O Ministério da Saúde e secretarias dos estados e municípios aprovaram, nesta quinta-feira (14), as diretrizes a revisão da Política Nacional de Saúde Mental. A resolução (abaixo) tem o objetivo de fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial, iniciada na atenção básica, incluindo indicadores para qualificar o atendimento e monitoramento da produtividade do sistema. A pasta identificou que 16% dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) não registra atendimentos e a taxa de ocupação de leitos em hospitais gerais está 80% ociosa.
A proposta veta qualquer ampliação da capacidade já instalada de leitos psiquiátricos em hospitais especializados e fortalece o processo de desinstitucionalização de pacientes moradores em Hospitais Psiquiátricos. Será ampliada a oferta de leitos hospitalares qualificados para a internação de pacientes com quadros mentais agudos, como aqueles em enfermarias especializadas em Hospitais Gerais.
Para ampliar a rede, a nova diretriz traz a criação de modalidade de Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), com funcionamento 24 horas, prestando assistência de urgência e emergência, para ofertar linhas de cuidado em situações de cenas de uso de drogas, especialmente o crack (“cracolândias”), de forma multiprofissional e intersetorial.
Ainda, prevê a criação de equipes de Assistência Multiprofissional de Média Complexidade em Saúde Mental, com objetivo de prestar atenção multiprofissional no nível secundário, apoiando de forma articulada a atenção básica e demais serviços das redes de atenção à saúde. O documento apresentado também garante a criação de diretrizes clínicas para linhas de cuidados, além de incentivar a pesquisa que apoie o setor.
COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE
RESOLUÇÃO No XXX, DE 14 DE dezembro DE 2017.
Estabelece as Diretrizes para o Fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS)
Considerando a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
Considerando a Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8080/1990;
Considerando a Portaria de Consolidação no 3, de 28/09/2017, que trata da “Consolidação das normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde”;
Considerando a Portaria de Consolidação no 5, de 28/09/2017, que trata da “Consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde”;
Considerando a portaria GM/MS 3088/2011 e a necessidade de aprimoramento e fortalecimento da rede de atenção psicossocial (RAPS);
e Considerando a deliberação ocorrida na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) no dia 28 de maio de 2013, resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes para o fortalecimento da RAPS. Considera-se como componentes da RAPS os seguintes pontos de atenção:
- Atenção Básica;
- Consultório na Rua;
- Centros de Convivência;
- Unidades de Acolhimento (Adulto e Infanto-Juvenil);
- Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT) I e II;
- Unidades de Referência Especializadas em Hospitais Gerais;
- Centros de Atenção Psicossocial nas suas diversas modalidades;
- Equipe de Assistência Multiprofissional de Média Complexidade em Saúde Mental;
- Comunidades Terapêuticas;
- Hospitais Psiquiátricos Especializados.
Art. 2º – Habilitar e incentivar todos os serviços da RAPS que estejam tecnicamente aprovados pela Coordenação Geral de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas (CGMAD) e garantir a continuidade do financiamento das obras de serviços desta Rede que também estejam tecnicamente aprovados.
Art. 3º – Pactuar diretrizes clínicas para linhas de cuidados na RAPS.
Art. 4º – Pactuar critérios de acompanhamento e monitoramento da RAPS, com metas, indicadores qualitativos e quantitativos, estimulando ainda a adequada regulação do acesso dos usuários aos diferentes pontos de atenção da Rede.
Art. 5º – Vedar qualquer ampliação da capacidade já instalada de leitos psiquiátricos em hospitais especializados, conforme registro do CNES nesta data, reafirmando o modelo assistencial de base comunitária.
Art. 6º – Aprovar a criação de “Equipes de Assistência Multiprofissional de Média Complexidade em Saúde Mental”, com objetivo de prestar atenção multiprofissional no nível secundário, apoiando de forma articulada a atenção básica e demais serviços das redes de atenção à saúde.
Art. 7º – Aprovar a criação de nova modalidade de Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), com funcionamento 24 horas, prestando assistência de urgência e emergência, para ofertar linhas de cuidado em situações de cenas de uso de drogas, especialmente o crack (“cracolândias”), de forma multiprofissional e intersetorial.
Art. 8º – Fortalecer e apoiar técnica e financeiramente o processo de desinstitucionalização de pacientes moradores em Hospitais Psiquiátricos:
– habilitar 200 SRTs até o final de 2018;
– reajustar os valores de custeio dos SRTs;
– garantir maior flexibilidade aos gestores municipais para a organização das SRTs;
Art. 9º – Ampliar a oferta de leitos hospitalares qualificados para a internação de pacientes com quadros mentais agudos:
– estimular a qualificação e expansão de leitos em enfermarias especializadas em Hospitais Gerais;
– reestruturar a equipe multiprofissional mínima requerida para o funcionamento das enfermarias especializadas em Hospitais Gerais;
– monitorar sistematicamente a taxa de ocupação mínima das internações em Hospitais Gerais para o pagamento integral do procedimento em forma de incentivo;
– reajustar o valor de diárias para internação em hospitais especializados de forma escalonada, em relação aos atuais níveis, conforme o porte do Hospital.
Art. 10º – Financiar pesquisas que subsidiem a implantação de Programas de Prevenção ao Uso de Álcool e Outras Drogas para adolescentes e jovens.
Art. 11º – Fortalecer a parceria e o apoio intersetorial entre MS/MJ/MDS/MT em relação as Comunidades Terapêuticas.
Art. 12º Promover ações de Prevenção ao Suicídio, por meio de parcerias com Estados e Municípios, bem como instituições que atuam nesta área.
Art. 13º – Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.