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Prisão só para Delcídio do Amaral

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É possível que todo mundo já tenha se convencido de que para a corrupção na política não existe fundo do poço. Foi com essa premissa que o Supremo Tribunal Federal – STF se assustou com as conversas do, agora, ex-senador Delcídio do Amaral e decretou sua prisão em 2015, com alguns ministros  titubeantes, meio que pedindo desculpas aos chefes de outros Poderes.

Mal sabiam que o pior estava por vir. E olha que ninguém sabe o que ainda virá. Agora, o noticiário afirma que a Procuradoria-Geral da República requereu a prisão dos chefes do Senado e da Câmara dos Deputados, este, o da Câmara, já afastado, além das prisões do senador Romero Jucá e do ex-presidente da República José Sarney. E não foi questionada a conversa de Aloízio Mercadante com um assessor do próprio senador petista.

Ora, pelas gravações, havia um plano para aprovar uma lei que limitasse a delação premiada a quem estivesse solto. Todo estudante de primeiro semestre de Direito sabe que lei processual se aplica aos processos em andamento. Essa, sem dúvida, é uma medida com potencial efetivo de obstaculizar de morte o Poder Judiciário.

Como todos estão submetidos à lei, principalmente os juízes e demais operadores do Direito, caso o projeto fosse aprovado sem as gravações se tornarem públicas, aí a Justiça brasileira – especialmente as operações de combate à corrupção – estaria obstruída, sem saída, como eles desejavam. Tudo dentro da lei e, cinicamente, a pretexto do bem geral da nação.

Os argumentos meio confusos e dúbios de interessados, de membros do Poder Judiciário, de especialistas e até de jornalistas servem de justificativas para dar um desfecho diferente para situações idênticas. Isso a prisão do ex-senador Delcídio do Amaral escancara e o Direito não permite.

Com relação ao clamor da sociedade por agilidade e punição exemplar, os ministros do STF sempre afirmaram – até sem necessidade – que não se incomodavam com a pressão que vem das ruas, das multidões. Só não deveriam absorver a preocupação quando os investigados fossem do andar de cima, pois esse receio deveria se restringir aos autores dos atos investigados.

Portanto, a demonstração indignada de ministro do Supremo cabe ao foro íntimo dele, e até pode ter embasamento legal para punição a quem vazou a notícia de um processo em sigilo, porque a lei vigente proíbe e, enquanto a norma legal viger, deve ser respeitada em sua inteireza. Mas, mas…

O princípio republicano da publicidade dos atos públicos – redundância! ainda fará com que qualquer sigilo de atos processuais se restrinja a situações relacionadas apenas à intimidade das pessoas e sem relação com o cargo público.

O segredo é que deveria ser exceção das exceções e não regra nos processos judiciais. Talvez haja excesso na decretação de segredo de justiça em processo quando os envolvidos são agentes públicos de alta estirpe.

Eis que, de repente, se descobre que existiam processos “ocultos” no STF, uma categoria estranha a todo o Ordenamento Jurídico brasileiro, que perdurou por 30 anos após a Constituição Cidadã.

Portanto, cabe ao STF, por mais dura que seja a medida, fazer o que tem de ser feito, sem preocupação com o tamanho do peixe. O cantor Chico Cesar dá uma ajudinha: “o olho que existe é o que vê”.

 

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Jornal Digital Jornal Digital – Edição 744