As partes que compõem a norma jurídica são o preceito e a sanção.
Preceito é a parte da norma que enuncia uma forma de conduta ou de organização, afirmativa ou negativamente.
Sanção é a conseqüência jurídica prejudicial decorrente da inobservância da norma, estabelecida também por uma norma e aplicada pelo poder público.
Nem sempre a sanção acompanha o preceito: muitas vezes a sanção, correspondente à inobservância de um artigo de lei, encontra-se em outra lei.
Na norma penal, o preceito é a parte da norma que define o crime; a sanção é a parte que estabelece a pena.
No artigo do Código Penal que tipifica o homicídio, temos:
“Art. 121 – Matar alguém: (Preceito)
Pena: reclusão, de seis a vinte anos.” ( Sanção)
A palavra “sanção” tem outro sentido na linguagem jurídica. Sanção é também o ato de Direito Público através do qual o chefe de governo ou de Estado aprova uma lei, votada pelo Poder Legislativo.
Neste sentido, o oposto de “sanção” é “veto”.
Exemplificando:
a) o Presidente da República sancionou e promulgou a lei, votada pelo Congresso Nacional, que definiu os “crimes de racismo” e estabeleceu penas para esses crimes. Isto quer dizer que o Presidente da República deu sua aprovação a essa lei (sanção) e ordenou que fosse publicada e cumprida (promulgação);
b) o Governador do Estado (de qualquer dos Estados da República Federativa do Brasil) vetou lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, que concedia determinado benefício a uma classe de funcionários. Isto significa que o Governador opôs-se à lei, não a aprovou.