Dentre os direitos sociais previstos ao longo da Constituição Federal de 1988, sobressaem os referentes à saúde, à assistência social e à previdência social (art. 194): o tripé formador da seguridade social.
A previdência social, ao contrário das demais áreas da seguridade social, saúde e assistência social, é de caráter contributivo e de filiação obrigatória.
Como regra exige-se, para a concessão dos benefícios, uma contribuição compulsória de seus filiados: os segurados.
O financiamento dos modelos básicos previdenciários, ao longo do mundo, consiste, predominantemente, em dois regimes. Um chamado de Repartição Simples, que é compulsório, pautado no princípio da solidariedade, onde há um pacto contributivo entre as gerações, ou seja, os contribuintes que estão em atividade financiam os que já estão na inatividade e, o outro, de Capitalização, onde os riscos sociais são individualizados, ou seja, cada qual financia o próprio benefício que será usufruído no futuro. Uma espécie de poupança privada compulsória. Além desses dois regimes principais, existem outros, a exemplo do regime complexo ou misto e o regime de repartição em contas notoriais ou capitalização virtual.
No regime complexo ou misto, acrescenta-se ao teto do sistema de repartição simples uma espécie de previdência complementar obrigatória, sob a forma de capitalização, para aqueles contribuintes com rendimentos superiores ao valor do teto. Englobaria, então, duas espécies de regimes previdenciários: uma obrigatória para todos os que auferirem renda, até um teto estabelecido; e a outra, também obrigatória, mas somente para aqueles que auferirem renda acima do teto. Adotam-no, por exemplo, a Argentina e o Uruguai.
O regime de repartição em contas notoriais ou capitalização virtual, o segurado ativo contribui para o inativo se beneficiar, mas o benefício deste será calculado com base nas suas contribuições efetivamente recolhidas, considerando-se também a idade do segurado, estimando-se o tempo pelo qual ele irá receber o benefício. No Brasil, foi adotado parcialmente, apenas em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, cuja renda mensal do benefício é calculada mediante a utilização do fator previdenciário, que conjuga valores atuariais como idade, tempo de contribuição, valores recolhidos e expectativa de sobrevida.
O regime de capitalização é individual e privatista, onde cada um financia seu próprio benefício, não há solidariedade, cada contribuinte se autofinancia. Este regime funda-se na formação de reserva de capital, assemelhando-se a uma poupança, que garantirá os respectivos benefícios.
No Brasil, o regime de capitalização é adotado somente pela previdência privada aberta, comercializada pelas instituições financeiras e securitárias. Na capitalização, os contribuintes ficam vulneráveis aos riscos típicos do mercado financeiro e das instabilidades das economias dos países em desenvolvimento que têm adotado esse modelo
Dentre os países que adotaram esse regime tem-se o Chile como pioneiro, que o implantou em 1981. Posteriormente, alguns poucos países adotaram-no, como o Peru, em 1992; a Colômbia, em 1993; El Salvador, em 1997; a Bolívia, em 1997 e a Venezuela, em 1998 (Relatório Banco Mundial, 1999). Esses países, em sua maioria, seguiram orientação do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional – FMI, no sentido de adotar o regime de capitalização. Porém, parte deles já retornou ou está em processo de reversão ao regime de repartição simples, puro ou híbrido.
Releva destacar que um modelo básico de previdência, sem a participação do estado ou que não comportasse o solidarismo social, contributivo e retributivo, não foi experiência salutar, nem no Chile nem em outros países que adotaram o regime de capitalização como previdência oficial.
É bem verdade que, o modelo de repartição simples é sempre ameaçado por risco iminente de um desequilíbrio financeiro, quer em função da diminuição dos atuais contribuintes quer do aumento da informalidade no mercado de trabalho. Além do que, o índice de natalidade tem reduzido, enquanto o da longevidade tem aumentado. Assim, serão necessários mais contribuintes, no futuro, para financiar esses benefícios que serão pagos por mais tempo pela expectativa de sobrevida que tende a aumentar. Adita-se a esses fenômenos, as variáveis econômicas e as alterações nas relações trabalhistas. Raramente se chegará a uma igualdade entre os valores arrecadados e os valores gastos com o pagamento dos benefícios. Essas variáveis devem ser levadas em conta na busca do equilíbrio financeiro e atuarial, mas não podem ser o único fator.
Não se pode admitir que eventuais desequilíbrios financeiros, em virtude de uma contingência momentânea abram espaço para reformulações radicais no sistema público de previdência social ou aumento aleatório das contribuições. As contribuições previdenciárias são fontes subsidiárias de recursos, e não as únicas, para custear as despesas com os benefícios do regime geral de previdência social. Na insuficiência de recursos, oriundos das contribuições previdenciárias, a União deverá suplementá-los com recursos do seu Orçamento Fiscal.