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Os matadores de Marielle Franco e as benevolências penais 

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Por Júlio César Cardoso

Da condenação dos matadores de Danielle Franco, ficam registrados dois paradoxos imperdoáveis para os crimes de morte, que precisam ser apreciados.  

Primeiro, a lei penal brasileira não repara a perda da vida da pessoa assassinada como deveria. Ao conceder ou permitir que o infrator assassino continue com o direito de viver por algum tempo na prisão, porque depois ele ganhará a liberdade, a norma privilegia o infrator e desrespeita a memória da pessoa que teve a vida interrompida.  

É folclórica e romântica a exposição da sentença da juíza Lúcia Glioche, do Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, que condenou os assassinos de Marielle Franco e Anderson Gokmes: “A Justiça por vezes é lenta, é cega, é burra, é injusta, é errada, é torta, mas ela chega”.  

A juíza não tem culpa da legislação penal brasileira nem das regras constitucionais, mas condenar à prisão um assassino (confesso) por alguns ou muitos anos não representa substantivamente valor de justiça nem coroamento da chegada da Justiça.  

A vida interrompida de alguém – que não deu motivo para morrer – não pode ser compensada por anos transitórios do infrator na cadeia.  

Segundo, nos crimes de mortes não deveriam ser permitidos acordos de delação premiada. Nestes casos, criminosos confessos, frios e teratológicos não poderiam ser contemplados com nenhum atenuante. Deveriam, sim, cumprir as penalidades cabíveis e de forma ininterrupta até o último dia de condenação.  

Assim, quando o assassino é condenado no Tribunal do Júri por unanimidade dos jurados, no mínimo, deveria existir no país a pena de prisão perpétua, com a obrigação do condenado de trabalhar na prisão para custear as suas despesas.  

A concessão de delação premiada aos criminosos ex-PMs Ronnie Lessa e Elcio Queiroz abre um precedente que pode ser reivindicado por outros criminosos. Todos os crimes devem ser investigados sem seletividade, na mesma escala de interesse.  

Está na hora de ser revista a regra constitucional que impede a adoção das penas de morte e prisão perpétua no país.  

As regras constitucionais não podem ser consideradas estáticas, irrevogáveis, aliás, quando há interesses políticos em jogo, as regras são alteradas. Portanto, as regras devem refletir as garantias e direitos sem concessões e se atualizar no tempo.  

Ademais, as denominadas cláusulas pétreas, argumentadas para impedir mudanças na Constituição, são ficções jurídicas que não podem se perpetuar e servir de pretexto a empedernidos juristas (hipócritas) e defensores dos direitos humanos, que não aceitam alterações.  

Vejam o cúmulo do absurdo: com a delação premiada, Ronnie Lessa ficará preso por, no máximo ,18 anos em regime fechado e dois no semiaberto, já Elcio Queiroz ficará encarcerado por até 12 anos, a contar de 12 de março de 2019, quando foram presos. 

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Jornal Digital Jornal Digital – Edição 744