Benefício é assegurado nos casos de parto, adoção ou aborto espontâneo e permitido por lei
Por Governo do Brasil
Uma das conquistas obtidas pela população brasileira com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943, o pagamento do salário-maternidade sofreu uma série de modificações no decorrer da história até chegar ao seu modelo atual. Inicialmente, o benefício era pago exclusivamente pelo empregador, fator que dificultava a contratação de mulheres pelas empresas. A contrário do cenário atual, em que o benefício é garantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não havia, naquela época, qualquer participação da Previdência Social no processo.
Além disso, a licença era de apenas 84 dias, o que mudou a partir da Constituição Federal de 1988, que não apenas aumentou o período para 120 dias mas também garantiu estabilidade às trabalhadoras de todo o País.
A partir de 2002, o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade foi estendido também às mães adotivas. Outra importante mudança aconteceu em 2008, com a sanção da Lei nº 11.770, que criou o Programa Empresa Cidadã, medida que garantiu incentivos fiscais às empresas que acrescentarem 60 dias à licença-maternidade das mulheres (no caso dos pais, o tempo acrescido é de 15 dias, além dos cinco já previstos por lei).
As evoluções permitiram ao salário-maternidade ser hoje uma garantia essencial às mães que fazem parte do mercado de trabalho brasileiro. O benefício é pago às seguradas nos casos de nascimento de filho, adoção de criança ou aborto (espontâneo ou previsto em lei, casos de estupro ou quando há risco de vida para a mãe). Confira abaixo como fazer para solicitar esse direito.
Partos
As seguradas que trabalham em empresas devem procurar diretamente o empregador, a partir de 28 dias antes do parto, para ter acesso ao auxílio. É necessário apresentar apenas o atestado médico (caso o afastamento ocorra em até 28 dias antes do parto) ou a certidão de nascimento ou de natimorto.
Já as desempregadas devem acessar o Meu INSS ou ligar para o número 135. É possível pedir o benefício somente a partir do parto, apresentando a certidão de nascimento do bebê.
As demais seguradas também devem procurar o INSS pelos mesmos canais citados acima. Enquadram-se nessa situação quem for Microempreendedor Individual (MEI) e empregadas doméstica. As regras também se aplicam em casos de falecimento da segurada empregada que gerem direito a complemento de pagamento para o cônjuge viúvo.
Adoção
Em todos os casos de adoção, o pedido de salário-maternidade deve ser feito exclusivamente pelos canais do INSS. A solicitação pode ser realizada a partir da adoção ou guarda para fins de adoção. Para isso, é necessário ter em mãos o termo de guarda ou certidão nova. Para que a adotante receba o benefício, o adotado deverá ter, no máximo, 12 anos de idade.
Aborto
O tempo de concessão do benefício é menor do que nos casos de parto ou adoção, durando somente 14 dias. No caso das seguradas de empresas, o pedido deve ser feito junto ao próprio empregador, a partir da ocorrência do aborto, sendo preciso apresentar atestado médico comprovando a situação. As demais trabalhadoras devem procurar o INSS e seguir os mesmos passos.
Requisitos
Para ter direito ao benefício, as trabalhadoras precisam cumprir alguns pré-requisitos. É exigida uma quantidade mínima de 10 meses trabalhados (carência) para a trabalhadora contribuinte individual, facultativo e segurada especial. As demais seguradas (empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa) que estiverem em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade são isentas da carência.
Já as desempregadas devem comprovar que são seguradas pelo INSS e, dependendo do caso, cumprir o período de carência de 10 meses. Caso tenha perdido a qualidade de segurada, é preciso cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto ou evento gerador do benefício, como determina a Lei nº 13.457/2017.
Valores
O valor do salário-maternidade deve ser igual ao pagamento integral do salário, no caso das empregadas e trabalhadoras avulsas. Se essas profissionais tiverem remunerações variáveis, será considerada a média aritmética dos seis últimos salários, de acordo com o valor definido para a categoria em lei ou dissídio coletivo.
A empregada doméstica em atividade deverá receber um benefício de igual valor ao seu último salário. Já a segurada especial receberá um salário mínimo por mês. Por fim, as contribuintes individuais, facultativas e desempregadas em período de graça receberão, mensalmente, valor equivalente a 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários, desde que o período de apuração desses vencimentos não ultrapasse 15 meses.
Informações complementares
As seguradas só terão direito a um salário-maternidade, mesmo aquelas que parirem ou adotarem mais de uma criança. A exceção ocorre quando a empregada desempenhar mais de uma atividade profissional ao mesmo tempo. Nesse caso, é possível receber mais de um auxílio, cada um com valor correspondente ao salário do respectivo emprego.
Além disso, ele não pode ser acumulado com benefícios por incapacidade, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. Desde 2013, com a Lei nº 12.873, salário-maternidade é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado no caso de morte da mãe. Para isso, ele deve atender às condições para a concessão do auxílio. O salário é pago pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto nos casos de falecimento ou abandono do filho.