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PF e PRF desarticulam quadrilha especializada em furto de carga em Feira de Santana

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Salvador/BA – Em ação conjunta, as Polícias Federal (PF) e Rodoviária Federal (PRF) deflagram na manhã de hoje (14) a operação “Feira Livre”, visando desarticular uma associação criminosa, radicada em Feira de Santana/BA, que praticava furto e receptação de mercadorias.

Trata-se de um desdobramento da Operação “Transbordo”, deflagrada pelas Polícias Federal e Rodoviária Federal de Alagoas em julho de 2018, ocasião em que foram cumpridos mais de 170 mandados judicias em vários estados, inclusive 38 na Bahia.

Cerca de 55 policiais federais e 80 policiais rodoviários federais participam da ação.

Durante a investigação, constatou-se que a atuação da quadrilha era baseada no aliciamento de caminhoneiros, mediante vantagem financeira, para que realizassem o desvio, total ou parcial, da carga transportada.

O impacto dos crimes praticados pela associação criminosa ultrapassou a fronteira do estado baiano e atingiu comerciantes de outros estados, como Paraíba e São Paulo. Estima-se um prejuízo de milhões de reais em mercadorias desviadas.

O esquema criminoso se baseava no aliciamento dos motoristas de transporte de carga que forjavam uma situação de roubo da mercadoria ou escoavam parte da carga. Além disso, havia também os receptadores para a aquisição e posterior comercialização das mercadorias subtraídas, que figuravam como intermediários entre o núcleo da quadrilha e pequenos comerciantes estabelecidos na cidade de Feira de Santana.

Estão sendo cumpridos 17 mandados de prisão (quatro preventivas e 13 temporárias) e 17 mandados de busca nas cidades de Feira de Santana e Salvador, na Bahia; Santa Rita, na Paraíba; e São Paulo, Guarulhos, Mogi das Cruzes e Sumaré, no Estado de São Paulo. Além disso, foi determinado o bloqueio das contas dos principais investigados. Todas as medidas foram expedidas pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana.

Os presos foram indiciados pelos crimes de furto e receptação qualificados, além de associação criminosa, previstos nos artigos 155, § 4º, I, II e IV; 180, § 1º; e 288, todos do Código Penal.


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