Por Luana Monteiro – Jornalismo/Naves Coelho Assessoria e Marketing
Já está valendo para as empresas nacionais a exclusão do ICMS da base de cálculos do valor da contribuição do PIS/Cofins. A parcela referente ao imposto cobrada entre março de 2017 e maio de 2021 será ressarcida pelo Governo Federal em forma de compensação e/ou restituição do pagamento da contribuição, incluindo a correção da Taxa Selic.
Com isso, as empresas deverão recalcular os valores pagos a mais, ou seja, realizar um novo cálculo do PIS/Cofins, sem a inclusão do imposto estadual, considerando como período inicial o mês de março de 2017 e adotar as medidas necessárias para valer-se deste benefício econômico.
O advogado Nathaniel Victor Monteiro de Lima, especialista em Direito Tributário e Finanças Públicas e sócio do escritório Bruno Junqueira Consultoria Tributária e Empresarial, adianta que o ressarcimento, na forma de compensação ou restituição, é bastante considerável para o caixa das empresas. “É claro que depende da alíquota de cada setor da economia, mas para qualquer empresa, seja ela grande, média ou pequena, a devolução é bem interessante. Certamente vai representar um fôlego no caixa, talvez nos próximos anos”, explica o advogado.
Entre alguns analistas de mercado, há até quem acredite em um novo fôlego econômico induzido pela devolução tributária. Mas o jurista prefere manter os pés no chão. “As empresas não podem analisar essa recuperação como lucro. Vale lembrar que de 2017 para cá este é um valor que elas já pagaram, ou que deveria estar em seus cofres. É apenas uma devolução. Mas com certeza fará diferença no caixa, que vai ficar mais cheio nos próximos meses”, avalia.
Vitória
A decisão do STF significou uma vitória que já havia ocorrido em março de 2017, quando o órgão entendeu que agregar ICMS no cálculo de PIS/Cofins seria inconstitucional. Entretanto, desde então a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entrou com diversos recursos contestando a decisão, e todos foram julgados improcedentes no início de maio deste ano.
A PGFN ainda tentou junto ao Supremo considerar a exclusão do ICMS somente a partir do julgamento dos Embargos de Declaração, e considerando as operações de crédito e débito, mas o Tribunal não acolheu os pedidos. Assim, a devolução foi retroativa a quatro anos e considerando o valor do ICMS destacados nas notas.
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