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TRF1 aceita denúncia do MPF contra prefeito e ex-prefeito de Nova Itarana (BA) por desvio de verbas da Educação

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Gestores são acusados do desvio de R$ 51 mil do Programa Brasil Alfabetizado, em 2016, e por não terem prestado contas

 

Por: ASCOM 

 

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) aceitou denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra Antônio Danillo Italiano de Almeida e Eduardo Alves da Silva, respectivamente, prefeito e ex-prefeito do município de Nova Itarana, na Bahia, por desvio de recursos destinados ao Programa Brasil Alfabetizado. Além do uso irregular de verbas da Educação, eles são acusados de não prestar contas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Segundo a denúncia do MPF, os ilícitos foram praticados em janeiro de 2016, quando o então prefeito do município Eduardo Alves da Silva, com o auxílio de Antônio Danillo Italiano de Almeida, à época secretário de finanças, teria transferido o montante de R$ 51 mil da conta do Programa Brasil Alfabetizado para destinações distintas das previstas no referido programa, entre elas para o pagamento de serviços relacionados à limpeza urbana, o pagamento de servidores da Saúde e do próprio subsídio do prefeito, bem como para outras contas da Prefeitura.

Os réus, como prefeito e secretário de finanças de Nova Itarana, assinavam conjuntamente notas de pagamentos e transferências eletrônicas, sendo portanto responsáveis pelas movimentações ocorridas na conta do Programa Brasil Alfabetizado. Assim, segundo a acusação do MPF, os réus agiram de modo consciente e deliberado para praticar o crime do desvio ou aplicação indevida de verbas públicas, que é sujeito à pena de detenção, de três meses a três anos (art. 1º, inciso III do Decreto-Lei 201/67).

O MPF também os acusou de não prestar contas do programa junto ao FNDE, o que garantiria a impunidade do crime anterior ao encobrir o próprio desvio dos recursos. O crime de deixar de prestar contas ao órgão competente também pode levar à pena de detenção, de três meses a três anos (artigo 1º inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67).

Além da condenação dos denunciados pelos crimes de responsabilidade, o MPF requer o ressarcimento do valor desviado.

Considerando que um dos denunciados terem foro por prerrogativa de função por ser prefeito, a competência para o julgamento da ação penal é do TRF1.

 

Foto da capa: Divulgação/estradas

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Jornal Digital Jornal Digital – Edição 745