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Senado aprova Nova Lei de Licitações

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Relator da matéria, o senador Antônio Anastasia (PSD-MG) considera a atual legislação defasada em aspectos técnicos e jurídicos, e que não acompanha da dinâmica da demanda atual de contratações

Por Marquezan Araújo – Agência Brasil 61

O Plenário do Senado Federal aprovou, nesta quinta-feira (10), o Projeto de Lei que cria a Nova Lei de Licitações. Trata-se do PL 4253/2020, que substitui a  Lei das Licitações em vigor (8.666/1993), a Lei do Pregão (10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (12.462/11). Além disso, a proposta unifica temas relacionados. O texto agora vai à sanção presidencial.

Relator da matéria, o senador Antonio Anastasia (PSD-MG) defende que o Executivo Nacional acate a decisão do Congresso e sancione o projeto aprovado. O parlamentar considera a atual legislação defasada em aspectos técnicos e jurídicos, e que não acompanha da dinâmica da demanda atual de contratações, o que acarreta dificuldades para os profissionais que atuam nos procedimentos licitatórios e de contratações públicas.

“Felizmente chegamos ao final dessa longa novela, com a aprovação dessa nova lei de licitações de contratos administrativos, muito mais moderna, dinâmica, mais desburocratizante, permitindo fórmulas alternativas para compras mais baratas e, ao mesmo tempo, eficientes. Também haverá possibilidades para o poder público ter mais segurança jurídica e, assim, oferecer mais resultados à sociedade brasileira”, afirma o relator.

Pela nova lei, o poder público pode optar pela continuidade de um contrato, mesmo quando forem constatadas irregularidades na licitação ou na execução. Essa determinação não era prevista na lei antiga e atrasava o andamento de obras que beneficiariam a população.

O PL 4253/2020 também determina que a empresa contratada deve divulgar o inteiro teor do contrato em seu site, com o objetivo de tornar o processo mais transparente para a sociedade. Neste caso, no entanto, estão dispensadas da obrigação as micro e pequenas empresas, com faturamento anual de até R$ 360 mil, e entre R$ 360 mil e R$ 3,6 milhões, respectivamente.

Na avalição de Antônio Anastasia, medidas como essas beneficiam diretamente o cidadão brasileiro. “Primeiro, o cidadão vai perceber um serviço público com custo menor e entregue de maneira mais rápida e com melhor qualidade. Já o cidadão enquanto fornecedor do poder público, será beneficiado com segurança jurídica maior na relação contratual com o Estado”, pontua.

Ainda de acordo com a legislação aprovada pelo Senado, os estudos técnicos preliminares essenciais para elaboração de projeto básico destinados a serviços de engenharia poderão ser contratados por meio de pregão. Essa modalidade de licitação do tipo menor preço é usada para contratar bens e serviços comuns.

Substitutivo da Câmara

Entre os trechos alterados pelos deputados federais e mantidos pelo Senado, estão o aumento do valor estimado para obras e serviços considerados “de grande vulto”, ou seja, de R$ 100 milhões para R$ 200 milhões, e a modificação no sistema de registro de preços.

Inicialmente, o texto do PL 4253/2020 previa que as licitações seriam realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial em situações especificamente definidas. Apesar de ter mantido a preferência pela forma eletrônica, o substitutivo da Câmara havia deixado de fora a lista taxativa de hipóteses para licitação presencial.

Por outro lado, caso se adote o modelo presencial, há a exigência da motivação da opção e gravação da sessão pública em áudio e vídeo, com registro em ata e juntada da gravação aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.

Em relação à formalização dos contratos, os deputados incluíram a exigência de que, antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo. As alterações foram mantidas por Antônio Anastasia.

 

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