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Tratamentos de dados pessoais de crianças: cuidados necessários após a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados

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Cada vez mais as redes sociais ganham espaço nas nossas vidas. Difícil encontrar pessoas que não possuam contas no Facebook, Instagram, LinkedIn ou WhatsApp. Essas redes têm como modelo de negócio estudar a nossa personalidade de acordo com a nossa interação nesses ambientes.

 

O documentário “O dilema das redes sociais” disponível na Netflix expõe o modelo de negócios que alimenta tantos aplicativos e redes sociais e como elas influenciam os nossos sentimentos, decisões, desenvolvimento da nossa personalidade e até a nossa democracia.

 

Temos uma geração que já nasceu sob os “domínios” das redes sociais, acessando-as com idades que ainda não as permite perceber os perigos por de trás daquele aplicativo ou jogo “gratuito”.

 

A verdade é que crianças (pessoa com até 12 anos incompletos) e adolescente (pessoa com idade entre 12 a 18 anos) são mais passíveis de manipulação e desde muito cedo estão alimentando a sua “biografia digital” para estas empresas, sem qualquer consciência ou critério para isso.

 

Assim, crianças e adolescentes vão deixando rastros dos seus gostos, hábitos, interesses, acessos, tendências que irão impactar diretamente a sua vida futura. Justamente por conta dos maiores riscos que esta geração está exposta, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) traz um capítulo específico para regular o tratamento de dados das crianças e adolescentes.

 

Assim, as empresas e profissionais que oferecem produtos e serviços para crianças e adolescentes devem se adequar aos termos do que exige a Lei Geral de Proteção de Dados para evitar penalidades, fiscalizações, processos judiciais e também para contribuírem para um ambiente digital mais consciente. Empresas que contratam menor aprendiz devem rever os seus procedimentos para entrar em conformidade.

 

O primeiro cuidado que as empresas e os profissionais que lidam com crianças devem tomar é o de colher o consentimento específico de pelo menos um dos pais ou responsável. Isso significa que a empresa/profissionais deverá expor de forma clara, direta e transparente o tratamento que será conferido aos dados, sendo considerado nulo os termos genéricos.

 

A Lei exige ainda que a empresa empregue meios adequados para verificar se o consentimento realmente foi concedido por um dos pais ou responsável. Ou deve-se dotar mecanismos para evitar fraudes na outorga do consentimento

 

Também apenas devem ser coletados os dados estritamente necessários para a finalidade do produto ou serviço prestado. Ou seja, a empresa ou profissional que atende o público em questão deve aferir se os dados que possui ou coleta justificam-se diante do produto ou serviço prestado. Caso não, devem descartar, com a devida segurança, tais dados e deixar de coletá-los.

 

A lei autoriza a coleta de dados pessoais crianças sem o consentimento apenas para contatar os pais ou o responsável, sem que haja armazenamentos, ou para resguardar a proteção destes, sendo vedado o repasse de tais dados à terceiro sem o devido consentimento dos pais ou responsáveis.

 

As empresas e profissionais ainda deverão informar as crianças e adolescentes com linguagem clara e acessível sobre o tratamento de dados realizado, de acordo com as características psicológicos da faixa etária. Para tanto é possível utilizar vídeos e outros recursos visuais que sejam acessíveis ao entendimento da criança e adolescente.

 

A partir de agora, as empresas e profissionais que compartilham tais dados com terceiros precisam rever os instrumentos contratuais para bem definir as responsabilidades de cada agente e evitar responsabilização por incidentes ocorridos dentro do processo de tratamento do parceiro comercial.

 

Importante ressaltar que a privacidade e livre desenvolvimento da personalidade das crianças e adolescentes sejam efetivos é indispensável que os pais ou representantes legais exijam das empresas e profissionais estejam em conformidade com a LGPD.

 

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Jornal Digital Jornal Digital – Edição 744