O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconheceu, na sessão da quinta-feira (3), a possibilidade de comprovação de filiação partidária por meio de atas essenciais aos registros públicos da vida e da organização do partido político, desde que tenham sido registradas perante a Justiça Eleitoral. O entendimento unâmine foi tomado no julgamento do Recurso Especial Eleitoral em que o Ministério Público Eleitoral impugnava a candidatura do vereador eleito de Brunópolis (SC), Adelir Sebastião Fernandes (PDT). O TSE manteve a candidatura.
De acordo com o relator do recurso, ministro Henrique Neves, se a Justiça Eleitoral reconhece a validade de um documento do partido – no caso em questão trata-se da ata de deliberação sobre a escolha de dirigentes partidários para compor a Comissão Provisória do PDT em Brunópolis, assinada, entre outros, pelo candidato – não faria sentido negar sua validade para comprovar que as pessoas que assinam o documento são membros do partido político.
Em seu voto, o ministro enfatiza que, para surtir tal efeito, é necessário que as atas tenham sido devidamente registradas. “As atas partidárias que não são submetidas a nenhum tipo de controle ou verificação externa efetivamente não se prestam à comprovação da filiação partidária. Por outro lado, aquelas cuja existência e forma sejam essenciais aos registros públicos da vida e da organização do partido político são suficientes para tal fim quando a sua apresentação é feita perante os órgãos competentes antes do prazo mínimo de filiação partidária”, concluiu o ministro Henrique Neves.