aos consumidores primeiro porque não produzia o ressarcimento do dano e segundo porque não leva em conta o efeito residual da publicidade enganosa, já que mesmo retirada do ar, continua a produzir efeitos e a influenciar pessoas que foram expostas a mesma e não foram informados do motivo da suspensão da veiculação.
Então vejo uma peça publicitária no Conar, na tv, afirmando que fiscaliza e não deixa que propagandas enganosas fiquem no ar, na televisão ou qualquer que seja a mídia. Chego à conclusão que isso é a maior das propagandas enganosas, visto o número enorme de propagandas que estão no ar, dia após dia, prometendo mundos e fundos sem que ninguém faça absolutamente nada para que elas parem de ser exibidas. Primeiro, que o Conar não tem poder para tirar a propaganda enganosa do ar. Segundo, que parece não estar fazendo o seu trabalho, que é identificar a propaganda enganosa e fazer de tudo para que elas não continuem no ar. Se está fazendo, não está dando certo, não está conseguindo alcançar o objectivo da sua existência.

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